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Tatuí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 20571

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Tatuí/SP

Dispõe sobre outras medidas complementares para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) no Munícipio de Tatuí.


Diploma Legal: Decreto n° 20571
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tatuí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Artigo 1º fica decretada medida de quarentena no Município de Tatuí, nos termos do Decreto Estadual nº 64.881 de 22 de março de 2020, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, bem como para conferir tratamento uniforme às medidas restritivas que vem sendo adotadas pelos entes municipais. A medida a que alude o “caput” deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Ainda de acordo com o Artigo 2º para o fim de que cuida o artigo 1º deste decreto, permanecem suspensas as atividades abaixo elencadas:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - o consumo local (presencial) em bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega como “delivery” e “drive thru”.

O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, já descritos no art. 4º do Decreto Municipal nº 20.567/20, inclusive, na seguinte conformidade:

1. Assistência à saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

2. Alimentação: supermercados, padarias, açougues e peixarias;

3. Abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns de abastecimento, agropecuárias, distribuidores de gás de cozinha e água mineral, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

4. Segurança: serviços de segurança privada;

5. Setor da Construção Civil: prestadores de serviços (pedreiro, encanador, marceneiro, eletricista e pintor) e casas de materiais de construção.

6. Demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

Os estabelecimentos com as atividades de atendimento ao público e os prestadores de serviços deverão manter a adoção de todas as medidas já definidas no § 1º do art. 4º do Decreto Municipal nº 20.567/20, inclusive:

I – Evitar aglomerações de pessoas no interior e fora do estabelecimento, organizando filas com, no mínimo, 1 (um) metro de distância entre as pessoas, se for o caso;

II – Adotar medidas de higiene, utilização de máscaras e álcool gel e demais equipamentos de proteção e segurança.

No tocante a prestação dos serviços de transportes individuais (moto táxi) o Art. 3º cientifica que serão permitidos somente para entregas de materiais e produtos, ficando proibido o transporte de passageiros.

O Art. 4º As informa ainda que ficam autorizadas as lojas de conveniências dos postos de gasolina, a comercializarem produtos, desde que não haja consumo no local, sendo vedada a colocação de mesas e cadeiras.

Por fim o Art. 6º recomenda que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Tatuí se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercícios de atividades essenciais.