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SP - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE/ RESOLUÇÃO N° 85

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Disciplina medidas necessárias à investigação epidemiológica e monitoramento de risco de propagação da Covid-19.

Diploma Legal: Resolução n° 85
Data de emissão: 10/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário da Saúde, considerando:

- o disposto na Lei federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que determina o compartilhamento obrigatório, entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, assim como pelas pessoas jurídicas de direito privado, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação (artigo 6º);

- o disposto na Lei federal 6.259, de 30-10-1975, que estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, entre outras providências;

- o disposto na Lei 10.083, de 23-09-1998, que institui o Código Sanitário do Estado, em especial seu Título IV que dispõe sobre infrações sanitárias e penalidades respectivas;

- a obrigatoriedade de testes realizados por farmácias, positivos ou negativos, serem informados às autoridades de saúde por meio de canais oficiais, nos termos da Resolução 377, de 28-04-2020, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em especial seu artigo 5º;

- o Decreto 64.994, de 28-05-2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, Resolve:

Artigo 1º - A estratégia para aplicação de testes laboratoriais, com vistas à investigação epidemiológica e monitoramento de risco de propagação do SARS-CoV-2, no Estado de São Paulo, observará as orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e o disposto nesta resolução.

Artigo 2º - Para diagnóstico da Covid-19 serão utilizados testes laboratoriais previamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na seguinte conformidade:

I – para identificação da presença do material genético do vírus, será aplicada a metodologia RT-PCR, observadas as diretrizes e orientações constantes do Anexo I da Resolução SS 28, de 17-03-2020;

II – para identificação da presença de anticorpos específicos, serão aplicáveis as metodologias de imunocromatografia, ELISA, imunofluorescência (FIA), imunoensaio quimioluminescente (CLIA) ou imunoensaio de micropartículas por quimioluminescência (CMIA).

Parágrafo único – A identificação da pessoa natural a que se referirem os testes deverá observar as disposições da Lei federal 12.527, de 18-11-2011, da Lei federal 13.709, de 14-08-2018, e do Decreto 58.052, de 16-05-2012.

Artigo 3º - Os resultados dos testes realizados pelos órgãos e entidades de saúde, públicos ou privados, no Estado de São Paulo, sejam positivo, negativo ou inconclusivo, serão obrigatoriamente informados:

I – ao indivíduo a que se referirem, por meio de aplicativo gratuito disponibilizado em aparelhos de telefonia móvel, por mensagem eletrônica Short Message Service – SMS, por e-mail, ou presencialmente, na unidade credenciada em que colhido o material, a critério do interessado.

II – à Vigilância Epidemiológica estadual, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Centro de Vigilância Epideomológica "Prof. Alexandre Vranjac" (http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica-prof.-alexandre-vranjac/), conforme modelo constante do Anexo desta resolução.

Parágrafo Único – O formulário de que trata o inciso II deste artigo deverá ser encaminhado diariamente, até as 23h59 do horário de Brasília, para o e-mail notifica@saude.sp.gov.br.

Artigo 4º - Os inquéritos epidemiológicos relativos ao SARS-CoV-2 realizados no Estado de São Paulo deverão ser registrados junto à Secretaria de Estado da Saúde, a fim de permitir adequado monitoramento da propagação do vírus, seguindo as instruções disponíveis no sítio eletrônico do Centro de Vigilância Epideomológica "Prof. Alexandre Vranjac" (http://www.saude.sp.gov.br/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica--prof.-alexandre-vranjac/)

Artigo 5º - O descumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º desta resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei 10.083, de 23-09-1998 (Código Sanitário do Estado), sem prejuízo da aplicação das sanções penais e civis cabíveis.

Artigo 6º - Nos casos de eventuais limitações operacionais para aplicação de testes, recomenda-se:

I – aos Municípios paulistas, que sigam as orientações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde.

II – às entidades privadas, que observem o disposto na Lei federal 6.259, de 30-10-1975, na Lei 10.083, de 23-09-1998, bem como nos informativos elaborados pela Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, disponibilizados no sítio eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus.

Artigo 7º - Normas técnicas adicionais, de observância obrigatória, poderão ser expedidas pela Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD, para detalhamento da aplicação de testes, no contexto da pandemia da Covid-19.

Artigo 8º - Esta resolução e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS 80, de 8 de junho de 2020.

Disposição Transitória

Artigo único – Os resultados de testes realizados no mês de maio de 2020 serão comunicados na forma prevista no inciso II do artigo 3º, no prazo de até 7 dias corridos, contado da data da entrada em vigor dessa resolução, sob pena de aplicação das sanções a que alude o artigo 5º desta resolução.

Parágrafo Único - Os resultados dos testes realizados até 01-05-2020 serão comunicados no prazo de até 30 dias contados da data de entrada em vigor desta resolução.

ANEXO

(a que se refere o inciso II do artigo 3º da Resolução SS- 85, de 10-06-2020)