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SOROCABA / SP - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO N° 25721

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Sorocaba/SP

(Dispõe sobre medidas a serem observadas pelos prestadores de atividades essenciais durante o período de pandemia por conta do Covid-19).

Diploma Legal: Decreto n° 25721
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorocaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº. 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de Sorocaba;

CONSIDERANDO as medidas restritivas impostas pelo Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a manutenção do funcionamento das atividades tidas por essenciais conforme a legislação Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO as determinações do Comitê de Avaliação e Combate ao Coronavírus criado pelo Decreto Municipal nº. 25.658, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Saúde do Município de Sorocaba, DECRETA:

Art. 1º Com o fito de manter o funcionamento das atividades essenciais em patamar seguro à população, visando combater a pandemia de caráter internacional do COVID-19, este Decreto estabelece normas a serem observadas pelos prestadores de tais atividades e pela população em geral.

Decreto nº. 25.721, de 22/4/2020.

Art. 2º Sem prejuízo das normas fixadas pelo Estado de São Paulo, o funcionamento de estabelecimentos privados que executem serviços e atividades essenciais no âmbito do território do Município de Sorocaba, deverá substituir, sempre que possível, o atendimento presencial ao público por serviços online, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo que realizem atendimento presencial deverão observar, no que couber, as seguintes determinações, cumulativamente:

I - redução de, pelo menos, 1/3 (um terço) das vagas disponíveis do estacionamento dos estabelecimentos para veículos (se houver), com implantação de controle fiscalizatório;

II - controle de acesso ao estabelecimento de apenas 1 (uma) pessoa por família, sempre que possível;

III - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área útil do estabelecimento;

IV - implantação de medidas de proteção integral aos funcionários, preservando rotinas de distância mínima de 2 (dois) metros, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral, uso obrigatório de máscaras, limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilização de material de higiene, tudo a ser providenciado pelo empregador às suas expensas;

V - a instalação de barreiras físicas de vidro, acrílico ou similar entre os atendentes e os clientes de modo que sejam eficientes na prevenção do COVID-19;

VI - higienizar no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, inclusive rolantes, e de acessos como maçanetas, portas, elevadores, trincos das portas, etc), os pisos, paredes e bancadas, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

VII - higienizar após a utilização os equipamentos e utensílios utilizados no serviço ou colocado à disposição dos clientes, tais como carrinhos, cestas, caixas eletrônicos, máquinas de pagamento, dentre outros, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

VIII - disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) para uso dos funcionários, prestadores de serviço e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e locais de contato manual frequente;

IX - realizar limpeza e desinfecção de sanitários, preferencialmente após cada utilização, ou no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, e mantê-los equipados com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal;

Decreto nº. 25.721, de 22/4/2020 - fls. 3.

X - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

XI - organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar aglomeração e contato físico, adotando portas distintas para entrada e saída, devidamente sinalizadas;

XII - limitar a entrada e pessoas a fim de evitar aglomeração durante a espera pelo atendimento, mantendo-as a uma distância mínima de 2 (dois) metros, com demarcação de solo, inclusive nos caixas;

XIII - em caso de formação de filas no lado externo, orientar o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros entre as pessoas, com demarcação no solo;

XIV - fazer utilização de senhas, se necessário, para evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento;

XV - propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas garantindo, no mínimo, 1 (uma) porta ou 1 (uma) janela abertas;

XVI - o recebimento de dinheiro ou outras formas de pagamento não deverá ocorrer por mesmo funcionário que faz o preparo do alimento;

XVII - bancos e casas lotéricas deverão realizar a triagem prévia dos clientes, a fim de evitar filas e aglomerações;

XVIII - manter fechadas as áreas de lazer, espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e similares eventualmente existentes no estabelecimento;

§ 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e/ou prestadores de serviços privados em geral que possuam 40 (quarenta) ou mais funcionários ficam obrigados a escalonar os horários de entrada e saída dos funcionários, à proporção de metade por hora, a fim de se evitar aglomeração no transporte público, exceto se utilizarem majoritariamente transporte fretado ou particular.

§ 3º Os serviços e atividades essenciais sujeitos a regulação ou autorização específica, na forma da Lei, deverão observar, ainda, eventuais normas editadas pelo órgão regulador ou autorizador.

§ 4º Para o atendimento do disposto no inciso III, do § 1º, deste artigo, o número de clientes dentro do estabelecimento deverá obedecer a seguinte fórmula:

NC = AU / 5

NC = número máximo de clientes.

AU = área total destinada a circulação de clientes no interior do estabelecimento (descontada área de estacionamento e afins) em m² (metros quadrados).

Decreto nº. 25.721, de 22/4/2020 - fls. 4.

§ 5º A infração ao disposto neste artigo implicará na imposição das penalidades previstas na Lei Municipal nº. 4.412, de 27 de outubro de 1993, incluída a aplicação de multas ou suspensão de licença sanitária ou de funcionamento, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e penal.

Art. 3º Fica recomendado à população do Município a manutenção do distanciamento social e de outras medidas de contenção do contágio pelo COVID-19, em especial:

I - evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II - observar as determinações emanadas do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas neste Decreto;

III - adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel a 70% (setenta por cento);

IV - usar máscaras em quaisquer estabelecimentos, espaços ou ambientes de acesso público, em especial no transporte coletivo de passageiros, realizando a troca a cada 2 (duas) horas, no caso de máscaras descartáveis e, a cada 3 (três) horas, no caso de máscaras de tecido de uso não profissional, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

V - em caso de utilização de máscaras de tecido de uso não profissional, observar as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 22 de abril de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

Decreto nº. 25.721, de 22/4/2020 - fls. 5.

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais