CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sorocaba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 25768

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Sorocaba/SP

Estende o período de restrições de que trata o Decreto nº. 25.663, de 21 de março de 2020, dispõe sobre autorização e as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada, de acordo com o denominado "Plano São Paulo" instituído pelo Governo do Estado de São Paulo, dispõe sobre forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto n° 25768
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorocaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o denominado "Plano São Paulo", do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no caput, do artigo 7º, do Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba está inserido na região indicada pela "Fase 2 - Laranja" do denominado "Plano São Paulo", o que possibilita a reabertura, com controle, de determinados setores privados que estavam com atividades suspensas;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde possibilitando a adoção das medidas previstas no denominado "Plano São Paulo", DECRETA:

Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto Municipal nº. 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.

Parágrafo único. Observado o disposto neste Decreto, os Atos do Poder Executivo que impuseram restrições em razão da pandemia de COVID-19, têm seus prazos estendidos conforme o caput.

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020.

Art. 2º Em atenção ao denominado "Plano São Paulo", instituído pelo Governo do Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual nº. 64.994, de 28 de maio de 2020, fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I - atividades imobiliárias;

II - concessionárias;

III - escritórios;

IV - comércio; e

V - shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres.

§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, em especial as constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.

§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º Fica proibido o funcionamento das praças de alimentação dos estabelecimentos indicados no inciso V, do caput.

Art. 3º Os estabelecimentos previstos no artigo 2º somente poderão funcionar:

I - com a capacidade de, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade total;

II - inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;

III - com horário reduzido de no máximo 4 (quatro) horas diárias, observando os seguintes horários:

a) atividades imobiliárias: das 15:00 às 19:00;

b) concessionárias: das 15:00 às 19:00;

c) escritórios: das 15:00 às 19:00;

d) comércios de rua e galerias: das 09:00 às 13:00; e

e) shopping center e galerias de supermercados: das 15:00 às 19:00.

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 3.

Art. 4º Além das medidas e protocolos previstos no artigo 2º e 3º, deverão os estabelecimentos adotar determinações previstas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 25.721, de 22 de abril de 2020, no que não forem contrárias ao presente Decreto, além da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que dispõe o Decreto Municipal nº. 25.733, de 4 de maio de 2020.

Art. 5º O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará a aplicação das sanções previstas no § 5º, artigo 2º, do Decreto Municipal nº. 25.721, de 22 de abril de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 6º A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, podendo se valer do apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.

Art. 7º Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana obedecendo ao critério do dígito final da numeração do Cadastro de Pessoa Física - CPF, na seguinte forma:

I - segunda-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 1 e 2;

II - terça-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 3 e 4;

III - quarta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 5 e 6;

IV - quinta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 7 e 8;

V - sexta-feira: atendimento somente aos portadores de CPF com dígitos finais 9 e 0.

§ 1º Em se tratando de atendimentos relacionados a pessoas jurídicas, será adotado o critério do dígito final do CPF de seu representante legal que esteja solicitando o atendimento.

§ 2º Serão adotadas as medidas administrativas para conferência e permissão de entrada apenas aos cidadãos portadores dos CPFs para os respectivos dias.

Art. 8º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 4.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

MAURÍCIO TAVARES DA MOTA

Secretário de Relações Institucionais e Metropolitanas

HELDER ABUD PARANHOS

Secretário de Planejamento

Interino

FERNANDO OLIVEIRA

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 5.

WANDERLEI ACCA

Secretário da Educação

GILMAR TADEU RIBEIRO ALVES

Secretário de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 6.

ANEXO I

Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deste Decreto que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes restrições:

I - funcionar com a capacidade de no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade total;

II - funcionar com horário reduzido de no máximo 4 (quatro) horas diárias;

III - inutilizar 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do estacionamento ou utilizar contador de acesso permitindo no máximo 20% (vinte por cento) da capacidade;

IV - devem realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;

V - devem demarcar o piso ou dispor de outras formas de barreiras físicas dentro dos estabelecimentos de forma a manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2 (dois) metros;

VI - devem manter os ambientes ventilados, com todas as portas e janelas abertas;

VII - devem realizar a higienização completa dos ambientes e superfícies com circulação de pessoas com água sanitária e álcool a 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, e os sanitários a cada 2 (duas) horas;

VIII - devem fornecer aos funcionários equipamentos de proteção individual, em especial aos responsáveis pela limpeza e higienização;

IX - desestimular que pessoas integrantes dos grupos de risco para o COVID-19 acessem o estabelecimento, como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, imunodeprimidos e portadores de doenças crônicas;

X - realizar a triagem de funcionários e clientes na entrada do estabelecimento, quanto à presença de sintomas gripais, e, se possível, realizem a aferição de temperatura corporal;

XI - assegurar que funcionários e clientes que apresentem sintomas compatíveis com COVID-19 e ou que estejam em estado febril tenham a entrada recusada;

XII - fixar cartazes informativos e educativos sobre a prevenção do COVID-19;

XIII - manter o trabalho administrativo remoto, quando possível;

XIV - fornecer máscaras faciais e álcool em gel a 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e clientes, na entrada do imóvel, além de disponibilizar locais para higienização das mãos;

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 7.

XV - realizar o controle de entrada e saída de pessoas, de modo a viabilizar a redução da capacidade de operação, com a restrição de acesso por meio de barreiras físicas e redução das vagas de estacionamento;

XVI - demais orientações específicas se encontram no Anexo II.

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 8.

ANEXO II

Os estabelecimentos referidos no artigo 2º deste Decreto que realizem atendimento presencial deverão observar as seguintes medidas e orientações específicas para cada setor:

I - atividade imobiliária

a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção, como máscaras, disponibilizados pela prestadora de serviços aos seus funcionários;

c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;

d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

e) durante visitas a apartamentos ou imóveis decorados, os corretores deverão portar unidades de álcool em gel 70% (setenta por cento), para uso próprio e para uso dos clientes;

f) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e a água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

g) garantir a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes, com álcool 70% (setenta por cento) e água sanitária;

h) lavatórios equipados com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis à equipe de vendas;

II - concessionária de veículos

a) preferir a ocupação de apenas uma pessoa por veículo de test drive (quando necessário haver duas pessoas, a segunda deve sentar-se no banco de trás do lado oposto ao motorista), e todos os ocupantes dos veículos devem estar com máscaras faciais, e sem sintomas gripais;

b) higienizar os veículos a cada test drive;

c) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 9.

d) fornecer máscaras faciais a todos os colaboradores e às pessoas que vierem a entrar no interior da loja, informando o modo correto de utilização e exigindo seu uso;

e) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;

f) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;

g) ao receber o veículo, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados;

III - escritórios

a) as equipes de trabalhos devem ser menores, de acordo com o que os processos de trabalho permitirem e desde que não haja riscos adicionais;

b) aprimorar o layout das mesas para atender o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários;

c) proibir a circulação de crianças e demais familiares dos colaboradores nos ambientes de trabalho;

d) manter portas abertas em tempo integral, se possível;

e) implantação do regime de teletrabalho ou home office, quando possível;

f) não realizar reuniões em área fechada e reduzir o tempo e número de participantes;

g) realizar a limpeza dos ambientes de trabalho, mesas, teclados, mouses, telefones, entre outras superfícies e objetos pelo menos duas vezes por turno de trabalho;

IV - comércio

a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;

b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;

c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 10.

d) manter suspensos os eventos;

e) restringir operações de entretenimento e atividades para crianças;

f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);

h) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;

i) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

j) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

l) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;

m) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;

n) higienizar as embalagens para transporte;

o) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente;

V - shopping center e galerias comerciais

a) monitorar e controlar o fluxo nos estabelecimentos comerciais, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento;

b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;

c) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas e em outros canais de venda;

d) manter suspensos os eventos;

Decreto nº. 25.768, de 29/5/2020 - fls. 11.

e) restringir abertura de cinemas, operações de entretenimento e atividades para crianças;

f) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

g) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70% (setenta por cento);

h) gestores dos shoppings devem manter comunicação clara e eficiente com funcionários, lojistas e clientes;

i) promover campanhas de orientação de saúde e bem-estar e envolver todos os lojistas nessas comunicações;

j) não realizar evento de reabertura do shopping e dos demais estabelecimentos;

k) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

l) implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;

m) utilizar alarmes a fim de convocar os funcionários para a lavagem periódica de mãos, tomando cuidado para que aglomerações não sejam geradas nos lavatórios;

n) distribuir comunicados pela loja que instruam os clientes sobre as normas vigentes no ambiente;

o) monitorar a quantidade de pessoas presentes no shopping ou centro de comércio;

p) aplicar comunicados de prevenção ao COVID-19 em escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e demais áreas de fluxo de pessoas;

q) realizar a apresentação de produtos e a coleta de pedidos através de redes sociais, páginas na internet, entre outras ferramentas tecnológicas, reduzindo o tempo demandado na venda;

r) higienizar as embalagens para transporte;

s) reduzir, sempre que possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato frequente.