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Taquarussu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto n 98

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Taquarussu/MS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Taquarussu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CLÓVIS JOSÉ DO NASCIMENTO, Prefeito Municipal de Taquarussu, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais na conformidade com o disposto no art. 57, da Lei Orgânica do Município de Taquarussu/MS:

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (COVID-19), e ainda que as aglomerações são evidentemente focos da doença;

Considerando a relativa melhora da situação epidemiológica do Município, bem como a classificação em Bandeira Laranja pelo Prosseguir.

DECRETA

Art. 1° No período compreendido de 25/06 a 07/07/2021 com vistas a proteção da saúde da população, ficam estabelecidas as seguintes medidas em todo o Município de Taquarussu/MS.

Art. 2° Toque de recolher das 21h00min até às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência e dos trabalhadores que estejam se deslocando ao seu trabalho ou troca de turno.

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil em conjunto com a Polícia Civil e Militar, deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo.

§ 2º Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, os órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis, bem como do crime previsto nos artigos 268 e seguintes do Código Penal.

§ 3º Para fins deste decreto, o horário utilizado é o oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até as 21h00min, devendo ser fechados ao público após este horário. Excepcional e exclusivamente serão permitidos os serviços de delivery (entrega a domicílio) até as 22h00min.

Art. 3° Fica permitido o funcionamento de bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias, espetarias, trailers, padarias, supermercados, conveniências e afins, deve respeitar as seguintes determinações:

I - higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, equipamentos, cardápios, teclados, etc.) preferencialmente com álcool líquido ou gel 70%, ou outro produto adequado;

II - higienização, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produtoadequado;

III – disponibilização de local adequado para a higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool 70% líquido ou gel para uso dos clientes e toalhas de papel não reciclado;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) contribuindo para a renovação de ar;

V - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VI - observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, não permitindo que uma única mesa seja utilizada por mais de 4 (quatro) pessoas, sendo permitida a junção de até 2 (duas) mesas com o total máximo de 8 (pessoas);

VII - os funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados (luvas e máscaras);

VIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

IX - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo prescrito por profissional de medicina, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos osempregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

§ 1° As medidas de higiene estabelecidas neste artigo, também se aplicam no que couber, a todos os estabelecimentos públicos e privados.

§ 2° Fica permitido apenas o som ambiente em baixo volume, sendo vedado o uso de som automotivo, profissional ou ao vivo, como forma de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento comercial.

§ 3° As medidas definidas no caput, incisos e parágrafos deverão ser observadas até serem expressamente revogadas, seu descumprimento implicará em advertência e/ou cassação do alvará de funcionamento e demais sanções pertinentes.

Art. 4º Fica permitida a realização das Feiras Livres do Pequeno Produtor Rural às sextas[1]feiras, restritas à praça em frente à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, desde que sejam observadas as seguintes determinações:

I - distanciamento mínimo de pelo menos 2 (dois) metros entre as barracas e/ou veículos, sendo autorizado a ampliação do espaço da via pública originalmente reservado para sua realização;

II - uso de máscaras por parte dos feirantes, além da disponibilização de álcool 70% líquido ou gel em todas as barracas e a higienização das mesmas, assim como dos produtos nelas expostos;

III – proibição da participação de feirantes oriundos de outros municípios, exceto os feirantes cadastrados anteriormente à pandemia junto à Secretaria de Agricultura e Pecuária, ou quaisquer feirantes que tenham mantido contato com pessoas que tenham apresentados sintomas da doença;

IV - uso obrigatório de máscaras por parte dos clientes;

V – proibição de som mecânico ou ao vivo;

VI – a venda de bebidas e alimentos para consumo no local, deve seguir no que couber as mesmas regras previstas no art. 2º e seus incisos e parágrafos.

Art. 5º Ficam permitidas apenas as comemorações FAMILIARES COM NO MÁXIMO 25 (vinte e cinco) PESSOAS, sendo vedada a sua realização em logradores públicos, bem como salões de festas ou espaços equivalentes sob risco de cassação do alvará de funcionamento e demais sanções pertinentes.

§ 1° Ficam vedadas as locações ou empréstimos de “casas com piscina” para realização de comemorações previstas no caput deste artigo.

§ 2° Os órgãos de fiscalização e segurança pública ficam autorizados a tomar as medidas cabíveis nos casos de descumprimento deste artigo.

Art. 6º Ficam permitidos os eventos públicos e/ou privados DE CUNHO NÃO FESTIVO sem a presença de bebidas alcoólicas e sonorização musical, com a participação de no máximo 30 (trinta) pessoas, desde que respeitadas as seguintes condições:

I – uso obrigatório de máscaras;

II – distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as cadeiras/pessoas;

III – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel na entrada do evento.

Art. 7º Ficam permitidos os eventos religiosos observando-se as seguintes CONDIÇÕES:

I – uso de máscaras;

II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel na entrada;

III – lotação de no máximo 60% da capacidade;

IV – distância de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas.

Art. 8º Fica permitida, com no máximo 20 (vinte) participantes, a prática esportiva coletiva (futebol, voleibol, basquetebol, laçarias, motocross entre outros) em ambientes abertos que possam restringir a entrada de público, observadas as seguintes medidas:

I – apresentação de um responsável pela partida esportiva;

II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel para a higienização;

III – fornecimento de copos descartáveis para consumo de água pelos atletas ou uso de garrafas individuais;

§ 1° A prática esportiva no Ginásio de Esportes fica limitada a 16 participantes.

§ 2° Os responsáveis pelos locais que se enquadrem nos requisitos para a prática esportiva coletiva, devem fiscalizar e restringir a entrada apenas dos esportistas, controlando o limite máximo permitido, através de relação contendo o nome completo do responsável pelo evento esportivo e de todos os participantes, bem como o número de telefone, documento de identificação (RG ou CPF), data e hora do início e término da partida.

§ 3° Fica proibida a participação de pessoas com sintomas gripais, que tiveram contato direto com caso confirmado ativo do COVID-19 ou que estejam cumprindo quarentena.

§ 4° Não será permitida a participação de pessoas residentes em outros municípios.

§ 5° Ao término do evento esportivo, todos os participantes devem deixar o local, sendo vedada qualquer tipo de confraternização ou comemoração coletiva.

§ 6° As práticas esportivas serão permitidas de segunda a sexta-feira, das 17 às 20 horas;

§ 7° Os organizadores dos eventos/partidas esportivas devem respeitar as condições estabelecidas, em caso de descumprimento, o responsável deve encerrar o evento e solicitar a retirada de todas as pessoas do local.

§ 8° Os casos permitidos neste artigo se referem apenas à prática recreativa, sendo vedada qualquer tipo de competição com qualquer tipo premiação/bonificação.

Art. 9º As academias deverão manter registro diário de frequência com nome dos participantes e respectivos horários, visando facilitar a identificação dos contatos em caso de confirmação de clientes com COVID-19, que deverá ser entregue semanalmente (às segundas-feiras) à Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 10. Os secretários Municipais poderão adotar, no âmbito de suas pastas, medidas preventivas especialmente voltadas aos funcionários públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos e/ou que sejam portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco, que não tenham sido imunizados contra Covid-19, podendo nestes casos autorizar que o trabalho seja desenvolvido a partir de suas residências.

Art. 11. As atividades não contempladas neste decreto deverão seguir as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual Nº 15.644, de 31 de março de 2021 ou o que vier substituí-lo.

Art. 12. Este Decreto entra e vigor a partir de 25 de junho de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

CLOVIS JOSÉ DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

LETICIA JANAINA NEVES MACHADO

Secretária Municipal de Saúde

Cumpra-se, Registra-se, Publique-se.

LUIZ FERNANDO PIGARI BAPTISTA

Secretário de Administração Geral