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Sorriso / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 304

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Sorriso/MT

DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 304
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorriso/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VERSÃO CONSOLIDADA: (Referência: DECRETO MUNICIPAL nº 311/2020)

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 236 de 16 de março de 2020, o Decreto nº 238 de 17 de março de 2020, o Decreto nº 239, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 240 e 241 de 20 de março de 2020; Decreto nº 242, de 22 de março de 2020; Decreto nº 244, de 27 de março de 2020 e Decreto nº 263, de 09 de abril de 2020, Decreto nº 266, de 23 de abril de 2020, Decreto nº 276 de 08 de maio de 2020, Decreto nº 277, de 08 de maio de 2020, Decreto nº 279, de 19 de maio de 2020, Decreto nº 288 de 05 de junho de 2020, Decreto nº 295, de 16 de junho de 2020 e Decreto nº 296, de 19 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a competência dos Municípios prevista no art. 23, inciso I da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a situação local em relação a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória Conjunta no 001/2020 emitida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece restrições temporárias durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As medidas restritivas previstas neste Decreto para prevenção e enfrentamento à pandemia do Coronavírus terão a duração de 14 (quatorze) dias seguidos, sendo o período de 30.06.2020 a 13.07.2020, podendo ser prorrogado de acordo com o aumento da taxa de contaminação.

Art. 3º Estabelece a quarentena domiciliar a pessoas acima de 60 (sessenta) anos, pessoas consideradas suspeitas e pessoas confirmadas de infecção do Coronavírus (COVID-19), definidos pela autoridade sanitária.

Art. 4" No período de 30.06.2020 a 13.07.2020 fica suspensa:

I - qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, shows, atividades em grupo, ainda que realizadas em âmbito domiciliar ou em espaços públicos.

II - a realização de cultos, missas e de quaisquer outras atividades religiosas presenciais, inclusive no que se refere às festividades.

III - aulas presenciais em escolas do ensino fundamental, médio e superior, públicas e particulares, com reavaliação quinzenal.

IV - as atividades comerciais relativas a bares, tabacarias, bilhares, canchas de bochas, casas de jogos, dentre outras afins.

Parágrafo único. No que refere ao inciso II deste artigo, os representantes religiosos poderão realizar cultos, missas e celebrações religiosas através dos meios de comunicação virtual.

Art. 5º A rede pública municipal de ensino permanece com as atividades escolares de forma não presencial/remota, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 288, de 05 de junho de 2020.

Art. 6º Ficam restritas as atividades comerciais de panificadoras, sorveterias, lanchonetes e conveniências, que poderão atender ao serviço de delivery (entrega) e take way (retirar) no local, com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local do estabelecimento, obedecendo-se ainda ao estabelecido no art. 8º deste Decreto. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º do Decreto Municipal nº 310, de 02.07.2020)

Art. 6º Ficam restritas as atividades comerciais de lanchonetes e conveniências, que poderão atender apenas ao serviço de delivery (entrega), com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local do estabelecimento, obedecendo-se ainda ao estabelecido no art. 8º deste Decreto. (redação original)

Art. 6º Ficam restritas as atividades comerciais de panificadoras, sorveterias, lanchonetes e conveniências, que poderão atender ao serviço de delivery (entrega) e take way (retirar) no local, com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local do estabelecimento, obedecendo-se ainda ao estabelecido no art. 8º deste Decreto. (NR) (Nova Redação dada pelo Decreto nº 311, de 03/07/2020)

Art. 7º Fica estabelecido o toque de recolher de 30.06.2020 a 13.07.2020, com o objetivo de diminuição da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) em toda área urbana do Município de Sorriso das 22:00h até às 5h e, desta forma, é vedado a qualquer cidadão a permanência e o trânsito em vias, equipamentos e locais públicos, sob pena das cominações previstas em Lei.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I - deslocamento para ida/volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, sendo ainda permitido neste período o serviço de entrega domiciliar (delivery) de medicamentos;

II - situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento;

III - deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde e assistência social, das estruturas das Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, bem como de funcionários de empresas privadas que trabalhem em serviços essenciais ou que funcionem em regime de horário especial.

§ 2º Caso seja comprovado o descumprimento da determinação contida neste artigo, a autoridade municipal enquadrará o infrator nos termos previstos na Lei nº 3.042 de 22 de junho de 2020.

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com exceção dos que executem atividades essenciais (em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de março de 2020 e com o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020), deverão encerrar suas atividades até às 22h.

Art. 9º Para as atividades que estão autorizadas o funcionamento, recomenda-se que o estabelecimento limite a entrada de apenas 01 (um) membro da família, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Ressalta-se que o estabelecimento deve manter as medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID19), bem como, na entrada e/ou saída do estabelecimento, água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento) para assepsia das mãos, bem como aplicação de distanciamento social e uso obrigatório de máscaras.

Art. 10. O descumprimento das medidas de isolamento social e de quarentena estabelecidas aos indivíduos infectados ou suspeitos acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos previstos em Lei.

Parágrafo único. O cidadão flagrado em descumprimento injustificado do toque de recolher poderá ser enquadrado nos artigos 268 e 330 do Código Penal, conforme verificação a ser realizadas pelos órgãos competentes.

Art. 11. A partir do dia 13.07.2020 as atividades com restrição previstas neste Decreto encontram-se autorizadas ao retorno de funcionamento conforme regramento vigente até a data de 30.06.2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de junho de 2020.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 30 de junho de 2020.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração