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Sorocaba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 25934

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Sorocaba/SP

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 25934
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorocaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I – shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres;

II – comércio;

III – serviços;

IV – concessionárias e lojas de venda de veículos;

V – bares, restaurantes e similares;

VI – salões de beleza e barbearias;

VII – academias de esporte de todas as modalidades;

VIII – eventos, convenções e atividades culturais.

§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, em especial as constantes nos Anexos I e II, do presente Decreto, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.

§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Os shopping centers, galerias de supermercados e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 3º Os estabelecimentos dedicados ao comércio, serviços, além das concessionárias e lojas de venda de veículos poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 4º Os bares, restaurantes e similares somente poderão funcionar com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total e por, no máximo, 12 (doze) horas diárias, compreendidas entre as 6:00 e 22:00.

Parágrafo único. Os bares, restaurantes e similares deverão interromper o fornecimento presencial de alimentos e bebidas às 22:00, podendo, contudo, os clientes permanecerem no local até as 23:00.

Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:

I – no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total;

II – horário reduzido de, no máximo, 10 (dez) horas diárias;

III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;

IV – assentos e filas com distanciamento mínimo;

V – proibição de atividades com público em pé;

VI – obrigação de controle de acesso, hora marcada.

Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

I – no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

II – horário reduzido de, no máximo, 12 (doze) horas diárias; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

IV – filas e espaços demarcados, respeitando o distanciamento mínimo; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

V – obrigação de controle de acesso, hora marcada. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

Art. 6º Os salões de beleza e barbearias somente poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 7º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar por 12 (doze) horas diárias e com, no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total.

Art. 8º Além das medidas e protocolos previstos nos artigos 1º ao 6º, deverão os estabelecimentos adotar as determinações previstas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, no que não forem contrárias ao presente Decreto, além da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que dispõe o Decreto Municipal nº 25.733, de 4 de maio de 2020.

Art. 9º O descumprimento, pelos estabelecimentos, das medidas restritivas previstas neste Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das sanções previstas no § 5º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, bem como no § 5º e § 6º, do artigo 4º-A, do Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 10. Os transeuntes que não estiverem fazendo uso de máscaras faciais ou que não estiverem cobrindo corretamente o nariz e boca estarão sujeitos à penalidade fixada em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes à R$ 524,59 (quinhentos e vinte quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 11. A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, podendo se valer do apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.

Art. 12. Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana observando, no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total.

Parágrafo único. Serão adotadas as medidas administrativas necessárias para a observância da capacidade prevista no caput.

Art. 13. As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.

Art. 14. Os incisos III e IV, do artigo 2º, do Decreto nº 25.767, de 29 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …

III – funcionar com lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade do templo ou igreja;

IV – os assentos deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos/ cadeiras.

...” (NR)

Art. 15. O inciso IV, do artigo 3º, do Decreto nº 25.767, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

IV – durante atendimentos individuais entre a entidade religiosa/espiritual e o consulente, manter o distanciamento adequado entre as pessoas, devendo haver marcações em piso ou outra forma de restrição do espaço para evitar aglomerações.

...” (NR)

Art. 16. O inciso I, do artigo 4º, do Decreto nº 25.767, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º … I – durante celebração ou gravações deverá ser mantida o distanciamento adequado entre as pessoas.

...” (NR)

Art. 17. O inciso X, do artigo 5º, do Decreto nº 25.767, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...

X – restringir o número de atividades e cultos semanais, bem como sua duração, não superior a 3 (três) horas por culto, observadas as singularidades de cada religião.” (NR)

Art. 18. O caput, do artigo 13, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Enquanto durar o estado de emergência o funcionamento de casas de espetáculos, shows, boates, salões de festa, clubes e outros estabelecimentos deverão obedecer as disposições e os protocolos sanitários estabelecidos no Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020.” (NR)

Art. 19. Ficam revogados os §§1º e 3º, do artigo 13, do Decreto nº 25.661, de 19 de março de 2020.

Art. 20. Fica revogado o Decreto Municipal nº 25.875, de 21 de agosto de 2020.

Art. 21. Fica estendido até 16 de novembro de 2020 o período de restrições de que trata o Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Sorocaba.

Parágrafo único. Todos os atos do Poder Executivo que impuseram restrições em razão da pandemia de COVID-19, têm seus prazos estendidos conforme o caput.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 10 de outubro de 2020.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de outubro de 2 020, 366º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ANEXO II

VI – …

r) os clientes poderão ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

...

XV – …

k) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)

...

XX – …

j) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 25960, de 09/11/2020)