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Tacaratú / PE - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 25

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Tacaratú/PE

Dispõe sobre a suspensão temporária do transporte intermunicipal de passageiros, Elenca sanções para o descumprimento do isolamento social, proíbe a abertura dos bares, fechamento das fábricas de tecelagem, e sobre o funcionamento de salões de beleza e estética, com medidas preventivas do contágio, e combate à propagação da COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 25
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Tacaratú/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACARATU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferidas pela Lei Orgânica do Município; pela Constituição do Estado e pela Constituição Federal.

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.833 de 20 de março de 2020, exarado pelo Poder Executivo Estadual, que Declarou situação de calamidade pública no Estado de Pernambuco em virtude do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 011 de 16 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade no âmbito do Município de Tacaratu/PE;

CONSIDERANDO o Supremo Tribunal Federal em decisão unânime proferida no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.341 reafirmou a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode e deve condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, especialmente para garantir o direito à saúde em propriedades de domínio do Município e o exercício de atividades que deste dependam a concessão, permissão ou autorização;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este decreto estabelece a proibição temporária dos transportes intermunicipais de passageiros, elencam sanções para descumprimento de isolamento social, proibição de abertura de bares, fechamento das fábricas de tecelagem, e dispõe sobre o funcionamento de salões de beleza, como medidas de prevenção do contágio e de combate à progagação da transmissão da COVID-19.

CAPÍTULO II

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 2º. Fica vedado até o dia 30 de junho de 2020, os serviços de transportes intermunicipais de passageiros, inclusive em veículos de passeio, gratuito ou remunerado no âmbito territorial do Município de Tacaratu/PE, entende-se por transporte coletivo:

I – Ônibus;

II – Micro-ônibus;

III – Vans;

IV – Táxi lotação;

V – Moto táxi e similares.

§ 1º. Fica permitido o transporte de passageiros de uma localidade para outra dentro do território municipal e/ou de uma localidade do Município de Tacaratu/PE para a sede, desde que com observância do protocolo de segurança fixado pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

I – Distância de segurança mínima de 1,5 metros entre os passageiros;

II – Número de passageiros suficientes para manutenção da distância mínima entre eles;

III – Disponibilização aos funcionários e passageiros/clientes de álcool em gel 70º e/ou água e sabão na entrada e saída dos veículos de transporte;

IV – Somente podem ser transportados passageiros com o uso de máscaras descartáveis ou de tecidos;

V – Os funcionários e motoristas devem utilizar máscaras descartáveis ou de tecido.

§ 2º. Fica permito o transporte de passageiros exclusivamente com profissionais que atendam a serviços essenciais, a exemplo dos que atuam na área da saúde e segurança pública, bem como, os que atendam enfermos que precisam de tratamento fora do município mediante a devida comprovação.

CAPÍTULO III

BARES, RESTAURANTES, LACHONETES E SIMILARES

Art. 3º. Ficam suspensos a abertura de Bares, restaurantes, lanchonetes e similares e proibida à comercialização de bebidas, alimentos e qualquer outra venda, para consumo dentro dos mesmos.

Parágrafo único. Os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados nos estabelecimentos comerciais de que trata o caput, poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio ou retira no balcão, com horário marcado, evitando aglomerações.

CAPÍTULO IV

DESCUMPRIMENTO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 4º. Devido ao descumprimento de isolamento social por parte de pessoas positivas a COVID-19, enquadram-se os seguintes artigos do código penal, sem prejuizo de demais sanções civis e administrrativas:

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

Epidemia

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).

§ 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Desobediência

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DOS SALÕES DE BELEZA

Art. 5º. Conforme estabelece o plano de convivência – atividades econômicas do governo do Estado de Pernambuco, os Salões de Beleza e estética, ficam autorizados a retornar as suas atividades, desde o dia 15 de junho de 2020.

Parágrafo único. O funcionamento dos salões de beleza, e estética deverão obedecer as seguintes normas de higiene e segurança:

I – Os estabelecimentos precisarão atender um cliente por vez, por agendamento;

II – Não poderá hazer fila de espera;

III – Higienização entre um cliente e outro;

IV – Disponibilizar álcool em gel 70º para os clientes ou água e sabão para higienização das mãos.

CAPÍTULO VI

FECHAMENTO DE FÁBRICAS DE TECELAGEM

Art. 6º. Ficam suspensos os funcionamentos das fábricas de tecelagem e similares até o dia 30 de junho de 2020.

CAPÍTULO VII

ÓRGÃO DE CONTROLE E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Os órgãos municipais ficam autorizados a solicitar a imediata cooperação da Polícia Militar para fins de dar efetividade às medidas constantes do presente Decreto.

Art. 8º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o infrator à aplicação das penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva – e 330 – crime de desobediência - do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas, bem como a imediata apreensão dos veículos e suspensão do alvará de funcionamento das empresas de transporte, bares, restaurantes, lanchonetes e similares.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, Tacaratu, 17 de junho de 2020.

José Gerson da Silva

Prefeito

Prefeitura M. de Tacaratu-PE

Gilson Gomes Barbosa

Secretário M. de Governo