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sp - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / resolução conjunta nº 1

28 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de São Paulo

Disciplina as medidas administrativas e operacionais, temporárias, referentes à isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular, de âmbito metropolitano, sob responsabilidade do Estado, concedida às pessoas com deficiência, em vista da pandemia do vírus COVID-19 (novo Coronavírus), e dá providencias decorrentes.

Diploma Legal: Resolução Conjunta nº 1
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 28/11/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo
Órgão Emissor: STM/SP - SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS

Nota da Equipe Legnet

Os Secretários de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Saúde, considerando:

- o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconheceu a existência de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

- a decretação de quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, pelo Decreto 64.881, de 21-03-2020;

- as recomendações técnicas do Comitê de Contingência do Coronavírus e a necessidade de preparar um plano de operação monitorada dos sistemas de transporte público, atendendo aos passageiros de acordo com a demanda e o efetivo de pessoal disponível nas empresas;

- a necessidade de atualizar as disposições constantes da Resolução Conjunta SS/STM 03/2004, ao atual contexto de pandemia, enquanto esta perdurar;

- os termos da Informação Técnica CTC 466/2020, da Coordenadoria de Transporte Coletivo – CTC,

Resolvem:

Artigo 1º A presente resolução complementa a Resolução Conjunta SS/STM 03 de 09-06-2004, que disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte coletivo regular em região metropolitana às pessoas com deficiência, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 16 anos, com deficiência.

Artigo 2º O Laudo Médico Conclusivo, de que trata o Artigo 5º da Resolução Conjunta 03/2004, emitido por equipe multiprofissional de saúde, das Unidades de Saúde do SUS, devidamente credenciadas pelas Secretarias de Saúde dos municípios em região metropolitana, poderá ser substituído, em caráter extraordinário e temporário por Relatório Médico efetuado por estabelecimento de saúde público, filantrópico ou privado, com exceção de estabelecimentos caracterizados como de atendimento a urgências e emergências, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, de livre escolha do interessado, para efeito de Relatório Médico para solicitação de “Bilhete Único Especial – Pessoa com Deficiência”.

Artigo 3º A apresentação dos documentos referidos no Artigo 7º, ?1º, da Resolução Conjunta SS/STM 03/2004 poderá ser realizada por meio de comunicação eletrônica, via Internet, conforme procedimento divulgado no site da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU/SP.

Artigo 4º A validade do Relatório Médico será de três meses anteriores ou posteriores ao Decreto 64.881, de 21-03-2020, que decretou a quarentena no Estado de São Paulo, e os benefícios serão concedidos pelos prazos constantes no Anexo da Resolução SS/STM 003/2004, conforme a patologia, contados a partir da emissão da CIPES.

Artigo 5º Ficam mantidas as disposições da Resolução Conjunta SS/STM 03/2004 que não contrariam às da presente Resolução.

Artigo 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.