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SP - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / COMUNICADO Nº 4

04 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Paulo/SP

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde - OMS de estado de pandemia em relação ao Novo Coronavírus (Covid 19) e a necessidade de adoção de medidas preventivas de contágio no âmbito do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado de São Paulo, seguindo as recentes diretrizes e recomendações emitidas pelos Governo Estadual, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde.

Diploma Legal: Comunicado nº 4
Data de emissão: 04/07/2020
Data de publicação: 04/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: Diretoria de Procedimentos e Logística

Nota da Equipe Legnet

Considerando o alto fluxo de pessoas nos Terminais Rodoviários de Passageiros e que os sistemas de transporte público devem ser considerados um ambiente de alto risco devido ao grande número de pessoas em um mesmo espaço, não havendo controle de acesso para identificar pessoas potencialmente doentes e uma variedade de superfícies de contato comuns, tais como, máquinas de venda automática, corrimãos, maçanetas das portas etc. 

Considerando a necessidade de manutenção do serviço público, essencial para fornecer mobilidade, também em tempos de pandemia, e não menos importante para fornecer acesso aos centros de saúde. 

Considerando o Decreto 64.956, de 29-04-2020, no qual determina o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por usuários do transporte coletivo intermunicipal, a partir do dia 04-05-2020, até perdurar a situação de Quarentena. 

Considerando o Decreto 64.994, de 28-05-2020, no qual estabeleceu o Plano São Paulo, com a previsão de abertura gradual das atividades ou ainda a regressão deste processo mediante os parâmetros estabelecidos na mesma. A Diretoria de Procedimentos e Logística vem por meio deste, 

Comunicar as permissionárias do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros que: 

1. Sobre a possibilidade de readequação operacional das linhas: 

1.1. As empresas permissionárias do Sistema de Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo (Serviço Regular) deverão operar no mínimo 1/3 (um terço) dos horários efetivos estabelecidos em Tabelas de linhas aprovadas pela Artesp; 

1.2. A qualquer tempo os horários suspensos poderão voltar a ser operados; 1.3. As empresas deverão manter à disposição da Artesp, pelo prazo de 90 dias, a relação dos horários que foram provisoriamente suspensos;

1.4. A Artesp poderá determinar a qualquer tempo a retomada de horário suspenso, se entender necessária; 

1.5. As suspensões superiores à quantidade estabelecida no caput deste artigo, assim como as referentes ao primeiro ou último horário do dia, deverão ser objeto de comunicação para Artesp; 

1.6. A viagem deverá ser obrigatoriamente realizada, com qualquer número de passageiros, ou a venda de passagens já tenha sido efetuada em qualquer seção da ligação; 

1.7. As linhas de característica suburbana poderão transportar passageiros em pé, ficando limitada essa capacidade de transporte em 10 passgeiros em pé nos veículos tipo Urbano Convencional ou tipo Urbano Padron e em 20 passageiros em pé nos veículos tipo Urbano Articulado; 

1.8. As permissionárias ficam obrigadas a elaborar Relatório Semanal de Viagens Suprimidas, devendo emcaminhá-lo até quinto dia subsequente para o e-mail: dplprocedimentos@ artesp.sp.gov.br;

1.9. A liberação a que se alude este Comuncicado não implica em alteração das Tabelas Horárias vigentes e sua consequentes publicações e pagamentos de taxas administrativas; 

1.10. O cancelamento definitivo de horários somente será efetivado mediante prévio deferimento em processo próprio; 

1.11. As permissionárias devem impedir o embarque e a permanência no interior do veículo de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial. 

2. Sobre o Cancelamento, Remarcação e Reembolso das passagens: 

2.1. Considerar o cancelamento do bilhete sem custos adicionais ao usuário e manter o valor em crédito para viagem futura. O valor ficará disponível para o usuário por até 01 ano a partir da data de emissão do bilhete; 

2.2. Considerar a Remarcação do bilhete por até 01 ano a partir da data da compra, não incidindo taxas de remarcação, somente a valor da diferença entre tarifas, se houver; 

2.3. Considerar o Reembolso do bilhete de passagem a importância paga no momento de sua aquisição, podendo ser descontado o valor pela comissão de venda de passagem; 

2.4. Emitir comunicação aos usuários sobre as regras supracitadas, adotadas em caráter temporário, até nova Comunicação. 

3. Orientações/Recomendações às permissionárias operadoras do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros: 

3.1. Seguir as orientações das autoridades competentes e expandir as medidas de prevenção de acordo com o nível de risco; 

3.2. Reforçar os procedimentos de limpeza e higienização internas dos veículos em cada início de viagem; 

3.3. Promover a orientação dos funcionários sobre as medidas a serem adotadas e considerar a dispensa do trabalho ou quando couber, a atividade laboral remota do(s) funcionário(s) com sintomas característicos da doença; 

3.4. Disponibilizar aos funcionários, sempre que possível, os meios para as medidas de higiene, como por exemplo álcool em gel, máscaras e lenços; 

3.5. Capacitar os funcionários para orientação dos passageiros e comunicação quanto as medidas preventivas adotadas pelas permissionárias; 

3.6. Recomendar aos passageiros, como forma de minimização da exposição e transmissão por meio de aerossóis e gotículas expelidas, que mantenham a comunicação estritamente necessária durante a viagem. 

Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Externo DPL 02/2020 e o Comunicado Externo DPL 03/2020.