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Taquarussu / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 156

17 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Taquarussu/MS

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Diploma Legal: Decreto nº 156
Data de emissão: 17/12/2020
Data de publicação: 17/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Taquarussu/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ROBERTO TAVARES ALMEIDA, Prefeito Municipal de Taquarussu, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais na conformidade com o disposto no art. 57, da Lei Orgânica do Município de Taquarussu/MS:

CONSIDERANDO a situação de emergência causada pela pandemia mundial do coronavírus (COVID-19), e ainda que as aglomerações são evidentemente focos da doença;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.559, de 10 de dezembro de 2020, Dispõe sobre a restrição de circulação de pessoas e a observância das recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a grande incidência de casos confirmados no município após a testagem em massa da população, bem como a alta taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTI no Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que criou o Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) e instituiu o Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia; e;

DECRETA

Art. 1° Fica instituído o toque de recolher das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Taquarussu/MS, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência, e dos trabalhadores que estejam se deslocando ao seu trabalho ou troca de turno.

§ 1º Todos os estabelecimentos públicos e privados devem ser fechados após o horário estabelecido no caput deste artigo, exceto os órgãos de saúde e segurança pública.

 § 2º A Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil em conjunto com a Polícia Civil e Militar, deverão adotar medidas para o fiel cumprimento do disposto do caput deste artigo.

§ 3º Para fins deste decreto, o horário utilizado é o oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O funcionamento de bares, lanchonetes, pastelarias, sorveterias, pizzarias, espetarias, trailers, padarias, supermercados, conveniências e afins, deve respeitar as seguintes determinações:

 I - higienização, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, cadeiras, equipamentos, cardápios, teclados, etc.) preferencialmente com álcool líquido ou gel 70%, ou outro produto adequado;

 II - higienização, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

 III - disponibilização local adequado para a higienização das mãos com água e sabão e/ou álcool 70% líquido ou gel para uso dos clientes e toalhas de papel não reciclado;

 IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) contribuindo para a renovação de ar;

 V - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VI - observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, não permitindo que uma única mesa seja utilizada por mais de 4 (quatro) pessoas, sendo permitida a junção de até 2 (duas) mesas com o total máximo de 8 (pessoas);

VII - os funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público deverão fazer uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados (luvas e máscaras);

VIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70%, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

 IX - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo prescrito por profissional de medicina, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;

 § 1° É proibido consumo de alimentos ou bebidas em pé e/ou no balcão, para que não haja aglomeração de pessoas, nem exposição de superfícies e suportes de condimentos a vários contaminantes.

§ 2° As medidas de higiene estabelecidas neste artigo, também se aplicam no que couber, a todos os estabelecimentos públicos e privados.

§ 3° Fica permitido apenas o som ambiente em baixo volume, sendo vedado o uso de som automotivo, profissional ou ao vivo, como forma de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento comercial.

 § 4° As medidas definidas no caput, incisos e parágrafos deverão ser observadas enquanto perdurar a situação de emergência ou até serem expressa revogadas, seu descumprimento implicará em advertência e/ou cassação do alvará de funcionamento e demais sanções pertinentes.

Art. 3º Fica permitida a realização das Feiras Livres do Pequeno Produtor Rural às sextas-feiras, nos horários das 07h00min às 11h00min e das 16h00min às 21h30min, restritas à praça em frente à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, desde que sejam observadas as seguintes determinações:

 I - distanciamento mínimo de pelo menos 2 (dois) metros entre as barracas e/ou veículos, sendo autorizado a ampliação do espaço da via pública originalmente reservado para sua realização;

 II - uso de máscaras por parte dos feirantes, além da disponibilização de álcool 70% líquido ou gel em todas as barracas e a higienização das mesmas, assim como dos produtos nelas expostos;

 III – proibição da participação de feirantes oriundos de outros municípios, exceto os feirantes cadastrados anteriormente à pandemia junto à Secretaria de Agricultura e Pecuária, ou quaisquer feirantes que tenham mantido contato com pessoas que tenham apresentados sintomas da doença;

 IV - uso obrigatório de máscaras por parte dos clientes;

 V – proibição de som mecânico ou ao vivo;

VI – a venda de bebidas e alimentos para consumo no local, deve seguir no que couber as mesmas regras previstas no art. 2º e seus incisos e parágrafos.

Art. 4º Todos os estabelecimentos públicos ou privados, os quais os usuários necessitem formar filas para serem atendidos, deverão manter em local visível a recomendação de distância mínima aproximada de 1 (um) metro entre pessoas, nos moldes da orientação da Organização Mundial da Saúde - OMS, para evitar o contágio.

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID19), ficam proibidas as aglomerações em praças e demais logradouros públicos.

 Art. 6º Para efeito deste Decreto, considera-se como AGLOMERAÇÃO o número superior a 05 (cinco) pessoas em qualquer lugar público ou privado, excetuando-se os moradores de uma mesma residência, os funcionários em local de trabalho, os clientes dos estabelecimentos comerciais e da feira livre e demais condições expressamente permitidas neste Decreto, respeitando-se as recomendações de higiene e distanciamento mínimo entre pessoas:

 a) Farmácias: atendimento até no máximo 05 (cinco) pessoas por vez ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2 );

 b) Mercados, Supermercados e estabelecimentos do gênero: atendimento a no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente ou 01 (uma) pessoa a cada 10 (dez) metros quadrados (m2 );

 c) Bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos do gênero: clientes durante o consumo, observadas as restrições ao número de pessoas por mesa, vedado o consumo de alimentos ou bebidas em pé e/ou no balcão.

d) Demais estabelecimentos comerciais: máximo de 05 (cinco) pessoas por vez.

 Art. 7º Ficam permitidas apenas as comemorações FAMILIARES COM NO MÁXIMO 15 PESSOAS, sendo vedada a sua realização em logradores públicos, bem como salões de festas ou espaços equivalentes sob risco de cassação do alvará de funcionamento e demais sanções pertinentes.

 Parágrafo único – Os órgãos de fiscalização e segurança pública ficam autorizados a tomar as medidas cabíveis nos casos de descumprimento deste artigo.

Art. 8º Fica proibida a prática esportiva coletiva (futebol, voleibol, motocross, laçarias etc.) em ambientes públicos e privados.

Art. 9º Ficam permitidos os eventos religiosos observando-se as seguintes CONDIÇÕES:

 I – uso de máscaras;

 II – disponibilização de álcool 70% líquido ou gel na entrada;

 III – lotação de no máximo 60% da capacidade;

 IV – distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.

Art. 10. Como forma de diminuir a circulação do coronavírus, recomenda-se aos munícipes que não recebam parentes e/ou amigos de outros municípios bem como evitem viajar para outras localidades. Art. 11. Os secretários Municipais deverão adotar, no âmbito de suas pastas, medidas preventivas especialmente voltadas aos funcionários públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos e/ou que sejam portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco.

 Art. 12. Fica estabelecido das 07 às 11 horas (MS), até 31/12/2020, o horário de atendimento ao público em todas as repartições municipais, com exceção dos serviços de Saúde, Obras Públicas e Limpeza Urbana.

Art. 13. Os órgãos de fiscalização e segurança pública, nos casos de descumprimento deste Decreto, ficam autorizados a aplicar as medidas administrativas cabíveis nos termos da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como do crime previsto nos artigos 268 e seguintes do Código Penal.

 Art. 14. É obrigatório o uso de máscara por parte de todos os ocupantes dos veículos públicos.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 Art. 16. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 17. Este Decreto entra e vigor a partir de 18 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Taquarussu/MS, 17 de dezembro de 2020.

ROBERTO TAVARES ALMEIDA

Prefeito Municipal