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sp - CORONAVÍRUS / FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES / portaria nº 24

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação do Sevisa para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, baseada Decreto 65.357, DE 11-12-2020, publicada no D.O. de 12-12-2020

Diploma Legal: Portaria nº 24
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CVS/SP - CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com a Lei Estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; resolve:

Art. 1º- a partir da data da publicação do Decreto Estadual 65357/2020 os entes que compõem o Sevisa ficam responsáveis pelas ações de fiscalização para verificar o cumprimento das determinações contidas no Anexo II do referido Decreto.

Art. 2º:- as equipes que compõem o Sevisa, técnicos estaduais, municipais ou integrados, devem proceder a fiscalização da seguinte forma:

1- Comércio em geral:

- Período de funcionamento de até 12 horas, com encerramento até 22h

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

2-Shopping Center, galerias e congeneres:

- Período de funcionamento de até 12 horas, com encerramento até 22h

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

- Praças de alimentação- de acordo com o funcionamento do shopping

3-Serviços:

- Período de funcionamento de até 10 horas,

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

4- Salão de beleza e barbearias:

- Período de funcionamento de até 10 horas,

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

5- Academias de esportes de todas as modalidades e Centros de Ginástica:

- Período de funcionamento de até 10 horas,

- Capacidade limitada a 30% da sua ocupação total

- Agendamento prévio com hora marcada

- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo- se as aulas e práticas em duplas ou grupos suspensas.

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

6- Comércio Varejista e Atacadista de mercadorias, como Lojas de conveniência, padarias, adegas, minimercados, supermercados, hipermercados e similares:

- Proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas após as 20h

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.

- Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas Conveniência com comercialização de alimentos e bebidas em geral, usualmente localizados junto a postos de gasolina, dentro do perímetro urbano.

7- Restaurantes, Lanchonetes e Similares:

- Período de funcionamento de até 10 horas, compreendido entre as 06h e com encerramento obrigatório até 22h

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Consumo e atendimento apenas para clientes sentados

- Mesas com limite máximo de 6 pessoas

- Proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20h,

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas.

- Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Restaurantes, Lanchonetes e Similares com oferta de refeições, ainda que haja comercialização de bebidas alcoólicas:

8- Bares

- Período de funcionamento de até 10 horas, compreendido entre as 06h e com encerramento obrigatório até 20h

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Consumo e atendimento apenas para clientes sentados

- Mesas com limite máximo de 6 pessoas

- Venda de bebidas alcoólicas até as 20h,

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas.

- Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Bares, tendo a venda e consumo de bebidas alcoólicas, ainda que haja oferta de refeições:

9- Eventos, Convenções e atividades culturais:

- Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos

- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total

- Horário reduzido de 10 horas

- Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados

- Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas

- Proibição de atividades com público em pé

- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas

10- Demais atividades que geram aglomeração:

- Não permitidas nesta fase

Art. 3º - Das Penalidades:

- O descumprimento das disposições legais desta Portaria e do Decreto estadual 65.357/2020 ensejará aplicação das penalidades contidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo- Lei Estadual 10.083/98, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.