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Tatuí / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 20567

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Tatuí/SP

Dispões sobre novas medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Tatuí.

Diploma Legal: Decreto nº 20567
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tatuí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO, Prefeita Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em especial;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no Município através Decreto Municipal n° 20.565 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o quanto disposto pelo Governo do Estado de São Paulo, nos Decretos Estaduais n° 64.864 de 16 de março de 2020 e n° 64.865 de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade do Poder Público em tomar providências que visem o combate efetivo da propagação do vírus no município de Tatuí;

DECRETA:

Art. 1° O presente Decreto dispõe sobre novas medidas, temporárias e emergenciais, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Município de Tatuí.

Art. 2° Para o enfrentamento da situação de emergência no Município de Tatuí, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

Art. 3° Fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais no Município de Tatuí, a partir do dia 23 (vinte e três) até o dia 29 (vinte e nove) de março de 2020, prorrogável, por igual período, a critério do Poder Público.

§1° Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2° O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, em como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 4° A suspensão a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – supermercados e hortifrutigranjeiros;

II – restaurantes e lanchonetes;

III – padarias;

IV – açougues e peixarias;

V – feiras livres;

VI – distribuidor de água mineral e gás;

VII – drogarias e farmácias;

VIII – lojas que comercializem produtos de limpeza, equipamentos médicos, hospitalares e similares;

IX – agropecuárias;

X – postos de combustíveis;

§1° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – evitar aglomerações de pessoas;

II – intensificar as ações de higienização e limpeza;

III – disponibilizar álcool em gel aos clientes;

IV – divulgar informações acerca do COVID-19 (Novo Coronavírus) e das medidas de prevenção;

§2° Fica recomendado aos restaurantes e lanchonetes manterem espaçamento mínimo entre as mesas de 1 (um) metro.

Art. 5° Fica suspenso, pelo prazo estipulado no artigo 3° deste Decreto, o funcionamento de bares, casas noturnas, academias, cinemas, clubes sociais e esportivos, sindicatos, estabelecimentos que realizem festas ou eventos e assembleias condominiais.

Art. 6° Fica suspenso o atendimento ao público de prestadores de serviço em geral, podendo ser mantida às atividades internas, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, ou preferencialmente, mediante tele trabalho com a implantação do trabalho remoto, através de home office (serviço em casa).

Art. 7° Fica suspenso ainda, o atendimento ao público em salões de beleza, cabelereiros, barbearias, clínicas de estéticas, consultórios médicos e odontológicos, ressalvados, os casos de urgência e emergência, que necessariamente terão atendimento individualizado.

Art. 8° As agências bancárias, correios, casas lotéricas e atividades industriais deverão adotar providências descritas no §1° do art. 4°, ficando recomendado a diminuição do efetivo normal em cada setor, bem como, o revezamento semanal de funcionários.

Art. 9° O Velório Municipal funcionará somente das 07:00 às 22:00 horas, recomendando-se a presença de até 10 (dez) pessoas, em revezamento, em cada um dos recintos do Velório.

Art. 10 Fica suspenso o atendimento presencial ao público no Mercado Municipal.

Art. 11 Fica recomendado à concessionária do transporte público municipal a permanente higienização dos veículos.

Art. 12 Fica recomendado aos templos religiosos de qualquer culto, a suspensão de missas e cultos.

Art. 13 A fiscalização das medidas dispostas neste Decreto fica a cargo da Fiscalização de Posturas, Guarda Civil Municipal e Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 14 O descumprimento do disposto neste Decreto incorrerá nas penalidades previstas ne Lei.

Art. 15 Os casos omissos serão pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 16 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tatuí, 20 de março de 2020.

MARIA JOSÉ P. V. DE CAMARGO

PREFEITA MUNICIPAL

Tirza Luiza de Melo Meira Martins

Secretária Municipal de Saúde

Pulicado no átrio da Prefeitura Municipal de Tatuí, em 20/03/2020.

Paulo Davi de Campos