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SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO DE ALVARÁS SANITÁRIOS / PORTARIA N° 14

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Posterga em caráter excepcional, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o prazo para renovação de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Portaria n° 14
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: CVS/SP - CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nota da Equipe Legnet

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da

Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), considerando que:

- A Portaria CVS 1, de 9/1/2019, disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVISA, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e de fontes de radiação ionizante, e dá providencias correlatas, em especial seu artigo 11 que trata da validade da Licença de Funcionamento;

- A Lei federal 13.979, de 6/2/2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019 e que, especialmente em seu artigo 3º §7º inciso II, estabelece que o gestor local de saúde, autorizado pelo Ministério da Saúde, pode adotar medida de isolamento e quarentena, entre outras;

- O Decreto estadual 64.879, de 20/3/2020, reconhece o estado de calamidade pública que atinge o estado de São Paulo, em decorrência da pandemia do Covid-19; e,

- O Decreto estadual 64.994, de 28/5/2020, dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto estadual 64.881/20, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;

Resolve:

Artigo 1º - As Licenças de Funcionamento (LF) com vencimento a partir de 01-03-2020 passam a vigorar por mais 90 dias, a contar da data de término da quarentena municipal, determinada por normativa legal do gestor de saúde dos municípios em que estão situados os serviços de vigilância sanitária competente – estadual ou municipal – para fins de renovação da referida licença.

§ 1º - Aplica-se ao caput deste artigo a Licença de Funcionamento de todo equipamento com fonte de radiação ionizante (Anexo II – Port. CVS 1/19) e estabelecimento de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como alta complexidade (Anexo I – Port. CVS 1/19), que exigem inspeção sanitária prévia para renovação de sua LF.

§ 2º - Não se aplica ao disposto no caput deste artigo a Licença de Funcionamento dos estabelecimentos de interesse da saúde cuja atividade econômica está classificada como baixa complexidade ou baixo risco (Anexo I da Portaria CVS 1/19), que dispensa inspeção sanitária prévia para renovação de sua LF.

§ 3º - A Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária estadual (GVS), após renovação, terá validade definida conforme artigo 11 da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

§ 4° - A Licença de Funcionamento emitida pelo serviço de vigilância sanitária municipal, após renovação, pode ter sua validade fixada em regulamentação específica, conforme disposto no parágrafo único do artigo 11 da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la.

Artigo 2º - A não renovação da Licença de Funcionamento implica no seu cancelamento pelo órgão de vigilância sanitária competente, e demais sanções cabíveis, conforme previsto no artigo 122 do Código Sanitário Estadual - Lei estadual 10.083, de 23 de setembro de 1.998.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

§1º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Portaria CVS 1/19 ou a que vier a substituí-la

§2º - Revogam-se as Portarias CVS 3, de 23/3/20; e, CVS 11, de 1/6/20.