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Suzano / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 9432

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Suzano/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Suzano, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como sobre recomendações a serem observadas pelo setor privado, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 9432
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Suzano/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

(Texto consolidado com os Decretos Municipais 9.437/20, 9.439/20, 9.441/20, 9.443/20 e 9.444/20 conforme determinado pelo art. 11. do Decreto Municipal 9.444/20)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições legais que lhes são conferidas;

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou que há uma pandemia global, em decorrência do vírus COVID-19 (Novo Coronavirus), cujas primeiras manifestações ocorreram na cidade de Wuhan, na China, e se alastrou por todo o planeta, tendo chegado à cidade de São Paulo e outros pontos do território nacional no mês de fevereiro de 2020 e já se propaga celeremente por todo o país;

CONSIDERANDO que na vigente ordem institucional a saúde é um direito e de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196 e segs.);

CONSIDERANDO que, ante os primeiros indícios da propagação do referido vírus, a União, valendo-se da competência que lhe é inerente (CF, art. 24, XII), preocupada com esse direito social (CF, art. 6º, “caput”), a ser preservado por todos os entes federados (CF, art. 23, II), promulgou a Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que a referida norma, em seu art. 3º, elenca as medidas a serem adotadas para o enfrentamento da emergência em saúde pública, cujas condições e prazos aplicáveis seriam definidas por ato próprio do Ministro de Estado da Saúde;

CONSIDERANDO que a referida autoridade baixou a Portaria MS nº. 356, de 11 de março de 2020, com inúmeras diretrizes sanitárias a serem seguidas por todos os entes federados;

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil, reafirma o direito sanitário definido por aquela (CE, art. 291 e segs.), que deve ser seguido à risca pelos Municípios paulistas para garantirem a sua autonomia política e administrativa (CE, art. 144);

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de São Paulo também já editou o Decreto nº. 64.862, de 13 de março de 2020, dispondo sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Suzano guarda fidelidade à vigente ordem institucional (LOM, art. 4º, I), abordando a saúde como um dos direitos dos munícipes (LOM, art. 178 e segs.);

CONSIDERANDO que no dia de ontem houve uma reunião extraordinária do secretariado da atual gestão, oportunidade em que foram definidas medidas preventivas para se evitar a propagação do referido vírus em nossa cidade e, com isto, tentar-se enfrentar o seu avanço com todos os recursos humanos e materiais disponíveis na rede municipal de saúde, evitando-se, desta forma, a busca de apoio em outros centros médicos, que poderão atender casos mais graves;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da edição de um ato próprio para disciplinar as medidas a serem observadas em cada segmento,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto define as medidas administrativas e preventivas a serem observadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Suzano, sem prejuízo daquelas oriundas do órgão sanitário federal e estadual, para se evitar a propagação do vírus COVID-19, diante da pandemia global decretada pela Organização Mundial de Saúde – OMS e que já se encontra no país.

Art. 2º. Determinar a suspensão, no âmbito do Município de Suzano, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – atividades educacionais em todas as escolas municipais, da rede de ensino pública;

§ 1º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública municipal, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§ 2º. O recesso/férias escolares terá duração máxima de 30 (trinta) dias, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

Art. 3º. Os eventos esportivos, culturais, oficiais, aulas, cursos e demais atividades com aglomeração de pessoas de responsabilidade e competência municipal estão suspensos temporariamente.

§ 1º. Permanecerão fechados:

I – todos os equipamentos públicos existentes no Parque Max Feffer;

II – teatro, anfiteatros, centros culturais e quaisquer outros locais onde possa haver alguma aglomeração de pessoas, em ambientes abertos ou fechados;

III - todos os espaços desportivos do Município.

§ 1º. Permanecerão fechados: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

I – todos os equipamentos públicos existentes no Parque Max Feffer, exceto a pista de caminhadas, que permanecerão abertas no horário fixado em ato próprio; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

II – teatro, anfiteatros, centros culturais e quaisquer outros locais onde possa haver alguma aglomeração de pessoas, em ambientes abertos ou fechados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

III - todos os espaços desportivos do Município. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 2º. Ficam suspensas:

I – as feiras livres noturnas;

II - as feiras gastronômicas;

III – as feiras de artesanato;

IV – as comemorações cívicas;

V – as atividades previstas no calendário de eventos oficiais do município;

§ 2º. Ficam suspensas: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

I – as feiras livres noturnas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

II - as feiras gastronômicas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

III – as feiras de artesanato; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

IV – as comemorações cívicas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

V – as atividades previstas no calendário de eventos oficiais do município; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

VI – feiras livres em geral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

§ 3º. Os velórios municipais funcionarão, excepcionalmente, no horário compreendido entre as 06h30 (seis horas e trinta minutos) e 16h30 (dezesseis horas, trinta minutos), todos os dias da semana, sendo que as velações individuais não poderão ultrapassar 02 (duas) horas, com a presença de, no máximo, 10 (dez) pessoas, por vez, em cada box, guardada a distância mínima entre elas, na forma estabelecida pela autoridade sanitária.

§ 3º. Os velórios não poderão ultrapassar 04 (quatro) horas, com a presença de, no máximo, 10 (dez) pessoas, por vez, em cada box. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 3º. Os velórios municipais funcionarão, excepcionalmente, no horário compreendido entre as 06h30 (seis horas e trinta minutos) e 16h30 (dezesseis horas, trinta minutos), todos os dias da semana, sendo que as velações individuais não poderão ultrapassar 02 (duas) horas, com a presença de, no máximo, 10 (dez) pessoas, por vez, em cada box, guardada a distância mínima entre elas, na forma estabelecida pela autoridade sanitária. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

§ 4º. Deverão funcionar normalmente: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

I – os serviços de coleta de lixo em geral; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

II – os serviços de zeladoria e manutenção das vias, logradouros e próprios do Município; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

III – os serviços de cemitério;v

IV – os serviços públicos essenciais como um todo; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

Art. 4º. Qualquer servidor público, empregado público que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 5º. Determinar a permanência em regime de teletrabalho, sem rodízio, aos servidores:

I – portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico a ser submetido à avaliação do órgão competente;

II – gestantes;

III – com filhos menores de 1 (um) ano;

IV –maiores de 60 (sessenta) anos.

V – expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves, decorrentes da infecção pelo covid 19, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.

Art. 5º. Determinar a permanência em regime de teletrabalho, sem rodízio, aos servidores: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

I – portadores de doenças respiratórias crônicas ou que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por atestado médico a ser submetido à avaliação do órgão competente; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

II – gestantes; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

III – com filhos menores de 1 (um) ano; e (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

IV – maiores de 60 (sessenta) anos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

V – expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves, decorrentes da infecção pelo covid 19, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

Art. 6º. O ponto eletrônico fica temporariamente suspenso a título de prevenção para a propagação do vírus, sendo que as Secretarias definirão a forma de controle de frequência a ser observado.

Art. 7º. Determinar aos servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também àqueles que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões, o afastamento compulsório dos locais de trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir da data de retorno ao Brasil ou de eventual contato com pessoas contaminadas, com a realização de teletrabalho, sem interferência na contagem de tempo para qualquer fim ou desconto referente aos auxílios transporte e alimentação.

Art. 8º. Limitar o fluxo do público em geral nas dependências dos próprios públicos apenas para aqueles que participarão de atos oficiais ou comprovarem a necessidade de ingresso.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os órgãos que compõem a administração direta ou indireta do município deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las por meio remoto;

II - manter ininterruptos todos os serviços essenciais do município, notadamente aqueles voltados para a salubridade pública, incluindo-se, se o caso, os eventuais sepultamentos fora do horário normal.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os órgãos que compõem a administração direta ou indireta do município deverão adotar as seguintes providências: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las por meio remoto; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

II - manter ininterruptos todos os serviços essenciais do município, notadamente aqueles voltados para a salubridade pública, incluindo-se, se o caso, os eventuais sepultamentos fora do horário normal. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

Art. 8º-A. A autoridade sanitária competente, observado o disposto na legislação própria, poderá restringir o acesso de visitas e acompanhantes aos pacientes nas Unidades de Saúde no Município, quando motivo de força maior assim o exigir. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9441, de 23/03/2020)

Art. 9º. No âmbito das Secretarias Municipais, fica a critério de cada qual adotar as medidas previstas nos artigos anteriores.

Art. 9º-A. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana deverá adotar as medidas necessárias para:

I – serem gradativamente reduzidos:

a.-) os horários de intervalos observados nas linhas municipais de transporte coletivo de passageiros, para que possam ser observadas as condições mínimas de saúde pública, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros em pé e sentados sem a observância da distância mínima recomendada;

b.-) os horários de intervalos observados nas linhas municipais de transporte complementar de passageiros, para que possam ser observadas as condições mínimas de saúde pública, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros em pé;

III – o serviço de transporte individual de passageiros adequar sua jornada de atividade às necessidades sanitárias exigidas para a época;

IV - as concessionárias e permissionárias do serviço público do transporte coletivo, complementar e individual de passageiros, a higienização dos respectivos veículos;

Art. 9º-A. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana deverá adotar as medidas necessárias para: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

I – serem gradativamente reduzidos: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

a.-) os horários de intervalos observados nas linhas municipais de transporte coletivo de passageiros, para que possam ser observadas as condições mínimas de saúde pública, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros em pé e sentados sem a observância da distância mínima recomendada; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

b.-) os horários de intervalos observados nas linhas municipais de transporte complementar de passageiros, para que possam ser observadas as condições mínimas de saúde pública, sendo expressamente vedado o transporte de passageiros em pé; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

III – o serviço de transporte individual de passageiros adequar sua jornada de atividade às necessidades sanitárias exigidas para a época; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

IV - as concessionárias e permissionárias do serviço público do transporte coletivo, complementar e individual de passageiros, a higienização dos respectivos veículos. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

Art. 10. Determinar às Secretaria Municipais para que sejam notificadas as empresas contratadas para responsabilidade destas em adotar os meios necessários à conscientização de seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e à necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 11. Como medidas profiláticas e administrativas, determina aos Secretários Municipais as seguintes orientações:

I – evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;

III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 1 (um) metro pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS;

IV - determinar a imediata suspensão das férias e licenças-prêmio dos servidores da área da saúde, assistência social e segurança cidadã, que deverão ser usufruídas em momento oportuno após a normalização do quadro sanitário vivenciado; e,

V - a operação intersecretarias das áreas da assistência social e da educação para identificar dos alunos cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, que necessitem de algum apoio do Poder Público durante o período de recesso escolar.

§ 1º. A critério do Secretário da pasta, deverão ser antecipadas as licenças prêmio dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Suzano, exceto aqueles mencionados no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 1º. A critério do Secretário da pasta, deverão ser antecipadas as licenças prêmio dos servidores da administração pública direta e indireta do Município de Suzano, exceto aqueles mencionados no inciso IV do “caput” deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 2º. A critério do Secretário da pasta, deverão ser concedidas férias aos servidores comissionados da administração pública direta e indireta do Município de Suzano, exceto aqueles mencionados no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 2º. A critério do Secretário da pasta, deverão ser concedidas férias aos servidores comissionados da administração pública direta e indireta do Município de Suzano, exceto aqueles mencionados no inciso IV do “caput” deste artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 3º. Os servidores em licença-prêmio ou em férias poderão ser requisitados, a qualquer momento, para retornarem ao serviço público, os quais deverão ficar à disposição para imediata assunção de suas atribuições, se motivo de força maior assim o exigir, sob pena de exoneração, nos termos do art. 148 da Lei Complementar Municipal nº. 190, de 08 de julho de 2010.

§ 3º. Os servidores em licença-prêmio ou em férias poderão ser requisitados, a qualquer momento, para retornarem ao serviço público, os quais deverão ficar à disposição para imediata assunção de suas atribuições, se motivo de força maior assim o exigir, sob pena de exoneração, nos termos do art. 148 da Lei Complementar Municipal nº. 190, de 08 de julho de 2010. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 4º. O disposto no parágrafo 3º aplica-se também para os casos de servidores em regime de plantão, na forma estabelecida pelos titulares dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta.

§ 4º. O disposto no parágrafo 3º aplica-se também para os casos de servidores em regime de plantão, na forma estabelecida pelos titulares dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 5º. Os participantes do Programa “Frente de Trabalho” e os estagiários de cada órgão deverão observar as determinações dos seus superiores hierárquicos, com vistas a preservar a salubridade sanitária e a não prejudicar o respectivo aprendizado e a rotina do órgão a que está vinculado.

§ 5º. Os participantes do Programa “Frente de Trabalho” e os estagiários de cada órgão deverão observar as determinações dos seus superiores hierárquicos, com vistas a preservar a salubridade sanitária e a não prejudicar o respectivo aprendizado e a rotina do órgão a que está vinculado. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

Art. 12. Deverão ser observadas todas as normas, diretrizes e orientações técnicas emanadas da vigilância sanitária nacional e estadual e demais órgãos competentes.

§ 1º. Sem prejuízo do contido no “caput” deste artigo, é recomendável que:

I - ocorra a suspensão temporária de todo e qualquer serviço religioso, ou, na sua impossibilidade, a observância de uma distância mínima de 1,00m (um metro) entre os participantes;

II - sejam temporariamente interrompidas as atividades comerciais dos seguintes segmentos: tabacarias, adegas, food trucks, carrinhos de lanches e outros, ambulantes, lojas de conveniência em postos de combustíveis, casas de shows, casas noturnas e afins, clubes sociais, clubes esportivos, parques aquáticos (inclusive hotelaria), hotéis e motéis, academias de ginástica, escolas de dança, yoga, música, etc., assim como galerias e centros de compras (shoppings inclusive);

III - sejam utilizados os serviços de entrega de alimentos a domicilio, sem restrição de horário;

III - as casas noturnas, danceterias, tabacarias, boates, circos, parques de diversões, saunas, etc., funcionem até as 23h00 (vinte e três horas), atendidas as distâncias estabelecidas no inciso anterior; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

IV - sejam utilizados os serviços delivery para a entrega de alimentos, sem restrição de horário. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9437, de 19/03/2020)

§ 2º. Deverão funcionar, com restrição de horário e formas de atendimento, os seguintes setores:

I – restaurantes, lanchonetes e bares, onde deverão observar:

a.-) a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre as mesas situadas em recintos fechados;

b.-) a não comercialização para consumo em balcão ou em área externa do estabelecimento, inclusive em parckelets;

c.-) que a atividade não ultrapasse as 21h00 (vinte e uma horas);

II – pastelarias e outros estabelecimentos relacionados ao ramo alimentício: sem venda para o consumo em balcão ou em área externa, com horário de funcionamento não superior a 21h00 (vinte e uma horas);

III - estabelecimentos em geral, onde são comercializados produtos não perecíveis;

§ 3º. Poderão permanecer abertos, guardadas as cautelas sanitárias:

I – farmácias e drogarias;

II - açougues e casas de carnes;

III – mercados, supermercados e hipermercados, devendo:

a.-) disponibilizar máscaras e álcool em gel para todas as pessoas com atendimento direto ao público e aos operadores de caixa;

b.-) demarcar no solo a distância de 2,00m. entre cada cliente que aguardar na fila dos caixas;

c.-) promover constante higienização do local;

d.-) fazer o controle de acesso, visando impedir aglomerações;

e.-) se dispuser, colocar um profissional qualificado na entrada do estabelecimento para aferir a temperatura de seus clientes, orientando aqueles que apresentarem indicativos de serem portadores da enfermidade;

f.-) permanecer fechados aos domingos;

IV – pet shops;

V – padarias, observado o disposto no inciso i do parágrafo 2º deste artigo quando comercializarem refeições;

VI – quitandas;

VII – lojas de produtos de limpeza e descartáveis;

VIII - postos de combustíveis, observado, quando o caso, o contido no inciso II do parágrafo 1º deste artigo;

IX – lavanderias;

X – serviços de limpeza, higienização e afins;

XI – serviços de construção civil;

XII – comercialização de materiais de construção;

XIII – serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300,00m. no entorno de unidades de saúde;

XIV – serviços de lava rápido;

XV – oficinas de veículos automotores e borracharias;

XVI – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

XVII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas;

XVIII – comércio de tintas;

Art. 13. Recomendar que a rede particular de ensino considerem a possibilidade de suspensão de suas aulas durante o mesmo período da rede pública, como forma de evitar a propagação do surto.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, para atender a tal finalidade.

Art. 17. Em conformidade com o contido nos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal; o disposto nos arts. 32, 35 e 150 da Constituição Estadual; e o previsto no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Suzano, o sistema de controle interno do Poder Executivo deverá acompanhar o disposto neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito Firmino José da Costa”, 16 de março de 2020, 70º da Emancipação Político-Administrativa.

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Prefeito Municipal

RENATO SWENSSON NETO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, publicado na portaria do Paço Municipal

“Prefeito Firmino José da Costa”, e demais locais de costume.

ROBERTO DO SANTOS CHAGAS

Matrícula PMS nº. 17485