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SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / RESOLUÇÃO Nº 28

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia do Covid-19 (doença causada pelo Novo Coronavírus), e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Resolução nº 28
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 

Nota da Equipe Legnet

O Artigo 2º prevê que as diretrizes estabelecidas nesta resolução aplicam-se aos serviços de saúde sob gestão estadual, gerenciados pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional, por meio de contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde e convênios de subvenção com entidades filantrópicas e/ ou universitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS-SP), sendo recomendada sua aplicação aos serviços de saúde municipais e privados no território paulista.

1) Equipe de Atendimento: Profissionais de Saúde, Funcionários e Servidores

O anexo I, no seu item 1, parágrafo 1º ressalta que a segurança dos profissionais de saúde é fator essencial para sucesso do enfrentamento da pandemia. Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, técnicos em radiologia, entre outros, deverão estar paramentados com Equipamento de Proteção Individual (EPI), de acordo com as normas técnicas das Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica.

Já o parágrafo 2º do mesmo item prevê que a proteção deve estender-se também aos profissionais das áreas administrativas dos serviços de saúde, tais como recepção (atendentes, oficiais administrativos, entre outros), segurança, limpeza, manutenção, entre outros, sobretudo para aqueles com contato direto com os pacientes.

Ainda, em seu parágrafo 3º, conforme o Decreto Estadual 64.862, de 13-03-2020, os serviços sob gestão estadual deverão suspender férias até 15-05-2020. Esta medida poderá ser estendida de acordo com a dinâmica de enfrentamento da pandemia e deverá ser adotada por todos os gestores dos serviços de saúde estaduais.

2) Serviços Ambulatoriais

a. Higiene e limpeza

O item 2, alínea a), do anexo I, ressalta a importância de ampliar a frequência da limpeza da unidade, principalmente banheiros, maçanetas, corrimão, elevadores (botão de chamada e o painel interno) e piso locais da unidade com grande fluxo de pessoas (pacientes e colaboradores), com álcool 70% ou solução de água sanitária.

E segue orientando que para evitar a aglomeração no elevador, deve-se reduzir o número de pessoas para o transporte ou limitar o uso do mesmo. Álcool em gel deve ser disponibilizado em pontos estratégicos na unidade (por exemplo, entrada, guichês de triagem, guichês de atendimento, sala de espera, saída, relógios de ponto).

Ainda colocar placas de aviso em locais estratégicos (por exemplo, a entrada, guichê de triagem) solicitando que os pacientes e funcionários utilizem máscara de proteção, caso apresentem qualquer um dos sintomas da doença (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, sinais de cianose, batimento de asa de nariz e dispneia).

Por fim, orienta a estimular o paciente a usar sua própria caneta para assinatura ou providenciar a limpeza contínua da mesma. A caneta do colaborador deve ser de uso pessoal.

b. Pré-atendimento

A alínea b) presente no item 2, do anexo I, determina que as unidades ambulatoriais deverão contatar os pacientes para orientar sobre possível cancelamento e posterior reagendamento de consultas, exames e procedimentos eletivos, desde que sem prejuízo imediato à evolução clínica do paciente (ver item 2c abaixo).

A determinação segue dizendo que os pacientes também deverão ser orientados para que, em caso de suspeita de Covid-19 ou contato com caso suspeito nos últimos 14 dias, liguem para a unidade visando o cancelamento da consulta/exames/procedimento.

Segue ainda informando que os municípios de referência que encaminham pacientes por meio de transporte sanitário deverão ser contatados e alertados para que não transportem pacientes com sintomas da doença. O transporte deve ser restrito, com número limitado de passageiros.

Por fim, os cancelamentos ambulatoriais oriundos de suspeitas de Covid-19 não acarretarão quaisquer prejuízos no agendamento futuro desses pacientes. Os serviços deverão registrar pacientes cancelados no Cadastro por Demanda de Recurso (CDR) do sistema Cross.

c. Recepção

A alínea c), presente no item 2 do Anexo I, prevê que na recepção de serviços de saúde, os pacientes deverão ser triados. Todo e qualquer paciente que apresentar os sintomas da doença (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, sinais de cianose, batimento de asa de nariz e dispneia) deverá ser colocado em isolamento e orientado, de acordo com protocolo assistencial (ver item 3-d). Esses pacientes devem utilizar máscaras cirúrgicas, se disponíveis. Os demais pacientes deverão ser orientados sobre aspectos de prevenção da doença (cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir, lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel, evitar aglomerações, manter ambientes ventilados, não compartilhar objetos pessoais), devendo ser disponibilizados meios de higienização das mãos, tais como álcool em gel e lavatórios com sabão e papel toalha.

O parágrafo 2º da mesma alínea traz que os pacientes de risco (idosos acima de 60 anos, portadores de comorbidades e imunodeprimidos) deverão utilizar máscaras cirúrgicas, se disponíveis, e ser orientados acerca de prevenção em suas rotinas diárias e ao longo da permanência no serviço. São consideradas comorbidades a presença de hipertensão arterial, diabetes mellitus, asma e doença pulmonar obstrutiva crônica.

A orientação continua em seu parágrafo 3º informando que deverá ser permitido apenas 1 (um) acompanhante por paciente, restrito aos casos previstos em lei (abaixo de 18 e acima de 65 anos de idade e gestantes) e/ou por necessidade do procedimento a ser realizado. O acompanhante também deverá ser orientado acerca de aspectos de prevenção da doença.

O parágrafo 4º prevê que os pacientes e acompanhantes devem permanecer na recepção somente nos 30 minutos que antecedem a consulta / exame / procedimento regular.

Já o parágrafo  5º ressalta que as recepções deverão ser constantemente higienizadas, mantidas arejadas e organizadas com o intuito de evitar a aglomeração com ações tais como: manter espaço entre cadeiras e longarinas; sugerir que acompanhantes aguardem do lado de fora do serviço ambulatorial; orientar aos pacientes que evitem circulação e não transitem pelo ambulatório após encerramento do seu atendimento. Material informativo para disponibilização ao público usuário poderá ser obtido por meio dos seguintes endereços:

http://saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/

http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/areas-de-vigilancia/doencas--de-transmissao-respiratoria/coronavirus-covid-19/

Ainda no item 2 do anexo I, já em sua alínea d), é previsto que as consultas, Exames Diagnósticos (SADT Externo e Interno), Procedimentos Cirúrgicos, Sessões e Atividades de Grupo Consultas, exames diagnósticos e procedimentos cirúrgicos deverão ser realizados de acordo com o critério de gravidade do paciente. As agendas poderão ser suspensas, sobretudo para pacientes de risco (idosos acima de 60 anos, portadores de comorbidades e imunodeprimidos), devendo ser mantidas atividades cujos benefícios da pronta realização superem riscos associados ao cenário da epidemia de Covid-19, tais como diagnósticos de câncer e consultas necessárias à continuidade de terapêutica farmacológica.

O parágrafo 1º da alínea d) diz que eventuais faltas estarão justificadas em função da situação, devendo ser o paciente novamente contatado em momento oportuno.

Com base no parágrafo 2º da alínea d), as atividades de grupo e sessões coletivas de tratamento terapêutico deverão ser canceladas imediatamente para evitar interação social entre pacientes e entre estes e profissionais de saúde. Se necessário agendamento de retornos / exames / procedimentos após o atendimento na unidade, esses deverão ser realizados prioritariamente por meio virtual ou eletrônico, devendo-se evitar aglomerações de pacientes em filas na recepção.

Segue em seu parágrafo 3º dizendo que caso o agendamento seja pessoal, deve-se disponibilizar recursos que evitem concentrações de pessoas.

O parágrafo 4º diz que os serviços voltados para a população idosa (tais como AME Idoso, Centro de Referência do Idoso, entre outros) deverão restringir ao máximo seu funcionamento, limitando suas atividades apenas para pacientes de acordo com o critério de gravidade e atuando no sentido de orientar essa população quanto às ações de prevenção e provendo informação de como se portar em caso de sintomas.

O parágrafo 5º vem finalizando dizendo que, assim, os profissionais de saúde de serviços dessa natureza devem focar suas ações em auxiliar, por diversos meios, a população usuária para as melhores condutas de prevenção e enfrentamento da doença, utilizando-se dos meios de comunicação adequados para tanto.

e. Dispensação de Medicamentos

A alínea e) do anexo I, em seu parágrafo único prevê que deverá ser observada a Nota Técnica CAF 01/2020 para as diretrizes e procedimentos referentes à assistência farmacêutica, disponível no link: http://www.saude.sp.gov.br/ses/perfil/gestor/assistencia-farmaceutica/notas-tecnicas

3) Serviços Hospitalares

a. Cirurgias Eletivas

Com base no parágrafo 1º da alínea a), do item 3, as cirurgias eletivas deverão ser realizadas de acordo com o critério de gravidade do paciente. As cirurgias poderão ser suspensas, sobretudo para pacientes de risco (idosos acima de 60 anos, portadores de comorbidades e imunodeprimidos), devendo ser mantidas atividades cujos benefícios da pronta realização superem riscos associados ao cenário da epidemia de Covid-19.

O seu parágrafo 2º observa que eventuais faltas estarão justificadas em função da situação, devendo ser o paciente novamente contatado em momento oportuno.

Com relação a alínea b) do item 3, no que tange a recepção, higiene e limpeza recomenda-se observar os itens 2a e 2c acima.

c. Visitas e Acompanhantes

Já o parágrafo 1º da alínea c) do item 3 prevê que as visitas a pacientes internados deverão ser restritas em termos de horários, período e número de visitantes. Os visitantes deverão ser informados e orientados acerca dos cuidados de prevenção para interação segura com os pacientes.

Ainda na alínea c) do item 3, em seu parágrafo 2 é ressaltado que o número de acompanhantes deverá ser limitado a 1 (um) por paciente. Caso visitantes e acompanhantes apresentem sintomas da doença (tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, sinais de cianose, batimento de asa de nariz e dispneia), deverão ser orientados acerca dos cuidados necessários para tratamento da doença, isolados e ter o contato com o paciente restringido. Caso evidenciada necessidade, esses visitantes e acompanhantes com sintomas serão encaminhados para serviços de referência.

O parágrafo 3º da alínea c) do item 3 observa que em caso de pacientes com diagnóstico de Covid-19 internados em UTI, as visitas deverão ser bloqueadas, mantendo-se os informativos diários necessários aos familiares.

d. Fluxo de Atendimento dos Casos de Covid-19 e exames diagnósticos

Ainda no item 3, alínea d), parágrafo 1º, ressalta-se que o fluxo de atendimentos dos casos de Covid-19 encontra-se no Anexo II desta Resolução.

O parágrafo 2º relata que os exames laboratoriais visando diagnóstico do vírus SARS- -CoV-2 por meio de RT-PCR serão solicitados somente para pacientes internados graves ou críticos, para unidades sentinelas e para profissionais de saúde com sintomas de Covid-19. O teste diagnóstico não deverá ser realizado em pessoas assintomáticas.

Segue o parágrafo 3º dizendo que essas medidas buscam otimizar o bom uso desse recurso, cujos insumos estão restritos no mundo devido à situação pandêmica.

e. Informações Epidemiológicas e Censo Hospitalar

A alínea e) do item 3, em seu parágrafo 1º determina que as internações hospitalares estaduais serão monitoradas diariamente por meio do sistema Cross, módulos de leitos e de leitos com AIH. Relatórios serão disponibilizados utilizando o mapa de leitos desses dois módulos, de modo a informar à Secretaria de Estado da Saúde o estado diário das internações de casos suspeitos e/ou confirmados de Covid-19.

Seguindo, em seu parágrafo 2º dizendo que, desse modo, é fundamental que os hospitais mantenham as internações atualizadas, checando a fidedignidade de dados informados nos módulos, tanto por meio de inserções manuais, quanto pelas inserções integradas.

A alínea e) do anexo I, em seu parágrafo 3, estabelece que o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde 10ª edição (CID-10) para a Covid-19 é U07.1, que deverá ser o código principal em casos suspeitos ou confirmados. Códigos secundários são B34.2 e B97.2.

4) Considerações Finais

Por fim, o item 4 informa que as diretrizes e orientações registradas nesta Resolução SS poderão ser alteradas a qualquer tempo, de acordo com as mudanças do cenário epidemiológico e nas normativas direcionadas para o enfrentamento ao Covid-19. Essa resolução estará disponível no portal da Secretaria do Estado de Saúde, assim como eventuais atualizações.