Diploma Legal: Decreto nº 64862
Data de emissão: 13/03/2020
Data de publicação: 14/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota do Time Legnet
O Artigo 1º define que os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os dirigentes máximos de entidades autárquicas adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:
I- por até 30 dias, de eventos com aglomeração de pessoas em qualquer número, incluída a programação de todos os equipamentos culturais e esportivos públicos;
II – de aulas no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, estabelecendo-se, no período de 16 a 23 de março de 2020, a adoção gradual dessa medida, observada, em qualquer hipótese, a segurança alimentar dos alunos.
III – do gozo de férias dos servidores da Secretaria da Saúde, até 15 de maio de 2020.
O artigo 3º esclarece que o representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à adoção, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.
O artigo 4º recomenda a suspensão, no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Estado de São Paulo, de:
I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;
III – funcionamento de locais de culto e suas liturgias.
a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
b) academias ou centros de ginástica.
O parágrafo único do art. 4° esclarece que a recomendação aplicável a shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres:
1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;
2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;
3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.