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Taboão da Serra / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO/ DECRETO Nº 68

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Taboão da Serra/SP

Declara o reconhecimento do ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA no Município de Taboão da Serra e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), e da outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 68
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Taboão da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Portaria MS nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

Considerando a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal nº. 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, através do Decreto nº. 64.879, de 20/03/2020, reconheceu o Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando que a Lei federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a notória escalada nacional do fenômeno objeto dos sobreditos atos legislativos e administrativos, bem como a necessidade de imposição de normas que vão além de recomendações não integralmente atendidas pela coletividade;

Considerando que o Município de Taboão da Serra se encontra na região metropolitana mais populosa do pais e a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito Municipal de Taboão da Serra, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas na Constituição Federal em seus Artigos 23, I e 30, I, II, V e VII e ainda no artigo 70, VI, XI e XX da Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra, bem como o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e demais legislação aplicável, decreta:

Art. 1º Fica declarada o reconhecimento do ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA no Município de Taboão da Serra, em razão de pandemia causada pelo agente novo Coronavirus (COVID-19), e em consonância com a decretação de reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, por parte do Governo Federal e do Estado de São Paulo.

Art. 2º Ficam ratificadas e convalidadas as normas estabelecidas no Decreto nº. 59, de 16/03/2020, que "Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Taboão da Serra e dispõe sobre medidas de enfrentamento da Pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID 19) e dá outras providências" e que não tenham sido alteradas ou revogadas pelo presente Decreto.

Art. 3º Fica suspenso, a partir do dia 21 de março, por período indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Taboão da Serra.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 4º A suspensão a que se refere o artigo 3º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, quitandas, hortifrutigranjeiros e centro de abastecimento de alimentos;

III - lojas de conveniência;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidoras de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - padarias, restaurantes e lanchonetes;

VIII - postos de combustível;

IX - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Fazenda e Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes.

Art. 5º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 3º deste decreto, de casas noturnas, casas de shows ou espetáculos, salões de festas, academias em geral e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 6º Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto e adotar medidas legais vigentes, aplicando as devidas sanções, incluindo Multa, Fechamento e Cassação da respectiva licença.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda encarregada de:

I - suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 21 de março de 2020, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência e calamidade publica causado pelo Coronavírus (COVID - 19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Prefeitura de Taboão da Serra, 21 de março de 2020.

FERNANDO FERNANDES FILHO

Prefeito