Diploma Legal: Decreto n° 25665
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorocaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art. 1º o velório de pessoas não qualificadas como suspeitas de COVID-19 (Coronavírus) deverão obedecer às seguintes medidas:
I - O número de familiares presentes à cerimônia de velório fica limitado a 10 (dez) pessoas;
II - O tempo da cerimônia de velório fica limitado em 2 (duas) horas;
III - A cerimônia de velório deverá ocorrer entre as 7 (sete) horas e às 16 (dezesseis) horas;
IV - Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local.
Nos casos de realização da cerimônia de velório, conforme art. 1º, do presente Decreto, deve o responsável pelo serviço disponibilizar no local da cerimônia: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta porcento) para a higienização das mãos.
O Art. 3º comunica que no caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Coronavírus) os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério.
Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de COVID-19 (Coronavírus), devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.