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Sonora / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 987

21 Julho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Sonora/MS

Dispõe sobre a adoção, no âmbito do Município de Sonora, por prazo de 10 (dez) dias, medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 987
Data de emissão: 16/07/2021
Data de publicação: 21/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Sonora/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SONORA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

Considerando o avanço da imunização contra o vírus da Covid-19 no município de Sonora -MS;

Considerando que os números já apontam clara tendência de redução da curva de contágio;

Considerando que o Boletim da Secretaria de Estado de Saúde (SES) ainda mostra queda na ocupação de leitos de UTI.

Considerando que o quadro de melhora reflete a realidade registrada no Estado de Mato Grosso do Sul, vez que a média atual é a menor desde o fim de fevereiro.

Considerando que apesar do cenário otimista ainda devem ser seguidas medidas preventivas;

Considerando os resultados positivos colhidos em ações semelhantes;

D E C R E T A

Art. 1° - Fica vedado o acesso ao balneário municipal, exceto para clientes do restaurante e para uso da área de embarque e desembarque;

Parágrafo Primeiro: A entrada de clientes do restaurante será condicionada à agendamento e limitada ao máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

Parágrafo Segundo: O acesso de veículo com embarcação à área interna do balneário só será admitido para embarque e desembarque, ficando vedado o acesso para motos aquáticas, bem como a permanências de embarcações nas imediações do balneário;

Parágrafo Terceiro: O acesso de veículo com embarcação à área interna do balneário só será admitido quando a área de embarque e desembarque estiver integralmente liberada, ou seja, quando já tenha efetivado o embarque/desembarque anterior;

Parágrafo Quarto: Os usuários que descumprirem as regras do parágrafo anterior ou que permitirem formação de qualquer tipo de aglomeração, terão seus dados, de seus veículos e embarcações registrados pelos funcionários e ficarão impedidos de utilizar o ‘embarcador’ público.

Art. 2° - Bares, conveniências, cafeterias e tabacarias poderão atender até 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal de modo presencial;Art. 3° - Ficam permitidas as seguintes práticas, desde respeitadas as medidas sanitárias de distanciamento e higiene:

- Prática de esportes coletivos;

- Funcionamento de salões de festas, espaço alugados para eventos e festas, aluguel de chácaras para uso coletivo e casas noturnas, em até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

- Consumo de bebida alcóolicas nos espaços dos estabelecimentos comerciais (bares, restaurantes, conveniência e etc);

Parágrafo Único: Continua proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos como Praças, pistas de caminhadas e etc.

Art. 4° - Padarias, restaurantes, lanchonetes, hamburgueria, carrinhos ou trailers (cachorro[1]quente, espetinho, pastel e etc.), até o horário do toque de recolher, poderão receber clientes, atendidas as regras sanitárias e de biossegurança, especialmente:

- manutenção de distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada conjunto de mesa;

- disponibilização de álcool 70%;

- fiscalização do distanciamento entre clientes e, entre estes e os funcionários;

Parágrafo Único: A partir do horário do toque de recolher, referidos estabelecimentos poderão continuar funcionamento, sem limitação de horário, no sistema delivery e compre-leve.

Art. 5° - As missas e cultos, ou qualquer outra atividade religiosa, poderão continuar ocorrendo, atendidas as regras sanitárias e de biossegurança, especialmente:

- lotação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

- fiscalização e manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre todos os presentes;

- aplicar álcool 70% na entrada e saída das pessoas;

- uso correto de máscara (tampando boca e nariz) e obrigatório durante todo o tempo;

- higienização periódica do local e respectivas superfícies;

Art. 6° - As funerárias, ou qualquer outro local que seja realizado velório, deverão obedecer ao limite máximo de 04 (quatro) horas de duração do ato fúnebre, atendidas as regras sanitárias e de biossegurança, especialmente:

- lotação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

- fiscalização e manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre todos os presentes dentro e fora do recinto;

- manutenção do álcool 70% na entrada e saída das pessoas;

- uso correto de máscara (tampando boca e nariz) e obrigatório durante todo o tempo;

- higienização periódica do local e respectivas superfícies;

Art. 7° - As academias, centros de ginásticas e estabelecimentos similares, poderão prestar serviços aos seus clientes, atendidas as regras sanitárias e de biossegurança, especialmente:

- lotação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

- fiscalização e manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre todos os presentes;

- aplicar álcool 70% na entrada e saída do cliente, bem como a cada troca de aparelho;

- uso correto de máscara (tampando boca e nariz) e obrigatório durante todo o tempo;

- higienização periódica dos aparelhos e superfícies;

Art. 8° - Salões de beleza, centros estéticos, cabelereiros, escritórios de profissionais liberais, poderão prestar serviços aos seus clientes, de forma individualizada (segundo o número de profissionais), mediante agendamento, ficando vedada a espera em recepção, e atendidas as regras sanitárias e de biossegurança, especialmente:

-manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes;

- aplicar álcool 70% na entrada e saída do cliente;

- uso correto de máscara (tampando boca e nariz) e obrigatório durante todo o tempo;

- higienização periódica das superfícies e utensílios;

Art. 9° - Fica proibida a circulação de pessoas entre 21:00 horas de um dia até 05:00 horas do dia seguinte.

Parágrafo Único - A proibição contida no caput não se aplica às pessoas que buscam auxílio médico, que estejam comprovadamente em deslocamento ao trabalho, que estejam fazendo trabalho de entrega ou outro motivo que seja extremamente necessário e justificado;

Art. 10 - As atividades varejistas e atacadistas em geral, com exceção aos ramos de alimentos, devem limitar o público presencial a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento e atendidas as demais regras sanitárias e de biossegurança, especialmente:

- fiscalização e manutenção do distanciamento mínimo de 1,5 metros entre todos os presentes;

- aplicação de álcool 70% na entrada e saída do cliente, bem como a cada troca de aparelho;

- uso correto de máscara (tampando boca e nariz) e obrigatório durante todo o tempo;

- higienização periódica do ambiente.

Art. 11 - Ficam mantidas as regras já vigentes aos demais estabelecimentos não tratados neste decreto.

Art. 12 - Fica prorrogado para 02 de agosto de 2021 o retorno das aulas presenciais nos estabelecimentos públicos de ensino do município;

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor nesta data e vigorará até 26 de julho de 2021.

Enelto Ramos da Silva

Prefeito Municipal

Matéria enviada por ALEXSANDRE DE CARVALHO OLIVEIR