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Sorriso / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 295

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Sorriso/MT

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SORRISO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorriso/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas Sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Sorriso, por intermédio do Decreto nº 242 de 21 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Sorriso, no período compreendido entre as 22h:00m às 05h:00m, de 17 à 30 de junho de 2020.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I - estabelecimentos hospitalares;

II - clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

III - farmácias e laboratórios;

IV - funerárias e serviços relacionados;

V - serviço de segurança pública e privada;

VI - serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

VII - profissionais da área fim da Saúde;

VIII - servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, Saúde e Saneamento, Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil, Núcleo Integrado de Fiscalização-NIF, PROCON e Ouvidoria, quando em pleno exercício da função;

IX - atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

X - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XI - estabelecimentos que comercializam alimentos, bebidas e gás de cozinha tais como, padarias, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, cafés, distribuidoras de bebidas, distribuidoras de gás de cozinha.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

II - quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Sorriso e/ou Aeroporto Regional Adolino Bedin.

§ 3º Os estabelecimentos constantes no inciso XI do § 1º deste artigo somente poderão efetuar a venda de seus produtos após as 22h:00m, na modalidade delivery, ou seja, entrega em casa ou no trabalho, não sendo permitida a retirada no local.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 16 de junho de 2020.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal