CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sorocaba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 25960

09 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Sorocaba/SP

Altera dispositivos do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para reabertura de parcela dos setores da economia, de forma controlada e sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 25960
Data de emissão: 09/11/2020
Data de publicação: 09/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorocaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, Prefeita de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 5º, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os estabelecimentos dedicados a eventos, convenções e atividades culturais, tais como museus, galerias, bibliotecas, cinema e teatros, poderão funcionar com:

I – no máximo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade total;

II – horário reduzido de, no máximo, 12 (doze) horas diárias;

III – venda de ingressos de eventos culturais de forma online e/ou em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento;

IV – filas e espaços demarcados, respeitando o distanciamento mínimo;

V – obrigação de controle de acesso, hora marcada.” (NR)

Art. 2º A alínea “r”, do inciso VI, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II …

VI – …

r) os clientes poderão ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)

Art. 3º A alínea “k”, do inciso XV, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II …

XV – …

k) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)

Art. 4º A alínea “j”, do inciso XX, do Anexo II, do Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO II …

XX – …

j) o público poderá ficar em pé, desde que com distanciamento, devendo haver demarcações para delimitar a distância mínima entre pessoas.” (NR)

Art. 5º Ficam mantidas as demais disposições constantes no Decreto nº 25.934, de 9 de outubro de 2020.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 9 de novembro de 2 020, 366º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal