Diploma Legal: Resolução nº 106
Data de emissão: 17/07/2020
Data de publicação: 18/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O Secretário da Saúde, considerando:
- A Lei Federal 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
- A Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do Novo Coronavírus;
- Os Decretos Estaduais 64.862, de 13-03-2020 e Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pela Covid-19;
- O Decreto Estadual 64.879 de 20-03-2020 que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo;
- A Resolução SS 28, de 17-03-2020, que estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia de Covid-19;
- A Resolução SS 31, de 19-03-2020, que estabeleceu a obrigatoriedade a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados referentes à Covid-19;
- Os Planos de Contingência Nacional, Estadual e Regional, deflagrados em função da Covid-19;
- A premência de ampliar a oferta de leitos de clínica médica e de UTI para atendimento aos pacientes com Covid-19;
- O Projeto da SES-SP para ampliação temporária de leitos, em hospitais de referência, para atendimentos exclusivos de pacientes com Covid-19,
- A Lei Federal 13.992, de 22-04-2020, que suspende por 120 dias, a contar de 01-03-2020, a obrigatoriedade da manutenção das metas físicas e de qualidade contratualizadas pelos prestadores de serviços de saúde do SUS. Resolve:
Artigo 1º - Autorizar, temporariamente, durante a pandemia de Covid-19, a utilização dos leitos de enfermaria e de UTI, contratados pela SES-SP, para a assistência aos pacientes que necessitam de internação para tratamento da Covid-19, respeitando as demais áreas da assistência de média e de alta complexidade para as quais o prestador é referência, em especial, para os procedimentos decorrentes das Redes de Atenção à Saúde e demais procedimentos de urgência e emergência.
Artigo 2º - Fica assegurado, durante o período da pandemia, o pagamento integral aos convênios de assistência à saúde ao SUS, para procedimentos de Média e Alta Complexidade – MAC, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Artigo 3º - Para os contratos de assistência à saúde ao SUS, para procedimentos de Média e Alta Complexidade – MAC, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, cujos repasses são efetuados por produção, passarão a receber, durante o período da pandemia, por média de produção, correspondente ao 2º semestre de 2019, apresentada pelos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar do SUS e validada pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único – Para os contratos de assistência à saúde ao SUS, para procedimentos de Média e Alta Complexidade – MAC, constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, na especialidade de Nefrologia/Terapia Renal Substitutiva - TRS serão remunerados de acordo com a produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 4º - Os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC serão remunerados de acordo a com produção apresentada e validada pelo Ministério da Saúde, considerando o mês de competência da apresentação.
Artigo 5º - No caso de contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde – OSS para gestão de unidades próprias estaduais, bem como, convênios de natureza análoga, o cumprimento de metas de produção e de qualidade será avaliado pelas áreas técnicas da Pasta, responsáveis pelo acompanhamento, considerando-se as medidas adotadas pela unidade de saúde para enfrentamento da pandemia no presente exercício.
Parágrafo único - Os descontos financeiros previstos nos instrumentos de parceria, citados no caput deste artigo, por descumprimento de metas de produção e qualidade poderão ser desconsiderados mediante fundamentação da área técnica responsável e comprovação das medidas adotadas pela unidade, tais como:
I – elaboração de planos de contingência;
II – inserção regional da unidade no enfrentamento da Covid-19;
III – orientação às unidades referenciadas;
IV – implantação de protocolos de assistência segura.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência abril de 2020, para fins de adequação e compatibilização dos valores já repassados, durante o período de enfrentamento do Covid-19, conforme Decreto Estadual 64.879 de 20-03-2020.