CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

SP - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / RESOLUÇÃO Nº 98

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Autoriza a realização excepcional de procedimentos ambulatoriais à distância no período de vigência da Pandemia de Covid-19 e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Resolução nº 98
Data de emissão: 01/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

- A Lei Federal 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

- A Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do Novo Coronavírus;

- Os Decretos Estaduais 64.862, de 13-03-2020 e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contágio pela Covid-19;

- A Resolução SS 28, de 17-03-2020, que estabelece as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Estado de São Paulo para enfrentamento da pandemia da Covid-19;

- A Portaria 467, de 20-03-2020, do Ministério da Saúde, que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da epidemia de Covid-19;

- O reconhecimento da possibilidade e da eticidade da utilização da telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao contágio da Covid-19, pelo Conselho Federal de Medicina no Ofício CFM 1756/2020 – Cojur direcionado ao Ministro de Estado da Saúde;

- A necessidade de manutenção do atendimento à saúde da população, utilizando-se dos meios adequados para prestação dos serviços assistenciais no contexto da pandemia da Covid-19, resolve:

Artigo 1º - Autorizar temporariamente, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a utilização de meios eletrônicos para prestação de serviços ambulatoriais, quando aplicável, no âmbito das unidades de saúde da Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo 1º - Para fins desta resolução, consideram-se meios eletrônicos a utilização de ligações telefônicas, plataformas de videocomunicação, dispositivos móveis ou outras tecnologias da informação e comunicação que propiciem a interação efetiva entre profissional de saúde e usuário, devendo este último anuir previamente a esta modalidade de atendimento.

Parágrafo 2º - A tecnologia da informação e comunicação a ser utilizada deverá garantir a integridade, a segurança e o sigilo das informações trocadas entre profissional de saúde e usuário.

Artigo 2º - Para fins desta resolução, consideram-se atendimentos ambulatoriais passíveis de realização por meios eletrônicos:

I - consultas médicas, exceto da especialidade oftalmologia;

II - consultas e sessões com os profissionais de saúde enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, educadores físicos, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos e terapeutas ocupacionais;

Artigo 3º - Para caracterização do atendimento ambulatorial efetivamente realizado por meio eletrônico, a unidade de saúde deverá adotar as medidas necessárias para o registro adequado em prontuário do paciente, detalhando orientação e conduta, bem como identificando o profissional responsável pelo atendimento, nos termos da legislação.

Parágrafo 1º - Para fins de contabilização de metas dos contratos de gestão e convênios análogos, o atendimento ambulatorial realizado por meio eletrônico deverá ter correspondência em agenda do módulo ambulatorial da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde (Cross).

Parágrafo 2º - O atendimento ambulatorial de que trata o caput do art. 1º desta Resolução precisa ser devidamente documentado, de modo a propiciar célere rastreamento de sua realização por qualquer auditoria ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Parágrafo 3º - O registro em prontuário do paciente dos atendimentos ambulatoriais que utilizarem meios eletrônicos deverá conter as informações referidas nos incisos I, II e III do art. 4º da Portaria 467, de 20-03-2020, do Ministério da Saúde.

Parágrafo 4º - Os médicos e demais profissionais de saúde que fizerem uso de meios eletrônicos para atendimento ambulatorial deverão atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia, bem como observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória.

Artigo 4º - Os profissionais médicos poderão, no âmbito dos atendimentos ambulatoriais que utilizarem meios eletrônicos, emitir atestados e/ou prescrever medicamentos.

Artigo 5º - O faturamento dos atendimentos ambulatoriais referidos no art. 2º desta Resolução realizados por meios eletrônicos não deverá ser lançado no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA-SUS).

Parágrafo Único - Caso o Ministério da Saúde emita norma que regularize o faturamento de consultas e sessões ambulatoriais não presenciais, as unidades de saúde da Secretaria de Estado da Saúde ficam autorizadas a lançar as consultas realizadas por meios eletrônicos no SIA-SUS a partir da vigência daquela norma e em seus termos.

Artigo 6º - As áreas técnicas da Pasta às quais subordinam-se as unidades de saúde abrangidas por esta Resolução adotarão as medidas necessárias para apuração, acompanhamento e avaliação dos atendimentos realizados por meio eletrônico, nos termos desta resolução.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01-04-2020 até o final do presente exercício, podendo ser prorrogado.