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Tatuí / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20568

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Tatuí/SP

Dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Diploma Legal: Decreto nº 20568
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Tatuí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARIA JOSÉ PINTO VIEIRA DE CAMARGO, Prefeita Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no Município através Decreto Municipal n° 20.565 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o quanto disposto pelo Governo do Estado de São Paulo, nos Decretos Estaduais n° 64.864 de 16 de março de 2020 e n° 64.865 de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público em tomar providências que visem o combate efetivo da propagação do vírus no município de Tatuí;

DECRETA:

Art. 1° O presente Decreto dispõe sobre novas medidas, temporárias e emergenciais, visando a prevenção e o combate ao contágio do COVID-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2° Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Tatuí, por prazo indeterminado, ressalvados os serviços essenciais e de urgência e emergência.

Art. 3° Os convênios vinculados ao Governo do Estado de São Paulo deverão seguir as diretrizes já estabelecidas por cada um dos respectivos órgãos estaduais, estando suspensos os atendimentos presenciais ao público, devendo ser mantido os canais telefônicos e por via eletrônica (site / e-mails), disponibilizados nas páginas oficiais de cada um dos órgãos, bem como, na página oficial da Prefeitura de Tatuí.

Art. 4° No tocante à prestação e acesso aos serviços públicos, considerados de natureza não presencial, no período de emergência, ficarão suspensos os prazos administrativos por 30 (trinta) dias, salvo os casos de urgência e relevância com análise de justificativa e eventual liberação.

Parágrafo único. Os atendimentos e protocolos serão realizados somente por via telefônica e/ou eletrônica (site / e-mail), disponibilizados na página oficial da Prefeitura de Tatuí.

Art. 5° Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as gestantes, ficam dispensados do comparecimento ao serviço público, por prazo indeterminado, sendo as ausências consideradas faltas justificadas, nos termos do §3°, do art. 3° da Lei Federal n° 13.979/2020, salvo os guardas civis municipais e vigias patrimoniais.

Parágrafo único. Em caso de necessidade do serviço público, os servidores mencionados no caput deverão retornar ao trabalho imediatamente.

Art. 6° Os servidores públicos acometidos por doenças crônicas (doenças respiratórias, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico), poderão ser dispensados do comparecimento ao serviço público, desde que apresentem atestado médico e comprovem a impossibilidade prestar o serviço no local de trabalho.

§1° Caberá a cada Secretaria Municipal avaliar os casos previstos no caput deste artigo.

§2° Em caso de necessidade do serviço público, os servidores mencionados no caput deste artigo, deverão retornar ao trabalho imediatamente.

Art. 7° - Os servidores que tiverem direito ao gozo de período de férias regulamentares e/ou licença prêmio deverão encaminhar seus respectivos pedidos para análise e eventual deliberação, assegurada apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários as atividades essenciais e de natureza continuada.

Art. 8° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde requisitar servidores de outras Secretarias para ações que visem a prevenção e combate ao Novo Coronavírus.

Art. 9° Terão prioridade os pedidos de compras de materiais e insumos utilizados na prevenção e combate a propagação ao COVID-19 (Novo Coronavírus).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tatuí, 20 de março de 2020.

MARIA JOSÉ P. V. DE CAMARGO

PREFEITA MUNICIPAL

Renato Pereira de Camargo

Secretário de Governo e Negócios Jurídicos

Publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Tatuí, em 20/03/2020.

Paulo Davi de Campos