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Taboão da Serra / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO Nº 87

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Taboão da Serra/SP

Dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá medidas correlatas

Diploma Legal: Decreto nº 87
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Taboão da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito de Taboão da Serra, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas no artigo 70, VI, XI e XX da Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra; bem como o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto nº 64.959 de 04/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo.

Considerando  todas as medidas dos governos Federal e Estadual no combate ao novo Coronavirus e a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

Art. 1º. Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, no âmbito do município enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo governo do Estado de São Paulo:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) repartições públicas estaduais e municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares;

c) transporte publico, transporte por aplicativo e taxis.

Parágrafo único - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.

Art. 2º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo de:

a) na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;

b) na hipótese dos artigos 150 ao 156 da Lei Complementar Municipal nº 18 de 14 de setembro de 1994;

c) em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Artigo 3º - O Município desempenhará as atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.959 de 04/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, delegadas ao Município, na forma do mencionado Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a medida de quarentena instituida pelo governo Estadual, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Prefeitura de Taboão da Serra, 08 de maio de 2020.

FERNANDO FERNANDES FILHO

Prefeito