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Sorriso / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 263

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Sorriso/MT

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 263
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorriso/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 236 de 16 de março de 2020, o Decreto nº 238 de 17 de março de 2020, o Decreto nº 239, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 240 e 241 de 20 de março de 2020; Decreto nº 242, de 22 de março de 2020 e o Decreto nº 244, de 27 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI de 24 de março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendadas pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus - Covid-19, criado por meio do Decreto nº 236, de 16 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus.

Art. 2º Enquanto vigente este decreto, fica permitido:

I - a realização de missas, microrreuniões de celebrações religiosas, com tempo máximo de duração de 1 (uma) hora e com a capacidade máxima reduzida a 30% (trinta por cento) de participantes, uso obrigatório de máscaras para todos os participantes, uso de álcool gela nas entradas e saídas, bem como, ser observadas as demais normas de prevenção, higienização e distanciamento mínimo de 1,5 metro entre uma pessoa e outra.

II - a realização de feiras devendo ser observado:

a) Utilização de máscaras;

b) Retiradas de todas as mesas e cadeiras a fins de evitar a permanência de pessoas no local;

c) Utilização de álcool gel nas portas de entrada e salda das feiras realizadas em barracões;

d) Sistema de ventilação para circulação de ar no local;

e) Informações sobre prevenção da disseminação do Coronavírus aos frequentadores;

f) As feiras realizadas ao ar livre deverão obedecer ao distanciamento de 15m (quinze metros) entre uma barraca e outra;

g) A proibição da participação de menores de 15 (quinze) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, e gestantes e lactantes;

h) Proibição do consumo de alimentos e bebidas nas feiras.

III - transporte coletivo urbano, devendo todos os passageiros utilizar máscaras, permanecerem sentados, com a utilização intercalada de um banco sim e outro não. Os ônibus deverão ser higienizados de hora em hora.

Art. 3º Revoga-se o art. 6º do Decreto nº 242, de 21 de março de 2020 e o inciso VII, do art. 2º do Decreto nº 244, de 27 de março de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 09 de abril de 2020.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração