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SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 64862

14 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual.

Diploma Legal: Decreto nº 64862
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

O Artigo 1º define que os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos; 

II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.

III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.

O artigo 3º esclarece que o representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.

 

O artigo 4º recomenda a suspensão, no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, de:

I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;

III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias. 

a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;

b) academias ou centros de ginástica.

 

O parágrafo único do art. 4° esclarece que a recomendação aplicável a shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres:

1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior; 

2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;

3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.