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SP - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS / RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 36

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Institui plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público coletivo de passageiros, para prevenir a propagação do novo Coronavírus.

Diploma Legal: Resolução Conjunta nº 36
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: STM/SP - SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS 

Nota da Equipe Legnet

Constatada a redução da demanda por transporte público coletivo na capital e nas regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, assim como a redução do número de empregados dedicados à operação dos sistemas, poderão ser adotadas medidas de contingenciamento da operação, desde que assegurada a prestação do serviço público adequado e evitadas aglomerações.

Poderá ser determinado o fechamento dos acessos menos utilizados e de algumas bilheterias.

A frota de trens e ônibus em circulação poderá ser reduzida, observada a necessidade de manter em operação veículos suficientes para evitar aglomerações.

• No sistema gerenciado pelo Governo do Estado de São Paulo, a redução poderá atingir até 35%.

• Será realizado monitoramento diário da demanda, o que possibilitará a revisão do índice de redução da frota e a sua eventual calibragem nos horários de pico.

Os estabelecimentos comerciais localizados nas estações deverão ser fechados, em atendimento ao disposto no Decreto 64.881/2020, recomendando-se ao Metrô e a CPTM que estabeleçam o canal de diálogo para eventual revisão temporária dos contratos de concessão.

A exceção da obrigatoriedade de fechamento acima, são os estabelecimentos comerciais destinados ao ramo alimentício, que poderão funcionar com entregas individuais e sistema delivery, não sendo permitido aglomerações e formação de filas.

A população deverá ser devidamente informada, por meio dos canais oficiais de comunicação, a respeito das medidas de contingenciamento e da recomendação de que, durante o período de quarentena, os idosos não utilizem os meios de transporte público de passageiros.

Todas as medidas de contingenciamento deverão ser adotadas em caráter provisório, pelo prazo necessário à observância das diretrizes oficiais de combate ao avanço da pandemia do COVID-19.

No caso das concessões, as respectivas concessionárias deverão submeter os seus eventuais planos de contingenciamento operacional à aprovação prévia do Poder Concedente.

A adoção das medidas previstas nesta Resolução deverá observar todas as diretrizes oficiais vigentes, em especial a de continuidade dos serviços públicos essenciais, com a redução de aglomerações.

Ficam mantidas as disposições da Resolução Conjunta da STM/SMT 35/2020, naquilo que não for contrário às disposições da presente Resolução.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e tem seus efeitos retroativos ao dia 23-03-2020.

Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e tem seus efeitos retroativos ao dia 23-03-2020.