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SP - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / RESOLUÇÃO Nº 111

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Reitera a obrigatoriedade de envio de dados, diários a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus) e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Resolução nº 111
Data de emissão: 23/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário da Saúde, considerando:

- O Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, pelo qual é reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, à vista da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), pela Portaria MS/GM-188, de 03-02-2020, decorrente da pandemia da Covid-19;

- A obrigatoriedade a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados diários à Secretaria de Estado da Saúde, referentes aos casos internados suspeitos e confirmados de Covid-19;

- A obrigatoriedade de informar ao Ministério da Saúde os dados hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de Covid-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS, conforme Portaria MS/GM-758, de 09-04-2020, e finalmente;

- A necessidade de serem fixadas novas orientações a respeito da inserção de informações no Sistema de Informação

– Censo Covid-19, haja vista as modificações ocorridas desde o decreto da pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo,

Resolve:

Artigo 1º - Fica reiterada a determinação de que todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, são obrigados a informar diariamente até às 10h os dados de casos suspeitos e confirmados de Covid-19 internados em enfermaria ou UTI, com distinção entre dados de pacientes adultos e pediátricos, número de leitos destinados, casos novos, casos descartados e saídas (altas e óbitos) no Sistema de Informação - Censo Covid-19, através do link: http://censocovid19.saude.sp.gov.br.

Artigo 2º - Fica instituído o Manual de Orientações do Censo Covid-19 que estará disponível no link “Manual de orientações”, no site https://censocovid19.saude.sp.gov.br/.

Artigo 3º - Em caso de dúvidas quanto às informações descritas no Manual de orientações do Censo Covid-19 estas poderão ser sanadas através do e-mail censocovid19@saude.sp.gov.br, pelos telefones: +55 (11) 3065-4847 / 3065-4842 /3065-4845 ou Whatsapp: +55 (11) 94545-7612.

Artigo 4º - O descumprimento do envio das informações diárias implica infração sanitária, sujeitando o responsável nos termos dos artigos 110 a 112- item III da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual conforme segue transcrito, sem prejuízo de outras cominações legais e regulamentares:

“...

Artigo 110 - Considera-se infração sanitária para fins deste Código e de suas normas técnicas a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Artigo 111 - Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Artigo 112 - As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: III- Multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente.

”.

Artigo 5º - As penalidades referentes às infrações serão fixadas entre 10 a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) e aplicadas nos termos previstos nos artigos 112- item III, 116 a 118, todos da Lei 10.083/98 – Código Sanitário Estadual; destacando-se especialmente os termos do parágrafo único do artigo 116 do mesmo diploma legal que determina que, sem prejuízo da graduação e imposição de penalidade, a autoridade sanitária deverá considerar a capacidade econômica do infrator.

Artigo 6º - Conforme Portaria MS/GM 758, de 09-04- 2020, no que diz respeito à obrigatoriedade de informar ao Ministério da Saúde os dados hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de Covid-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS, o Estado de São Paulo pactuou com o DATASUS/MS que as informações prestadas no Censo Covid-19 serão repassadas àquele órgão, desobrigando o hospital a preencher o E-SUS VE módulo internações.

Artigo 7º - Fica criado um Grupo de Trabalho composto pelos profissionais relacionados no artigo 10, sob a coordenação de Regiane Aparecida Cardoso de Paula – RG: 17.102.390-0, da Coordenadoria de Controle de Doenças.

Artigo 8º - O Grupo de Trabalho ora constituído terá as seguintes atribuições:

I- Realizar o levantamento e revisão do formulário de coleta de dados;

II- Orientar os estabelecimentos de saúde públicos e privados;

III- Instruir e treinar a equipe responsável por orientar os serviços de saúde no preenchimento do formulário e suporte técnico;

IV- Analisar e Interpretar as informações para elaborar relatórios técnicos;

V- Elaborar relatórios de inconsistências de informações e encaminhar para a Vigilância Sanitária e respectivas coordenadorias de saúde desta Secretaria;

VI- Disponibilizar as informações do Censo Covid-19 para o Governo do Estado de São Paulo e ao Ministério da Saúde.

Artigo 9º - O Grupo de Trabalho a que alude o Artigo 8º será composto pelos representantes abaixo indicados:

1. Gabinete do Secretário – GS Marcelo Nascimento de Araújo– RG: 22150354-7

2. Coordenadoria de Controle de Doenças – CCD Regiane Aparecida Cardoso de Paula – RG: 17.102.390-0 Tatiana Lang D’Agostini – RG: 38.346.435-3

3. Centro de Vigilância Sanitária da Coordenadoria de Controle de Doenças – CVS/CCD Eliane de Cássia Arruda Augusto – RG: 18.692.549-9 Raphael Souza Ramos – RG: 27.553.614-2

4. Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS Rosana Maria Tamelini – RG: 13.691.418-4

Artigo 10 - Revoga as Resoluções SS-42 de 30-03-2020 e SS-79 de 04-06-2020.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor 5 dias após a data de sua publicação.