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SP - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA / PORTARIA Nº 65

28 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Acrescenta dispositivo à Portaria-064-23/10/2020 que retoma a pesagem de veículos de carga nas rodovias do Estado de São Paulo na forma que especifica. (3.3)

Diploma Legal: Portaria nº 65
Data de emissão: 26/10/2020
Data de publicação: 28/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM

Nota da Equipe Legnet

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III e VII do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987, bem como o disposto no artigo 21 da Lei 9.503, 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Artigo 1º - Fica assim redigido o artigo 1º da Portaria SUP/DER -064-23/10/2020.

“Artigo 1º - A retomada da pesagem de veículos de carga nas rodovias estaduais sob concessão e nas administradas pelo Departamento de Rodagem – DER, será iniciada a partir do dia 26-10-2020, desde que cumpridas as seguintes medidas de proteção:

I – Nos postos fixos de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, havendo uma proteção entre seu guichê e o usuário, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel, tanto no atendimento do Agente quanto do cumprimento da medida administrativa.

II – Nos postos fixos de rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação quanto à manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade atuando no Centro de Operação Remota na respectiva Divisão Regional e o funcionário que o auxilia nas suas atividades de fiscalização tenham a sua disposição máscara, luva e álcool em gel para utilização, bem como sejam orientados sobre manter o distanciamento adequado; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade de fazer uso de máscara e do álcool em gel, quando da utilização do totem para contato com o Agente da Autoridade no Centro Remoto, bem como no cumprimento da medida administrativa que lhe for designada.

III – Na fiscalização executada de forma volante em bases de rodovias concedidas, as Concessionárias deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel.

IV– Na pesagem de forma volante executada com utilização de Instrumento de Pesagem não Automática - IPNA nas rodovias administradas pelo DER, as Operadoras contratadas deverão:

a) Adotar todas as medidas de proteção aos funcionários que atuam nesta operação, em especial, a utilização de máscaras, luvas, álcool em gel e orientação sobre manutenção de distanciamento adequado;

b) Garantir que o Agente da Autoridade não tenha contato direto com o condutor, quando da elaboração do auto de infração e determinação do cumprimento da medida administrativa, bem como lhe seja fornecida máscara, luva e álcool em gel para sua utilização; e

c) Que o condutor seja orientado sob a necessidade da utilização de máscara e do álcool em gel.

Parágrafo único - Visando a orientação aos condutores de veículos, a pesagem será realizada de forma educativa até 02-11-2020, ocorrendo à efetiva fiscalização, com autuação por excesso de peso, somente a partir de 03-11-2020”.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir do dia 23-10-2020.

(Protocolo DER 1828251/2019 – 12º Volume)