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Sooretama / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 419

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Sooretama/ES

DISPÕE SOBRE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 419
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sooretama/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente pelo artigo 58, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Sooretama (Lei nº. 28/1997), e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID—19);

Considerando a Portaria nº. lSS/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN , em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº. 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº. 4.605 - R, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todo o território do Estado do Espírito Santo, notadamente determinando a suspensão e/ou restrição de funcionamento de estabelecimentos comerciais por 15 (quinze) dias, a partir do dia 21 de março de 2020;

Considerando o Decreto Municipal nº. 410, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência em saúde púbica no território do Município de Sooretama/ES decorrente do surto de coronavirus (COVID—19);

Considerando a proximidade do Município de Sooretama ao de Linhares, onde já foram confirmados casos por transmissão comunitária do COVID-19; e

Considerando a Notificação Recomendatória nº. 2020.0005.4688-50, oriunda do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no tocante ao cumprimento dos Decretos Estaduais expedidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam definidas por meio do presente Decreto medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) na área territorial do Município de Sooretama/ES, de forma complementar a outras ações já estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais.

Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito territorial do Município de Sooretama/ES, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I - o funcionamento de estabelecimentos comerciais, a partir do dia 21 de março de 2020;

II - o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público, a partir do dia 23 de março de 2020; e

§ 1º- Ficam excetuados do inciso I do caput deste artigo o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes.

§ 2º - O funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, admitido na forma do § 1º, fica limitado ao horário das 16h00min para atendimento e consumo presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).

§ 3º - No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante e/ou lanchonete, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.

§ 4º - A suspensão prevista no inciso I do caput deste artigo não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).

§ 5º - As farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, alimentação, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes, admitidos a funcionarem na forma do § 1º, durante todo o horário de expediente, deverão atuar intensivamente em todas as suas dependências para evitar a aglomeração de pessoas, a fim de se manter no mínimo um metro de distância, inclusive nas filas.

Art. 2º - Este Decreto poderá ser revogado ou flexibilizado em prazo anterior ao fixado no caput do artigo 2º se as ações de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) apresentarem resultados satisfatórios, sempre observando as normas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a partir desta data.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte.