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Taquarivaí / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 28

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Taquarivaí/SP

Declara situação de emergência no Município de Taquarivaí e define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto nº 28
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Taquarivaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE TAQUARIVAÍ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e considerando a existência da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

DECRETA

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de Taquarivaí, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, fica estabeleci¬da a seguinte medida:

I – Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência;

II – Fica suspenso o atendimento presencial ao público, por prazo indeterminado, no Paço Municipal e demais órgãos da Administração Pública;

III – Permanecerá o canal de atendimento telefônico para orientações do público das 08:00 horas às 17:00 horas dos seguintes órgãos:

a) Paço Municipal: (15) 3534-1170 - e-mail: recursoshumanos@taquarivai.sp.gov.br

b) Diretoria Municipal de Saúde: (15) 997002218 - e-mail: saude@taquarivai.sp.gov.br

c) Gabinete da Prefeita: (15) 3584-1029 - e-mail: gabinete@taquarivai.sp.gov.br

d) Seção de Tributos: (15) 3534-1138 – e-mail: tributos@taquarivai.sp.gov.br

e) Diretoria Municipal de Assistência Social: (15) 3534-1149 – e-mail: assistenciasocial@taquarivai.sp.gov

Art. 3º Caberá ao gestor de cada diretoria adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 4º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores o gozo de férias acumuladas, desconto de horas extras acumuladas e antecipação de férias, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações descritas no Art. 3º do Decreto Municipal nº 24/2020 e no Art. 1º do Decreto Municipal n° 27/2020, desde que não se enquadre na situação do teletrabalho.

§ 1º Todos os servidores públicos poderão de ofício ser colocados em gozo de férias, mesmo que não vencidas.

§ 2º No gozo de férias relacionados ao caput deste artigo, poderão ser pagos posteriormente ao período de gozo das férias, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Municipal e vencimento do período aquisitivo do mesmo.

Art. 5º Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I – Afastamentos para viagens ao exterior ou para cidades em que haja contaminação comunitária do coronavírus;

II – A realização de provas de concurso público e processo seletivo.

Art. 6º Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I – Adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – Os atendimentos ao público, salvo as regras específicas constantes neste decreto, dar-se-ão através de contatos por meio telefônico, redes sociais ou endereço eletrônico (e-mail), adotando-se o atendimento presencial apenas em situações mais gravosas e, ainda assim, mediante pré-agendamento.

III – Não escalar, pelo período de emergência, servidores gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, realocando-os para realização de serviços internos;

IV– Manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

V – Determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviços a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

VI – Orientar os servidores sobre a doença COVID-19 e as medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança e assistência social;

VII – Disponibilização de álcool 70% (em gel ou líquido), bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

VIII – Suspensão de todos cursos, treinamentos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Taquarivaí.

Art. 7º As escolas e creches da rede municipal de educação seguirão as seguintes determinações:

I – Haverá suspensão de aulas, por tempo indeterminado, a partir de 23 de março de 2020;

II – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Diretoria Municipal de Educação, em Resolução própria.

§ 1º Em atenção ao disposto no inc. II, a partir do dia 23 de março de 2020, haverá antecipação do recesso escolar.

Art. 8º A Diretoria Municipal de Saúde deverá tomar as medidas necessárias para:

I – Fixação de informativos nas garagens e pontos de ônibus acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual;

II – Adequação da frota de ônibus em relação à demanda;

III – Divulgação de campanha de prevenção no terminal rodoviário;

IV – Disponibilização de espaço no terminal rodoviário para que agentes de saúde possam oferecer informações aos usuários;

V – Garantir a higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia;

VI – Garantir a limpeza e higienização total de ônibus, seja de propriedade do Município, seja de propriedade privada que atue nos limites do Município, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

VII – Disponibilização de álcool 70% (gel ou líquido) aos usuários e trabalhadores, na área do terminal rodoviário;

VIII – Orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

IX – Capacitar todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

X – Estabelecer processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais - para o atendimento destes pacientes;

XI – Adquirir equipamentos de proteção individual - EPIs para profissionais de saúde, se necessário for;

XII – Disponibilizar leitos para os casos identificados que demandam a internação do paciente;

XIII – Antecipar a vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

XIV – Utilizar, caso necessário, equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

§ 1º A Diretoria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Diretoria Municipal de Administração.

§ 2º A Diretoria Municipal da Saúde – DMS expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – Que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – Que disponibilize informações sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19, através de telefone, internet e mídias sociais, com base em roteiro pré-definido pelo gestor da Pasta, que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do exame;

III – Que realize campanha publicitária para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV – Que oriente aos comércios locais, cujas atividades não estejam suspensas, a adotar medidas de prevenção.

Art. 9° O funcionamento dos serviços de saúde dar-se-ão da seguinte forma:

I – Na Atenção Básica – Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Estratégia de Saúde da Família, ficam suspensos por tempo indeterminado:

a) atendimento médico eletivo (agendado);

b) atendimento odontológico eletivo (agendado);

c) atendimentos de enfermagem de rotina;

d) realização de puericultura de crianças com desenvolvimento normal;

e) agendamentos de Papanicolau;

f) retirada de resultados de exame;

g) exames laboratoriais de rotina, inclusive aqueles já agendados;

h) as visitas domiciliares dos Agentes Comunitários de Saúde estão restritas aos casos prioritários, e serão realizadas na área externa do domicílio, mantendo-se 1,5m de distância do usuário;

i) a realização de estágios curriculares e extracurriculares;

j) as realizações de grupos educativos e aglomerações nas unidades de atenção primária à saúde.

k) visitas médicas domiciliares, exceto os casos emergenciais triados pela Unidade de Saúde.

II – Na Atenção Básica – Unidades Básicas de Saúde e Equipes de Estratégia de Saúde da Família, ficam mantidos:

a) atendimentos de urgência e emergência em caso de síndrome respiratória;

b) atendimento à gestante;

c) atendimento à crianças com alteração no desenvolvimento;

d) troca de receitas de uso contínuo e de medicamentos de uso controlado;

e) coleta de exames laboratoriais de rotina exclusivamente para pacientes gestantes, em tratamento de oncologia e casos considerados como urgentes, por triagem da Unidade de Saúde.

f) atendimentos de urgência e emergência de odontologia;

VII – Na Central de Regulação, ficam suspensos por tempo indeterminado:

a) os agendamentos de consultas e exames de caráter eletivo, de qualquer espécie;

b) o transporte de pacientes a outros Municípios, exceto os considerados extremamente prioritários, como hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e gestantes.

c) os agendamentos de transportes para tratamentos em outros Municípios, exceto em casos considerados prioritários, ou seja, que não podem ter suspensão do tratamento conforme indicação médica.

VIII – A assistência farmacêutica será exercitada da seguinte forma:

a) receitas de medicamentos de uso contínuo, neste momento, serão mantidas por tempo indeterminado, visando evitar prejuízos ao paciente na aquisição de medicamentos;

b) processos de renovação para medicamento de alto custo será suspenso, com renovação automática, seguindo-se orientação da Secretaria de Estado da Saúde - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica. Os novos processos para medicamento de alto custo seguem o fluxo normal já estabelecido pela mesma Secretaria de Estado da Saúde;

c) receitas da Portaria nº 344/98 e antimicrobianos: seguem conforme portaria, sem nenhuma alteração.

Art. 10 Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – A suspensão das atividades dos seguintes serviços socioassistenciais:

a) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, em todas as modalidades;

b) atividades coletivas em todos os serviços;

c) atividades externas de todos os serviços.

II – A suspensão parcial das seguintes atividades:

a) nos CRAS, ficam mantidos o atendimento telefônico e o presencial agendado;

b) visitas domiciliares dos equipamentos públicos ficam restritas à casos de violência e emergências envolvendo indivíduos e famílias atendidas;

c) cadastros e entrevistas do Cadastro Único e Programa Bolsa Família ficam restritos a agendamento prévio.

III – No âmbito da política setorial da assistência social, serão mantidos:

a) atendimentos presenciais individualizados e agendados;

b) serviços de proteção social especial de alta complexidade;

c) programas, serviços e benefícios não citados nos incisos anteriores, visando a garantia de proteção social a quem dela necessitar.

IV – Em relação às Medidas Socioeducativas, deve-se adotar providências para cumprimento das atividades de modo a evitar exposição e interações que ampliem a possibilidade de contágio.

V – Em relação aos serviços de acolhimento institucional municipal, além das medidas dispostas nos incisos anteriores, ficam recomendadas:

a) diariamente, todos os que tem contato com os acolhidos devem medir a temperatura do corpo antes de iniciar o trabalho;

b) intensificar os cuidados de higiene pessoal e do ambiente já definidos pelas normas de vigilância sanitária;

c) garantir ventilação e circulação de ar nos ambientes das instituições;

d) distanciar ao máximo os leitos e cadeiras entre os usuários;

e) promover regularmente oportunidades de esclarecimento e informações sobre a pandemia para usuários, funcionários e prestadores de serviços;

f) prover, preparar e gerenciar insumos de controle e prevenção tais como sabão, solução desinfectante, álcool gel, lenços e toalhas de papel, entre outros;

g) zelar pelo cuidado e apoio emocional aos acolhidos, demonstrando que o isolamento é necessário à sua saúde e que será por tempo limitado;

h) suspender visitas e promover outros meios de comunicação com familiares;

i) intensificar a observação dos principais sintomas entre os usuários, acessando imediatamente os serviços de saúde aos primeiros sinais da doença;

VI – Em relação ao Programa Viva Leite, deve-se observar as seguintes providências:

a) evitar filas e aglomerações durante o processo de distribuição do leite, zelando pela mínima permanência dos beneficiários no local;

b) buscar locais arejados para distribuição do leite;

c) a fim de proteger os usuários do contágio do Covid19, permitir que a entrega seja feita por um representante, mediante apresentação de documento comprobatório do beneficiário;

d) disponibilizar material informativo para orientar os usuários em relação ao Coronavírus.

Art. 11 Fica determinado à Coordenadoria Municipal de Esportes que cancele todos os eventos que gerem aglomeração de pessoas.

Art. 12 Fica suspenso, no período de 23 de março a 5 de abril de 2020, sujeito à prorrogação, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Taquarivaí.

§ 1º Inclui-se na previsão do caput deste artigo as academias, centros de treinamento, centros de ginástica e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 4º Os restaurantes e lanchonetes somente poderão funcionar através dos serviços de entrega a domicílio (delivery).

Art. 13 A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – hipermercados, supermercados, mercados e açougues;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – postos de combustível;

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel 70% aos funcionários e clientes;

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – as padarias deverão observar, ainda, as seguintes medidas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento),;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;

c) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

d) manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel;

e) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento.

Art. 14 Os serviços de refeições disponibilizados por hotéis e pousadas, incluindo o café da manhã, deverão acontecer diretamente nos apartamentos, sendo vedado a utilização do espaço comum do refeitório.

Art. 15 Fica proibido a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

Art. 16 Fica suspenso o funcionamento, por prazo indeterminado, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Art. 17 Fica suspenso, por tempo indeterminado, a aglomeração de pessoas em:

I – Templos religiosos de quaisquer cultos;

II – Shows, eventos esportivos e eventos gerais;

Art. 18 Ficam cancelados todo e qualquer evento a serem realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 19 Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 50 (cinquenta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados.

Art. 20 Fica vedado o acesso e aglomeração de pessoas em praças públicas, devendo-se adotar medida para isolamento da área.

Parágrafo único. Diante da previsão constante no caput deste artigo, fica suspensa a execução da “Feira da Lua”.

Art. 21 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Art. 22 Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Art. 23 Serão divulgadas mensagens informativas em locais públicos.

Art. 24 Os titulares das Diretorias da Administração Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 25 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento conforme legislações.

Art. 26 As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 27 Este decreto entrará em vigor na de 23 de março de 2020 e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Prefeitura Municipal de Taquarivaí, 20 de março de 2020.

MARIA SEBASTIANA CECÉ CARDOSO

Prefeita Municipal