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Taubaté / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 14689

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Taubaté/SP

Decreta situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Taubaté em razão do risco de pandemia do novo COVID-19.


Diploma Legal: Decreto n° 14689
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Taubaté/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art.1º fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Taubaté pelo período de 180 dias, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo, 24, IV da Lei 8.666/93 somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.

Ainda de acordo com o Art. 3º ficam suspensos, no âmbito do Município pelo prazo de 30 dias as atividades abaixo listadas:

I - Eventos de qualquer natureza realizados pelo poder público ou particulares que exijam licença do Poder Público;

II - Atividades coletivas de cinema e teatro;

III - Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV – Academias de esporte de todas as modalidades;

V - Museus;

O Art. 4º notifica que os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.

O Art. 6º enfatiza que considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Por fim o Art. 8º cientifica que as pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.