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SP - CORONAVÍRUS / LICENÇA SANITÁRIA / PORTARIA Nº 11

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Dispõe, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, sobre a medida de postergação do prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, de que trata a Portaria CVS 3 de 23/3/20 e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Portaria nº 11
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CVS/SP - CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando:

As medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, conforme estabelecem os Decretos Estaduais: 64.879 de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e, 64.994 de 28/5/2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto 64.881, de 22-03-2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares; e,

A Portaria CVS 3 de 23-03-2020 que posterga, em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

Artigo 1º - As Licenças de Funcionamento, que vencem a partir de 30-05-2020, passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data do início do atendimento presencial ao público dos órgãos competentes de vigilância sanitária, determinada por normativa legal dos municípios sedes dos referidos órgãos.

§ 1º - A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual terá sua validade mantida, conforme o disposto na Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

§ 2° - A renovação da Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal terá sua validade fixada em regulamentação específica.

Artigo 2º - A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual, Lei 10.083 de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.