Diploma Legal: Portaria nº 39
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE
Nota da Equipe Legnet
Fica proibido o acesso do público às dependências da ARTESP enquanto perdurar a suspensão de atividades não essenciais estabelecida pelo Decreto 64.879, de 20-03-2020.
Ficam suspensos, por período indeterminado, os eventos nas dependências da ARTESP, bem como os prazos e vistas processuais, funcionando a Agência em regime de plantão para demandas urgentes.
As concessionárias, permissionárias e interessados poderão, em casos urgentes, encaminhar petições por correio eletrônico, através do endereço protocolo@artesp.sp.gov.br, com limite de tamanho de até 30 Mb, ao que terão o recebimento confirmado, com o número de protocolo gerado.
Projetos e relatórios contratuais para análise poderão ser encaminhados por meio de upload dos documentos no FTP, conforme regramento já adotado pela Diretoria de Operações e pela Diretoria de Investimentos.
No caso previsto no § 2º, deverá ser encaminhado para o endereço protocolo@artesp.sp.gov.br a carta/ofício e a captura da tela da sua respectiva pasta no FTP com os documentos salvos, para o devido protocolo.
Somente serão aceitos, por FTP, documentos sobre projetos, declarações de utilidade pública, acessos, solicitações de ocupação de faixa de domínio, relatórios de conservação de rotina e relatórios de segurança viária, os quais deverão ter a sua versão entregues na sede da Agência assim que a suspensão de atividades tenha se encerrado.
A fim de diminuir a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio, todos aqueles empregados públicos, cedidos e os estagiários lotados na ARTESP que executarem as atividades previstas no art. 3º desta Portaria deverão realizá-las preferencialmente sob regime de teletrabalho, em caráter excepcional e sem rodízio.
• Os empregados que executem atividades incompatíveis com o teletrabalho deverão realizá-las presencialmente, ainda que em regime de rodízio, conforme diretrizes da respectiva gerência/Diretoria.
• Compete exclusivamente aos empregados providenciarem a estrutura física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
• Na hipótese do empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, o desempenho das atividades deverá ser feito presencialmente.
• Os critérios de medição de produtividade, necessários para a realização do teletrabalho, serão acordados entre o empregado e o supervisor/gestor imediato e aprovados pelo Diretor de área.
• Nos termos da Deliberação 1, de 17/3/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, eventual necessidade de prestação de serviços essenciais presencialmente não deverá abranger:
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria ARTESP 37, de 16-03-2020.
Revoga a Portaria ARTESP nº 37, de 16/03/2020.