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Sorriso / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 338

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Sorriso/MT

DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), REVOGA OS DECRETOS Nº 304, DE 30 DE JUNHO DE 2020 E 311, DE 03 DE JULHO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 338
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Sorriso/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VERSÃO CONSOLIDADA: (Referência: DECRETO MUNICIPAL nº 341/2020)

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 236 de 16 de março de 2020, o Decreto nº 238 de 17 de março de 2020, o Decreto nº 239, de 18 de março de 2020, do Decreto nº 240 e 241 de 20 de março de 2020; Decreto nº 242, de 22 de março de 2020; Decreto nº 244, de 27 de março de 2020 e Decreto nº 263, de 09 de abril de 2020, Decreto nº 266, de 23 de abril de 2020, Decreto nº 276 de 08 de maio de 2020, Decreto nº 277, de 08 de maio de 2020, Decreto nº 279, de 19 de maio de 2020, Decreto nº 288 de 05 de junho de 2020, Decreto nº 295, de 16 de junho de 2020 e Decreto nº 296, de 19 de junho de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavirus;

CONSIDERANDO a competência dos Municípios prevista no art. 23, inciso I da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a situação local em relação à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Notificação Recomendatória Conjunta nº 002/2020 emitida pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece restrições temporárias durante a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 20 As medidas restritivas previstas neste Decreto para prevenção e enfrentamento à pandemia do Coronavírus terão a duração de 15 (quinze) dias seguidos, sendo o período de 14.07.2020 a 28.07.2020, podendo ser prorrogado de acordo com o aumento da taxa de contaminação.

Art. 3º Estabelece a quarentena domiciliar a pessoas acima de 60 (sessenta) anos, pessoas consideradas suspeitas e pessoas confirmadas de infecção do Coronavírus (COVID-19), definidos pela autoridade sanitária.

Parágrafo único. Fica permitido o acesso das pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos nos locais que desenvolvem atividades consideradas essenciais, preferencialmente, supermercados, bancos, farmácias, hospitais e lotéricas, dentre outros estabelecido no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Art. 4º No período de 14.07.2020 a 28.07.2020 fica suspensa:

I - qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como festas, confraternizações, shows, atividades em grupo, ainda que realizadas em âmbito domiciliar ou em espaços públicos.

II - as atividades comerciais relativas a bares, tabacarias, bilhares. canchas de bochas, casas de jogos, dentre outras afins. (redação original)

Art. 4º No período de 14.07.2020 a 28.07.2020 ficam suspensas quaisquer atividades de lazer ou eventos que causem aglomerações, tais como festas, confraternizações, shows, ainda que realizados em âmbito domiciliar ou em espaços públicos. (NR) (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

Art. 5º A rede pública municipal de ensino permanece com as atividades escolares de forma não presencial/remota, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 288, de 05 de junho de 2020.

Art. 6º Ficam restritas as atividades comerciais de panificadoras, sorveterias, lanchonetes, pizzarias e conveniências, que poderão atender ao serviço de delivery (entrega) e take way (retirada) no local, com a proibição de consumo de bebidas e alimentos no local do estabelecimento, obedecendo-se ainda ao estabelecido no art. 9º deste Decreto. (redação original)

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais de panificadoras, sorveterias, lanchonetes, pizzarias, conveniências, espetinhos e similares, com o consumo no local. (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

Art. 7º Ficam restritas as atividades comerciais de restaurantes que deverão encerrar-se às 22h00, com a proibição de consumo de bebida alcoólica no local a partir das 18h00 às 05h00. (redação original)

Art. 7º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais de restaurantes, bares, tabacarias, bilhares, canchas de bochas, dentre outras afins, com o consumo no local. (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

Parágrafo único. Às tabacarias é vedado o consumo dos seus produtos no respectivo local. (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

Art. 8º Ficam restritas as atividades comerciais de distribuidoras de bebidas e disk tainhas que poderão atender somente ao serviço delivery (entrega) ficando proibida a compra, consumo e retirada no local do estabelecimento. (redação original)

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento das atividades comerciais de distribuidoras de bebidas e disk latinhas. (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

§ 1º Para o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos artigos 6º, 7º e 8º, os mesmos deverão estar com os respectivos Alvarás de funcionamento, sanitário e dos bombeiros dentro do prazo de validade, obedecer integralmente os planos de contingência apresentados, bem como as notas técnicas expedidas pela vigilância sanitária do município. (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

§ 2º Os estabelecimentos mencionados nos artigos 6º, 7º e 8º deverão encerrar suas atividades as 22h00. (Nova Redação dada pelo Decreto Municipal nº 341, de 16/07/2020)

Art. 9º Fica estabelecido o toque de recolher de 14.07.2020 a 28.07.2020, com o objetivo de diminuição da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) em toda área urbana do Município de Sorriso das 22h00h até às 05h00 e, desta forma, é vedado a qualquer cidadão a permanência e o trânsito em vias, equipamentos e locais públicos, sob pena das cominações previstas em Lei.

§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I - deslocamento para ida/volta a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, sendo ainda permitido neste período o serviço de entrega domiciliar (delivery) de medicamentos;

II - situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento;

III - deslocamento de servidores, funcionários, advogados e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde e assistência social, das estruturas das Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, bem como de funcionários de empresas privadas que trabalhem em serviços essenciais ou que funcionem em regime de horário especial.

§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica das 22h00 às 05h00 em todos os estabelecimentos comerciais situados no município de Sorriso.

§ 3º Caso seja comprovado o descumprimento da determinação contida neste artigo, a autoridade municipal enquadrará o infrator nos termos previstos na Lei nº 3.042 de 22 de junho de 2020.

Art. 10. Todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, com exceção dos que executem atividades essenciais (em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de março de 2020 e com o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020), deverão encerrar suas atividades até às 22h00.

Art. 11. Para as atividades que estão autorizadas o funcionamento, recomenda-se que o estabelecimento limite a entrada de apenas 01 (um) membro da família, a fim de evitar aglomeração de pessoas. Ressalta-se que o estabelecimento deve manter as medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID19), bem como, na entrada e/ou saída do estabelecimento, água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento) para assepsia das mãos, bem como aplicação de distanciamento social e uso obrigatório de máscaras.

Art. 12. O descumprimento das medidas de isolamento social e de quarentena estabelecidas aos indivíduos infectados ou suspeitos acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. O cidadão flagrado em descumprimento injustificado do toque de recolher poderá ser enquadrado nos artigos 268 e 330 do Código Penal, conforme verificação a ser realizadas pelos órgãos competentes.

Art. 13. A partir do dia 29.07.2020 as atividades com restrição previstas neste Decreto encontram-se autorizadas ao retorno de funcionamento conforme regramento vigente até a data de 30.06.2020.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nºs 304, de 30 de junho de 2020 e 311, de 03 de julho de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 13 de julho de 2020.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

ESTEVAM HÚNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração