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sp - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / portaria nº 26

29 Abril 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Dispõe sobre medidas de flexibilização de obrigações regulatórias, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus - Covid-19, no âmbito do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros regular de característica rodoviário e suburbano, fretamento e transporte de estudantes do Estado de São Paulo

Diploma Legal: Portaria nº 26
Data de emissão: 28/04/2021
Data de publicação: 29/04/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: ARTESP - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE

Nota da Equipe Legnet

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - Artesp,

Considerando o disposto na Lei 13.979, de 06-02-2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid19 responsável pela pandemia de 2020.

Considerando o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020 e suas alterações, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Considerando a Portaria Artesp 17/2021, alterada pela Portaria ArtesP 24/2021, estabelecendo novas medidas temporárias de prevenção ao coronavírus no âmbito da Artesp.

Resolve, ad referendum:

Art. 1º Fica prorrogada até a data de 30-06-2021 a validade dos registros de empresas de fretamento e transporte de estudantes que venceram no período entre 20-03-2020 e 31-03-2021.

Parágrafo Único: Será dada prioridade aos requerimentos de registros e renovação de registros protocolados na Agência para as empresas autorizatárias de transporte por fretamento que respeitarem os prazos e exigências estabelecidos no Decreto 29.912/89, com ênfase, no caso das renovações, para o prazo de entrada do pedido de no mínimo de noventa dias antes do vencimento (artigo 18, parágrafo único do Decreto 29.912/89), bem como a conformidade de todos os documentos exigidos.

Art. 2º: As empresas permissionárias do transporte regular que por motivo da quarentena imposta em todo o Estado de São Paulo, ou ainda, pelas medidas mais restritivas adotadas pelos municípios, necessitem de readequação dos regimes operacionais nas linhas intermunicipais de transporte de passageiros, deverão manter comunicação prévia aos usuários e informar essas alterações à Artesp, conforme estabelecido no Comunicado Externo DPL 09/2020.

Art. 3º: Às empresas permissionárias de transporte regular e de fretamento e transporte de estudantes ficam estabelecidas as seguintes isenções de taxas:

1. Isenção de pagamento da taxa código 135 (visto na declaração de vistoria) para pedidos de inclusão e renovação do cartão de vistoria a partir da data desta publicação até o dia 30-06-2021.

2. Isenção de pagamento da taxa código 136 (inclusão ou alteração de dados ou característica de veículos) para inclusão de veículos nos casos em que os veículos foram excluídos do sistema por falta de renovação do cartão de vistoria no período de 20-03-2020 a 30-06-2021.

3. Isenção de pagamento da taxa código 136 (inclusão ou alteração de dados ou característica de veículos) nos casos de substituição de placa comum para placa Mercosul para os pedidos protocolados até 30-06-2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Artesp 61, publicada no dia 30-07-2020, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

(Revoga-se a Portaria Artesp 23/2021, publicada no D.O. em 23-04-2021)

(Processo Artesp-EXP-2021/04130 - Portaria Artesp 26/2021 - Artesp-POR-2021/00026)