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Sorocaba / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 25733

04 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Sorocaba/SP

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais pelos munícipes em vias e locais públicos, no transporte público coletivo, transporte por aplicativos e táxis, estabelecimentos comerciais e repartições públicas, como medida de combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de Sorocaba

Diploma Legal: Decreto n° 25733
Data de emissão: 04/05/2020
Data de publicação: 04/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorocaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 64.956, de 29 de abril de 2020 que determinou o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação do COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Enquanto perdurar o período de restrições necessário ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba, de que trata o Decreto nº. 25.663, de 21 de março de 2020, com suas prorrogações, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por todos os munícipes, em vias, logradouros e demais bens e espaços públicos.

Art. 2º Durante o mesmo período a que alude o caput do artigo 1º, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial pelos munícipes no interior de estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar, nos setores público e privado, bem como na utilização de serviços de transporte público de passageiros, transporte individual por táxi e transporte individual por aplicativo.

§ 1º Caberá ao responsável pelo estabelecimento ou pela prestação dos serviços a que alude o caput deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.

§ 2º Caberá ao responsável adotar as medias para sinalizar e informar aos munícipes sobre a impossibilidade de entrada e permanência nos locais sem o uso de máscaras de proteção facial.

Art. 2º-A Ficam excetuadas do uso obrigatório de máscara de proteção facial, nas situações descritas nos artigos 1º e 2º, as pessoas com deficiência intelectual ou com transtorno de espectro autista (TEA), que apresentem dificuldades ou limitações em seu uso. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 25754, de 19/05/2020)

Art. 3º O descumprimento do previsto neste Decreto implicará a aplicação das sanções previstas no § 5º, artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 25.721, de 22 de abril de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 4º A fiscalização das medidas previstas neste Decreto ficam a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 6 de maio de 2020.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2 020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais