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Sooretama / ES - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 517

06 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Sooretama/ES

“DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SOORETAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto nº 517
Data de emissão: 06/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Sooretama/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOORETAMA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, especialmente pelo artigo 58, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Sooretama (Lei nº 28/1997), e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID—19);

Considerando a Portaria nº lSS/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que declara o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN , em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 4.605 - R, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todo o território do Estado do Espírito Santo, notadamente determinando a suspensão e/ou restrição de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

Considerando a Portaria nº 100-R, de 30/05/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito Estadual;

Considerando a Portaria nº 130-R, de 04/07/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que altera a Portaria nº 100-R, de 30/05/2020, flexibilizando tão somente aos municípios com risco moderado, com até 70.000 (setenta mil) habitantes, o funcionamento do comércio de segunda à sexta-feira, limitados a 6 (seis) horas diárias e até às 18h00min; e

Considerando as Notificações Recomendatórias do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, especialmente a de nº 2020.0005.4688-50, no tocante ao cumprimento das normas Estaduais expedidas pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

DECRETA:

Art. 1º. Fica estabelecido, por prazo indeterminado, o excepcional horário de funcionamento presencial do comércio no âmbito do Município de Sooretama, nos limites ao que foi determinado e autorizado nas Portarias nº 100-R, de 30/05/2020 e 130-R, de 04/07/2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1° O horário de funcionamento do Comércio obedecerá aos seguintes Turnos:

I. TURNO I – SEM LIMITAÇÃO ESPECIAL DE HORÁRIO:

Farmácias e drogarias, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de energia, padarias, lojas de cuidados de animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais para saúde, hotéis e pousadas, transporte de passageiros e de entrega de cargas, instituições financeiras, lotéricas e correspondentes bancários, hospitais e laboratórios, clínicas e/ou consultórios médicos e/ou odontológicas, fisioterápicas, serviços de estacionamento de veículos, salões de beleza, barbearias e clínicas de estética sem responsabilidade médica.

II. TURNO II – TERÇA-FEIRA À SÁBADO, DAS 8H00MIN ÀS 20H00MIN:

Supermercados, minimercados, mercearias, hortifrútis, açougues e demais atividades assemelhadas a estas não previstas nos demais turnos.

III. TURNO III – SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 07H00MIN ÀS 13H00MIN:

Lojas de materiais de construção, de ferragens, ferramentas, materiais elétricos, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e demais materiais para pintura, pedras ornamentais e de revestimentos, tijolos, vidraçaria, madeira e artefatos de cimento, como também quaisquer atividades assemelhadas.

IV. TURNO IV – SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 10H30MIN ÀS 16H30MIN:

Restaurantes, lanchonetes, pizzarias e sorveterias.

V. TURNO V – SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 10H00MIN ÀS 16H00MIN:

Funcionamento dos demais segmentos, exceto as feiras livres, não previstos nos turnos I, II, III e IV.

§ 2° Durante o funcionamento, deverá ser observado por todos os estabelecimentos, inclusive para os que não possuem limitação especial de horário:

I. o atendimento de 1 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área construída que possa ser ocupada;

II. o uso obrigatório de máscaras pelos colaboradores, clientes e fornecedores;

III. o controle do distanciamento em filas, na área externa ou interna, de no mínimo 1,5 metros (um metro e meio);

IV. zelar pela saúde de seus colaboradores e clientes; e

V. disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos.

Art. 2°. Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais e federais não se submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º do Art. 1º.

Art. 3°. As feiras livres poderão funcionar aos sábados, no turno matutino, respeitando o previsto no inciso V, § 2° do Art. 1º.

Art. 4°. Não é aplicada a limitação horária prevista no § 1º do Art. 1º para a comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery, para os segmentos do comércio varejista de água e gás, além dos restaurantes, sorveterias, pizzarias e lanchonetes, durante todos os dias da semana.

Art. 5º. As crianças com idade igual ou inferior a 10 (dez) anos, bem como os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não podem ingressar nos supermercados da cidade, devendo os estabelecimentos, por meio de seus representantes legais, impedirem a acessibilidade, estando eles isoladamente ou acompanhados.

Art. 6°. Ficam mantidas as demais disposições previstas em legislações anteriores que não conflitem com as disposições contidas no presente decreto.

Art. 7°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sooretama, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de julho do ano dois mil e vinte.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

ALESSANDRO BROEDEL TOREZANI

Prefeito Municipal