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SP - CORONAVÍRUS / SUSPENSÃO ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS / RESOLUÇÃO Nº 75

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Dispõe sobre a manutenção da restrição do funcionamento das atividades e serviços de academias, salões de beleza, barbearias, manicures e congêneres, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Resolução nº 75
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário da Saúde, considerando:

- a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 30-01-2020, da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);

- a Lei Federal 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de Covid-19;

- o Decreto Estadual 64.879, de 20-03-2020, pelo qual é reconhecido o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, à vista da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN), pela Portaria MS/GM - 188, de 3-2-2020, decorrente da pandemia do Covid-19;

- a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedentes no Estado de São Paulo;

- a necessidade de agilizar procedimentos técnicos evidenciados em marcos regulatórios no âmbito da Vigilância Sanitária, por meio do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-9-1998, Portaria CVS 01/2019 e demais legislação sobre a matéria;

- a necessidade de cuidados técnicos e moderações redobradas, na atual situação de pandemia, ao admitir exceções, flexibilizando o descrito na legislação sanitária e nos procedimentos técnicos estabelecidos nos marcos legais para licenciamento e ações da Vigilância Sanitária;

- que, durante atividades físicas, notadamente aeróbicas, a tolerância individual por máscara é limitado, além de reduzir sua propriedade protetora por saturação;

- que, na atual estação do ano, outono, e nos meses vindouros do inverno, há tendência em serem mantidos fechados os ambientes, com consequente diminuição da ventilação e troca de ar;

- que procedimentos estéticos implicam, necessariamente, na proximidade de espaço entre as pessoas, inferior ao preconizado, além do contato direto de mãos com face e outros segmentos corporais, expondo mutuamente o usuário/cliente e o prestador de serviço a risco;

- que, sob a perspectiva de ações de vigilância em saúde para o controle da circulação do SARS-CoV-2 e prevenção da Covid-19, a reabertura das atividades em academias, salões de beleza, barbearias, e similares, se mostra dissonante do cenário epidemiológico atual da Covid-19 no Estado de São Paulo, à vista do reconhecimento científico de que a contaminação social ocorre por meio da interação humana;

- que, mesmo com a distância de dois metros entre os alunos, sendo o local dos exercícios físicos fechados tem-se o real perigo da propagação da doença, uma vez que o aumento do número de pessoas circulando nesses locais elevam as chances de transmissão interpessoal e auto-inoculação pela falta de distanciamento e, consequentemente, a maior circulação viral carreada por essas gotículas, contaminando pessoas, equipamentos, vestiários e outros objetos;

- o dever do Estado de resguardar a saúde da população, evitando expô-la a risco de grave lesão, Resolve:

Artigo 1º - Até que sejam autorizadas pelo Poder Executivo, devem ser mantidas as restrições concernentes ao funcionamento das atividades e serviços em academias, salões de beleza, barbearias, manicures e congêneres, em razão do elevado risco de contaminação e transmissão do Covid-19 nesses locais, cujas atividades são entendidas pelo Poder Público como não-essenciais.

Artigo 2º - Ficam sujeitos, os infratores, às cominações legais e regulamentares.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.