Diploma Legal: Portaria nº 24
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CVS/SP - CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Nota da Equipe Legnet
A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com a Lei Estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; resolve:
Art. 1º- a partir da data da publicação do Decreto Estadual 65357/2020 os entes que compõem o Sevisa ficam responsáveis pelas ações de fiscalização para verificar o cumprimento das determinações contidas no Anexo II do referido Decreto.
Art. 2º:- as equipes que compõem o Sevisa, técnicos estaduais, municipais ou integrados, devem proceder a fiscalização da seguinte forma:
1- Comércio em geral:
- Período de funcionamento de até 12 horas, com encerramento até 22h
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
2-Shopping Center, galerias e congeneres:
- Período de funcionamento de até 12 horas, com encerramento até 22h
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
- Praças de alimentação- de acordo com o funcionamento do shopping
3-Serviços:
- Período de funcionamento de até 10 horas,
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
4- Salão de beleza e barbearias:
- Período de funcionamento de até 10 horas,
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
5- Academias de esportes de todas as modalidades e Centros de Ginástica:
- Período de funcionamento de até 10 horas,
- Capacidade limitada a 30% da sua ocupação total
- Agendamento prévio com hora marcada
- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo- se as aulas e práticas em duplas ou grupos suspensas.
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
6- Comércio Varejista e Atacadista de mercadorias, como Lojas de conveniência, padarias, adegas, minimercados, supermercados, hipermercados e similares:
- Proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas após as 20h
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros.
- Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Comércio Varejista de Mercadorias em Lojas Conveniência com comercialização de alimentos e bebidas em geral, usualmente localizados junto a postos de gasolina, dentro do perímetro urbano.
7- Restaurantes, Lanchonetes e Similares:
- Período de funcionamento de até 10 horas, compreendido entre as 06h e com encerramento obrigatório até 22h
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Consumo e atendimento apenas para clientes sentados
- Mesas com limite máximo de 6 pessoas
- Proibida a venda de bebidas alcoólicas após as 20h,
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas.
- Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Restaurantes, Lanchonetes e Similares com oferta de refeições, ainda que haja comercialização de bebidas alcoólicas:
8- Bares
- Período de funcionamento de até 10 horas, compreendido entre as 06h e com encerramento obrigatório até 20h
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Consumo e atendimento apenas para clientes sentados
- Mesas com limite máximo de 6 pessoas
- Venda de bebidas alcoólicas até as 20h,
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas.
- Para fins de esclarecimento entende-se que o estabelecimento cuja atividade principal está descrita na Receita Federal como Bares, tendo a venda e consumo de bebidas alcoólicas, ainda que haja oferta de refeições:
9- Eventos, Convenções e atividades culturais:
- Classificação na fase no período anterior de, pelo menos, 28 dias consecutivos
- Capacidade limitada a 40% da sua ocupação total
- Horário reduzido de 10 horas
- Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados
- Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas
- Proibição de atividades com público em pé
- Adoção dos protocolos gerais e setoriais específicos- aferição de temperatura na entrada, disponibilização de álcool em gel 70%, uso obrigatório de máscaras para clientes e funcionários, distanciamento social de no mínimo 1,5 metros entre pessoas de mesas distintas
10- Demais atividades que geram aglomeração:
- Não permitidas nesta fase
Art. 3º - Das Penalidades:
- O descumprimento das disposições legais desta Portaria e do Decreto estadual 65.357/2020 ensejará aplicação das penalidades contidas no Código Sanitário do Estado de São Paulo- Lei Estadual 10.083/98, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.