Diploma Legal: Decreto n° 14689
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Taubaté/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art.1º fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Taubaté pelo período de 180 dias, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo, 24, IV da Lei 8.666/93 somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.
Ainda de acordo com o Art. 3º ficam suspensos, no âmbito do Município pelo prazo de 30 dias as atividades abaixo listadas:
I - Eventos de qualquer natureza realizados pelo poder público ou particulares que exijam licença do Poder Público;
II - Atividades coletivas de cinema e teatro;
III - Atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – Academias de esporte de todas as modalidades;
V - Museus;
O Art. 4º notifica que os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
O Art. 6º enfatiza que considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Por fim o Art. 8º cientifica que as pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.