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Taquarussu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 140

11 Janeiro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Taquarussu/MS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS VISANDO A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO E A ORDEM PÚBLICA NAS VÉSPERAS DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS, BEM COMO A PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 140
Data de emissão: 11/11/2020
Data de publicação: 11/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Taquarussu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 ROBERTO TAVARES ALMEIDA, Prefeito Municipal de Taquarussu, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais na conformidade com o disposto no art. 57, da Lei Orgânica do Município de Taquarussu/MS:

 Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (COVID-19), e ainda que as aglomerações são evidentemente focos da doença;

Considerando a realização do Pleito Eleitoral no próximo domingo, 15 de novembro de 2020;

Considerando as constantes aglomerações, brigas e confusões em vias públicas, em total descumprimento das recomendações de saúde e desrespeito à lei;

Considerando a necessidade de se garantir a segurança e saúde da população bem como manter a ordem pública;

Considerando Termo de Ajustamento de Conduta Eleitoral, Procedimento Administrativo n° 09.2020.00003400-9, firmado com o Ministério Público de Mato Grosso do Sul.

 DECRETA

 Art. 1º. No período compreendido de 11/11/2020 até às 23h:59m do dia 15/11/2020 com vistas a manutenção da segurança, ordem pública e saúde da população, ficam estabelecidas as seguintes determinações em todo o Município de Taquarussu/MS.

 Art. 2º. Toque de recolher das 20h00min até às O0hOO min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência e dos trabalhadores que estejam se deslocando ao seu trabalho ou troca de turno.

 § 1º. A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil em conjunto com a Polícia Civil e Militar, deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo.

 § 2º. Em caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, os órgãos de segurança pública aplicarão as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como do crime previsto nos artigos 268 e seguintes do Código Penal.

 § 3º. Para fins deste decreto, o horário utilizado é o oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

 Art. 2º. Fica proibido nos estabelecimentos, sob pena de cassação do alvará de funcionamento e demais sanções, a comercialização de alimentos e bebidas em geral para consumo no local, ficando expressamente vedado a disponibilização de mesas e cadeiras. Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar até as 20h00min, devendo ser fechados ao público após este horário. Excepcional e exclusivamente serão permitidos os serviços de delivery (entrega a domicílio) até as 22h00min.

Art. 3º. Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros e vias urbanas do Município de Taquarussu. Os órgãos de fiscalização e segurança pública ficam autorizados a aplicar às medidas cabíveis ao cidadão que descumprir o disposto neste parágrafo.

 Art. 4º. Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva da Secretaria Municipal de Saúde, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, as práticas esportivas realizadas em quadras, campos de futebol e ginásio de esportes do município.

 Art. 5º. Ficam vedadas as concessões de licenças, alvarás e/ou realização de eventos (X RUA ALCIDES SÃOVESSO, 267 TELEFAX (067) 3444-1522- CEP 79.765-000 TAQUARUSSU-MS www.taquarussu.ms.gov.br 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU - MS CNPJ n° 03.923.703/0001-80. Gabinete do Prefeito TAQUARUSSU-MS ADMINISTRANDO PARA TODOS Administrando GESTÃO:2017/2020 para Todos privados, com público.

 § 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

 § 2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a revogação do presente Decreto.

§ 3º. A vedação para realizar eventos com aglomeração de pessoas se estende para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

 Art. 6o De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID19), bem como para manter a ordem e segurança pública, fica proibido todo e qualquer tipo de aglomeração em praças, centros esportivos e demais logradouros públicos.

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, considera-se como AGLOMERAÇÃO o número superior a 02 (duas) pessoas em qualquer lugar público, excetuando-se os funcionários em local de trabalho e os clientes dos estabelecimentos comerciais respeitando-se as recomendações de higiene e distanciamento mínimo entre pessoas.

Art.7º. Fica proibida a realização de festas, comemorações, confraternizações e demais eventos particulares em ambientes públicos ou privados. Parágrafo único - Os órgãos de fiscalização e segurança pública ficam autorizados a tomar as medidas cabíveis nos casos de descumprimento deste artigo.

 Art. 8º. Fica proibida a realização de velórios em residências, igrejas, clubes de serviço, associações de bairro, ou qualquer outro local que não o destinado pelo Município para esse fim, devendo os velórios ocorrerem exclusivamente no local autorizado pelo Município — Velório Municipal.

§ 1º. Os velórios serão realizados preferencialmente no período de funcionamento do cemitério (das 07 às 15 horas), com duração máxima de 02 (duas) horas, limitando-se a 10 (dez) o número de pessoas que poderão permanecer no interior da sala/câmara de velório onde se localiza o corpo e a respectiva urna funerária, devendo a família ou responsável pelo velório organizar o revezamento de modo a evitar a aglomeração de pessoas, bem como ser mantida distância mínima de 1,00m (um metro) entre as pessoas que estiverem dentro do recinto onde ocorra o velório, e, na parte de fora da casa de velório, igualmente, deve ser respeitada a mesma distância de segurança entre as pessoas que aguardam para adentrar ao recinto fechado.

 § 2º. Nos casos em que o corpo chegar ao Velório Municipal fora do período de funcionamento do cemitério, o velório deverá ocorrer respeitando o disposto no parágrafo anterior, devendo o sepultamento ser realizado entre as 07 e 08 horas da manhã ou após as 02 (duas) horas de velório.

§ 3º. Os sepultamentos, no cemitério (das 07 às 17 horas), devem ser imediatos, sendo vedada a abertura de caixões para despedidas finais, como forma de evitar a disseminação do vírus.

 § 4º. O sepultamento deverá ser imediato e com urna funerária lacrada, nos casos de morte suspeita ou confirmada de COVID-19, sendo terminantemente proibida a realização de funeral/velório.

Art. 9º. Fica estabelecido das 07 às 11 horas (MS) o horário de atendimento ao público em todas as repartições municipais, com exceção dos serviços de Saúde, Obras Públicas e Limpeza Urbana.

Art. 10. Continua sendo obrigatório o uso de máscaras por parte da população e de todos os ocupantes dos veículos públicos, conforme Decreto Municipal 070/2020.

Art. 11. As restrições quanto às aglomerações não se aplicam no dia 15/11/2020 durante o deslocamento das pessoas até o local de votação, vedada a aglomeração de pessoas após a votação, respeitadas as determinações da Lei Eleitoral.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor a partir de 11 de novembro de 2020, revogando-se os Decretos 103/2020, 093/2020 e 082/2020.

Taquarussu/MS, 11 de novembro de 2020.

ROBERTO TAVARES ALMEIDA

Prefeito Municipal