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SP - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA / PORTARIA Nº 64

24 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Retomada da pesagem de veículos de carga nas rodovias do Estado de São Paulo na forma que especifica. (3.3)

Diploma Legal: Portaria nº 64
Data de emissão: 23/10/2020
Data de publicação: 24/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM

Nota da Equipe Legnet

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei 9.503, 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,

Considerando a necessidade do órgão em cumprir a legislação de trânsito, fiscalizando o excesso de peso, visando preservar as condições de pavimento e das Obras de Arte, por constituírem patrimônio público, bem como a segurança viária; Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública;

Considerando a necessidade de estabelecer o cumprimento das medidas de segurança recomendadas pelo Ministério da Saúde e pela OMS para proteção contra o coronavírus (Covid-19), visando a retomada da pesagem dos veículos de cargas; e

Considerando a necessidade de publicidade e a transparência das decisões proferidas, resolve:

Artigo 1º - A retomada da pesagem de veículos de carga nas rodovias estaduais sob concessão e nas administradas pelo Departamento de Rodagem – DER, será iniciada a partir do dia 26-10-2020, desde que cumpridas as seguintes medidas de proteção:

I – Nos postos fixos de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de más- caras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, havendo uma proteção entre seu guichê e o usuário, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel, tanto no atendimento do Agente quanto do cumprimento da medida administrativa.

II – Nos postos fixos de rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação quanto à manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade atuando no Centro de Operação Remota na respectiva Divisão Regional e o funcionário que o auxilia nas suas atividades de fiscalização tenham a sua disposição máscara, luva e álcool em gel para utilização, bem como sejam orientados sobre manter o distanciamento adequado; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade de fazer uso de máscara e do álcool em gel, quando da utilização do totem para contato com o Agente da Autoridade no Centro Remoto, bem como no cumprimento da medida administrativa que lhe for designada.

III – Na fiscalização executada de forma volante em bases de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel.

IV – Na pesagem de forma volante executada com utilização de Instrumento de Pesagem não Automática - IPNA nas rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel.

Artigo 1º - A retomada da pesagem de veículos de carga nas rodovias estaduais sob concessão e nas administradas pelo Departamento de Rodagem – DER, será iniciada a partir do dia 26-10-2020, desde que cumpridas as seguintes medidas de proteção: (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

I – Nos postos fixos de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, havendo uma proteção entre seu guichê e o usuário, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel, tanto no atendimento do Agente quanto do cumprimento da medida administrativa. (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

II – Nos postos fixos de rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação quanto à manutenção de distanciamento adequado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

b) Garantir que o Agente da Autoridade atuando no Centro de Operação Remota na respectiva Divisão Regional e o funcionário que o auxilia nas suas atividades de fiscalização tenham a sua disposição máscara, luva e álcool em gel para utilização, bem como sejam orientados sobre manter o distanciamento adequado; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade de fazer uso de máscara e do álcool em gel, quando da utilização do totem para contato com o Agente da Autoridade no Centro Remoto, bem como no cumprimento da medida administrativa que lhe for designada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

III – Na fiscalização executada de forma volante em bases de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel. (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

IV– Na pesagem de forma volante executada com utilização de Instrumento de Pesagem não Automática - IPNA nas rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão: (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel. (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

Parágrafo único - Visando a orientação aos condutores de veículos, a pesagem será realizada de forma educativa até 02-11-2020, ocorrendo à  efetiva fiscalização, com autuação por excesso de peso, somente a partir de 03-11-2020. (Nova Redação dada pela Portaria n° 65, de 26/10/2020)

Artigo 2º - Nas rodovias concedidas caberá à ARTESP verificar o atendimento por parte das Concessionárias das medidas preconizadas nesta Portaria, para que a pesagem retorne na data estabelecida no artigo 1º, comunicando ao DER, sobre as ocorrências em contrário.

Artigo 3º - Nas rodovias administradas pelo DER, caberá ao Fiscal designado para cada contrato, verificar o atendimento por parte das Operadoras Contratadas das medidas preconizadas nesta Portaria, para que a pesagem retorne na data estabelecida no artigo 1º.

Parágrafo Único – Constatado que a Operadora não adotou as medidas estabelecidas para retomada a fiscalização de peso, caberá a aplicação das sanções previstas em contrato, sem prejuízo dos descontos por dias de paralisação.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Portaria SUP/DER-048-24/08/2020. (referente ao Protocolo DER 1828251/2019 – 11º Volume)