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sp - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 65849

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Altera a redação do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais no contexto da pandemia de COVID-19 e institui o Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para COVID-19, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 65849
Data de emissão: 06/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde (Anexo);

Considerando o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, os efeitos adversos à segurança, ao bem-estar e à proteção das crianças e adolescentes com a suspensão de aulas e demais atividades presenciais por longos períodos, bem como o aprimoramento da capacidade operacional das unidades de ensino no território estadual no contexto de enfrentamento à pandemia de COVID-19;

Considerando a necessidade constante de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a redação seguinte:

I - o "caput" do artigo 1º:

"Artigo 1º - A retomada das aulas e demais atividades presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino, bem como no âmbito das instituições privadas de ensino, observará as disposições deste decreto."; (NR)

II - o artigo 3º:

"Artigo 3º - Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, as aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio localizadas no território estadual respeitarão os parâmetros seguintes:

I - observância de distância mínima de 1 (um) metro entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades;

II - planejamento das atividades em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de horários de entrada, saída e intervalos;

III - monitoramento de risco de propagação da COVID-19, observadas as orientações do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como as diretrizes da Secretaria de Estado da Saúde."; (NR)

III - o artigo 4º:

"Artigo 4º - Em instituições de ensino superior, as aulas e demais atividades presenciais deverão observar a mesma limitação de ocupação de espaços de acesso ao público aplicável ao setor de serviços, conforme o Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021.

Parágrafo único - Observados os protocolos sanitários, o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às atividades:

1. teóricas e práticas dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia, odontologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutrição, psicologia, obstetrícia, gerontologia, biomedicina, saúde coletiva, saúde pública e medicina veterinária;

2. práticas curriculares dos demais cursos."; (NR)

IV - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá, mediante ato próprio:

I - convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho;

II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.". (NR)

Artigo 2º - O artigo 3º do Decreto nº 65.384, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A capacidade física a que alude o inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais.".

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de julho de 2021.

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 65.849, de 6 de julho de 2021

Nota Técnica Centro de Contingência do Coronavírus

À vista do parecer técnico apresentado pelo Secretário da Educação, com apoio da Comissão Médica instituída pela Resolução SEDUC nº 25, de 2021, e a partir do monitoramento dos dados constantes do SIMI e do SIMED (instituído pelo Decreto nº 65.384/2020), possível tecer as considerações seguintes.

De acordo com as informações estratégicas em saúde coligidas desde a retomada das aulas e atividades presenciais nas unidades de ensino localizadas no Estado, notou-se que os casos acumulados entre crianças de 0 a 9 anos representam apenas 2,8% do total; na faixa etária de 10 a 19 anos, a taxa é de 6,1%.

O número de óbitos por COVID-19 entre 0 e 19 anos corresponde a 0,2% do número total de óbitos. Nos Municípios em que as atividades presenciais escolares foram retomadas, não foi percebido aumento da incidência de casos, tampouco da mortalidade (Lichand, G; Dória, C.a A.; Cossi, J.; Leal-Neto, O.,2021).

De acordo com o Segundo Boletim Epidemiológico da Educação¹, a incidência de casos prováveis, entre 3 de janeiro e 1º de maio de 2021, foi de 98 casos para cada 100 mil pessoas vinculadas à rede estadual, representando incidência trinta e uma vezes menor do que aquela observada na população em geral.

Esses dados confirmam estudos científicos segundo os quais:

a) a incidência de COVID-19 em crianças e adolescentes é consideravelmente menor do que em adultos;

b) esse público apresenta, em grande parte, quadros leves ou assintomáticos (Sociedade Brasileira de Pediatria, 2021);

c) crianças e adolescentes pouco contribuem para a transmissão do vírus (Viner; Russel; Croker e tal, 2020; Ludvigsson, 2020, Tönshoff et al., 2021).

Permanecer com as escolas abertas e seguras para o desenvolvimento de aulas e atividades presenciais, ainda durante a pandemia de COVID-19, é medida essencial para garantir a aprendizagem e a manutenção da segurança física e mental de crianças e jovens.

A pandemia em questão já dura quase 1 ano e meio e, cada vez com mais robustez de dados, diferentes estudos nacionais e internacionais alertam para os danos da ausência de atividades presenciais nas escolas ao longo deste período. No Brasil, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) estima que mais de 5 milhões de crianças e jovens brasileiros não tiveram acesso à educação durante a pandemia e alerta ainda que este é o pior nível dos últimos 20 anos².

A pandemia impediu avanços na aprendizagem como também gerou retrocessos. Estudo recente demonstrou que, mesmo com o ensino remoto em 2020, os estudantes brasileiros aprenderam apenas cerca de 25% do esperado³. Em relação ao impacto na saúde física e mental de crianças e jovens, os dados também são alarmantes.

O Conselho Nacional da Juventude (Conjuve) publicou recentemente relatório4  em que constam os resultados de uma pesquisa feita com 68 mil jovens brasileiros para avaliar os efeitos da pandemia sobre suas vidas. Esses resultados mostram que 6 de cada 10 jovens relataram ter sentido ansiedade e feito uso exagerado de redes sociais durante a pandemia, 51% disseram que sentiram exaustão ou cansaço, 40% tiveram insônia ou distúrbios de peso e 17% indicaram ter desenvolvido depressão como resultado direto ou indireto da pandemia.

Nessa conjuntura destaca-se, primeiramente, que os profissionais da educação encontram-se dentre o público elegível para a imunização contra a COVID-19, conforme calendário do Programa Estadual de Imunização-PEI.

Em segundo lugar, o monitoramento dos casos de COVID-19 reportados pelas escolas é realizado desde o início do ano através do Sistema de Informação e Monitoramento da Educação para a COVID-19- SIMED. Tal medida confere maior segurança às atividades presenciais, sobretudo para os profissionais da educação, que se encontram em faixa etária de maior risco relativo de contágio e transmissão da doença comparada à faixa etária discente.

Diante deste cenário, em reunião no dia 15 de junho de 2021, o Centro de Contingência do Coronavírus entendeu viável a ampliação do atendimento presencial de estudantes nas unidades escolares do Estado de São Paulo, a partir do início do segundo semestre de 2021. Assim, em linha com as orientações da OMS5 e dos Ministério da Saúde6  e da Educação7, este centro recomenda que as aulas e atividades presenciais, no atual contexto de enfrentamento da pandemia de COVID-19, no Estado observe: distanciamento físico de no mínimo 1 metro entre as pessoas, e planejamento das atividades de modo a evitar aglomerações, considerando-se a capacidade física (áreas cobertas) de cada unidade de ensino, garantidos todos os demais Protocolos Setoriais da Educação.

Especificamente no ensino superior, em que os discentes pertencem a faixa etária mais avançada, este centro recomenda que, à exceção dos cursos da Área da Saúde e das atividades práticas curriculares dos demais cursos, sejam observadas as restrições de atividades aplicáveis ao setor de serviços, conforme disciplinado no Plano São Paulo e suas atualizações.

Por fim, faz-se necessário reforçar que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo deverá continuar observando a evolução dos casos de COVID-19 no Estado, a fim de que o desenvolvimento das atividades presenciais nas escolas ocorra de forma sempre segura para os professores, demais trabalhadores da educação, estudantes e suas respectivas famílias.

________________________________

Paulo Menezes

Coordenador do Centro de Contingência do Coronavírus¹