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Tarumã / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2174

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Tarumã/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NA SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE MODO A EVITAR A PROPAGAÇÃO DO COVID-19, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2174
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tarumã/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

OSCAR GOZZI, PREFEITO MUNICIPAL DE TARUMÃ, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a decretação de Medida de Quarentena no Estadi de São Paulo e do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pelo Governo do Estado de São Paulo pelos Decrestos Estaduais n.os 64.862/2020, de 13 de março de 2020; 64.864, de 16 de março de 2020; 64.879, de 20 de março de 2020; 64.880, de 20 de março de 2020; 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o ato normativo resultou na suspensão da Feira Livre (Feira de Domingo) no Município de Tarumã, conforme alínea “i” do inciso III do artigo 3º do Decreto Municipal nº 2168/2020, de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO as Deliberações ocorridas no Comitê de Gestão para acompanhamento das ações da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento extratificadas na Resolução SAA nº 17, de 16 de Março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de obstar a transmissão do vírus (COVID-19) e ao mesmo tempo garantir o escoamento dos produtos hortifrutigranjeiros dos produtores rurais e abastecimento de toda população;

CONSIDERANDO a expedição da Resolução SAA nº 21, de 24 de Março de 2020, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento que expõe a fixação de recomendações de boas práticas nos varejões, sacolões e feiras livres, bem como do teor do Manual de Orientação de Boas Práticas CONTRA O COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. – Fica autorizado o funcionamento da FEIRA LIVRE (Feira de Domingo) no Município de Tarumã, somente dos produtos hortifrugranjeiros, de forma a garantir o escoamento dos produtros dos agricultores rurais devendo cumprir rigorosamente as seguintes determinações:

I – Comerciantes que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, devem permanecer em casa, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;

II – Comerciantes que tenham contato direto com pessoas que estão no grupo de risco citado acima devem também permanecer em casa;

III – Disponibilizar desinfetantes tipo álcool 70% em todos os acessos, assim como em todas as barracas de comercialização;

IV – Utilizar pias para uso e lavagem das mãos, com sabão líquido disponível e papel descartável, não sendo utilizada toalha de pano;

V – Higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante tipo álcool 70% e papel descartável não reciclado ou com solução de água sanitária preparada com 900 ml de água para 100 ml de água sanitária;

VI – Disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de luvas descartáveis de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas;

VII – Higienizar as máquinas de cartão para pagamento antes do início do trabalho, aopós cada utilização e no término das atividades;

VIII – Proibir atividades como degustação, corte e exposição de frutas e legumes;

IX – Demarcar o chão com faixas adesivas e distância de pelo menos um metro entre os consumidores e os comerciantes;

X – Manter distância segura no espaçamento entre as barracas, conforme orientações dos órgãos de saúde;

XI – Utilizar máscaras apenas nos casos recomendados pelos órgãos de saúde;

XII – Evitar anúncio verbal de produtos;

XIII – Interromper todos os setores de alimentação no local das feiras, sacolões e varejões, bem como qualquer área de entretenimento, permitindo apenas o trânsito de pessoas para compra de produtos;

XIV – Os colaboradores e quaisquer outros que manuseiem os alimentos devem utilizar luvas descartáveis de proteção;

XV – Embalar previamente os alimentos, especialmente frutas, folhosas e legumes, em embalagens transparentes e próprias para alimentos;

XVI – Disponibilizar cartazes comunicando as medidas e orientações necessárias e divulgando as boas práticas aos consumidores, incluindo a de não manusear alimentos;

XVII – Tomar todas as medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, evitando aglomerações;

XVIII – Difundir as práticas de prevenção de disseminação junto aos produtores e colaboradores.

Art. 2º. – Ficam impedido de comercializar, o feirante que não atender as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 3º. – Em simetria com a Resolução SAA nº 21, de 24 de março de 2020, está proibido o comércio (bancas) dos setores de alimentação (pastéis, caldo de cana, panquecas, espetinhos, tapioca, bebidas, lanches, entre outros) nas Feiras Livres.

Art. 4º. – Fica fazendo parte deste Decreto o MANUAL DE ORIENTAÇÃO E BOAS PRÁTICAS – CONTRA COVID-19, bem como o COMUNICADO AOS CONSUMIDORES, ambos expedidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo.

Art. 5º. – Recomenda-se aos consumidores constantes do gruoi de risco, para que não se desloquem ás Feiras Livresm devendo buscar alternativas para aquisição dos produtos hortifrutigranjeiros.

Parágrafo único. Considera-se grupo de risco:

I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – gestantes;

III – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

Art. 6º. – O artigo 3º do Decreto Municipal nº 2169/2020, de 20 de março de 2020, passa doravante a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. – Fica proibida a realização de comércio eventual ou ambulante neste período emergencial, exceto o comércio eventual de hortifrutigranjeiro com alvarás vigentes de produtores rurais localizados no Município de Tarumâ, devendo tais comercios obedecer rigorosamente as disposições constantes no Decreto Municipal nº 2174/2020, de 27 de março de 2020”.

Art. 7º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea “i” do inciso III do artigo 3º do Decreto Municipal nº 2168/2020, de 18 de março de 2020.

Paço Municipal “Waldemar Schwarz”, 27 de Março de 2020, 30º Ano da Emancipação Política e 28º Ano da Instalação.

Oscar Gozzi

PREFEITO MUNICIPAL

Gleyson Ramos Guimarães Lima

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

Publicado no Diário Oficial do Município.

Gleyson Ramos Guimarães Lima

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO.