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Taboão da Serra / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 101

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Taboão da Serra/SP

Dispõe sobre a flexibilização da Quarentena e retomada gradual das atividades econômicas no contexto da pandemia do COVID19 – FASE LARANJA

Diploma Legal: Decreto nº 101
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Taboão da Serra/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito de Taboão da Serra, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas no artigo 70, VI da Lei Orgânica do Município de Taboão da Serra; bem como o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando o disposto nos Decretos nº 64.881 de 22/03/2020, nº 64.959 64.de 04/05/2020 e  nº 64.994 de 28/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo;

Considerando o contido na Lei Municipal nº 2315 de 20/05/2020 e nos Decretos Municipais nº 59 de 16/03/2020, nº 68 de 21/03/2020 e nº 87 de 8/5/2020

Considerando as orientações do Governo Estadual estabelecidas no PLANO SÃO PAULO, Taboão da Serra foi considerado na Zona Laranja no tocante a flexibilização da quarentena;

Art. 1º. Fica determinado a flexibilização da quarentena e retomada gradual das atividades econômicas a partir do dia 15 de junho de 2020, adotando-se novas regras de isolamento com permissão de funcionamento de maneira gradual das atividades econômicas, observadas as medidas de prevenção ao contagio do COVID19.

Art. 2º O Decreto Estadual nº 64.994 de 28/05/2020 classificou Taboão da Serra na fase 2 (Laranja), permitindo a abertura com restrições de determinadas atividades não essenciais.

Art. 3º Os estabelecimentos que exerçam as atividades permitidas nesta fase da flexibilização deverão obedecer, de acordo com a categoria, as normas Estaduais contidas no plano SP disponíveis no endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão firmar termo de responsabilidade e compromisso em manter as medidas de prevenção para o controle da pandemia de covid19 e proteção de seus funcionários e clientes, conforme o anexo I que é parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - O termo constante do anexo I deste Decreto deverá ser preenchido, assinado e fixado em local visível ao público.

Art. 5º O Município desempenhará as atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 64.959 de 04/05/2020 do Governo do Estado de São Paulo, delegadas ao Município, na forma do mencionado Decreto.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a medida de quarentena instituida pelo governo Estadual, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.