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Teixeira Soares / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES RELIGIOSAS / DECRETO Nº 708

25 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Teixeira Soares/PR

REVOGA DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 695, DE 11.04.2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 708
Data de emissão: 25/04/2020
Data de publicação: 25/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Teixeira Soares/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o art. 73, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde - OMS classificou como pandemia o novo Coronavírus (COVID-19), devido seu alto grau de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 676, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 emitido pelo Senado Federal que reconheceu estado de calamidade pública em todo território nacional, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o atual momento do combate do Novo Coronavírus (COVID-19), em todo o País e especialmente em âmbito da 4ª Regional de Saúde Estadual;

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde, publicada em data de 06 de abril de 2020, no sentido de que os Estados e Municípios devem adotar medidas de isolamento proporcionalmente a realidade apresentada, tendo como referência a não ocupação de mais de 50% dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO o contido no Plano Municipal de Contingência, concluído em 08.04.2020;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas é causa de proliferação do novo Coronavírus (Covid-19), porém, que a adoção de medidas de distanciamento e de proibição de contato entre humanos, bem como de isolamento e proteção das pessoas enquadradas nos diversos grupos de riscos, assim consideradas pelas autoridades em saúde, pode ser forma de defesa contra a sua disseminação;

CONSIDERANDO o contido no Boletim Informativo, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, emitido nesta data, com menção de dados favoráveis contidos em informes epidemiológico do município e da Secretaria de Estado da Saúde, este em anexo,

CONSIDERANDO audiência realizada entre a administração municipal, a secretaria municipal de saúde, com a maioria dos líderes e autoridades religiosas de todas as denominações existentes no âmbito do município,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica revogado o Inciso IV e o parágrafo único do artigo 7º, do Decreto nº 695, de 11 de abril de 2.020.

Artigo 2º - As instituições religiosas, a partir da vigência deste decreto, poderão realizar celebrações, cultos, reuniões e atividades afins, porém condicionadas às normas nele contidas e, no que couber, às normas do Decreto nº 695, de 11 de abril de 2.020, inclusive no que tange as sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis.

Artigo 3º - As instituições religiosas e as pessoas que as frequentem, quando da realização e/ou promoção de qualquer espécie de celebração presencial, obrigam-se a:

I - manter na entrada do local do evento religioso recipientes adequados contendo álcool gel, em quantidade suficiente, para uso dos frequentadores;

II - promover o distanciamento entre os frequentadores na proporção de, no máximo, uma (1) pessoa por cada quatro (4) metros quadrados, respeitado o distanciamento de, no mínimo, dois (2) metros entre as pessoas;

III - organizar barreira de controle de acesso na entrada dos locais de realização da atividade;

IV - uso de máscaras;

V - designar uma pessoa exclusivamente para orientação dos frequentadores, quanto a observância das condutas comportamentais estabelecidas neste decreto;

VI - diligenciar para que os cultos, reuniões ou quaisquer atividades religiosas não ultrapassem o tempo máximo de uma (1) hora;

VII - manter, de forma ostensiva e em local de fácil visualização avisos sobre os cuidados que cada frequentador deve adotar para a sua proteção e a proteção dos demais frequentadores, no que se refere às condutas individuais, necessárias e úteis para evitar a proliferação do coronavirus;

VIII - promover, antes do início e logo após o encerramento de cada celebração ou reunião, a higienização e/ou esterilização de assentos, aparelhos eletrônicos, equipamentos diversos, móveis, utensílios e instrumentos musicais, quando houver;

IX - diligenciar para que seja evitada a presença, nas celebrações e/ou reuniões, das pessoas elencadas pelo Ministério da Saúde como pertencentes a grupo de risco;

X - fazer, no início de cada celebração e antes do seu encerramento, publicidade e orientação quanto a necessidade de observância pelos frequentadores do conteúdo deste decreto, mesmo que de forma resumida, bem como recomendar a todos a prática de ações e atitudes de isolamento social, com ênfase nos riscos individuais e coletivos, decorrentes da pandemia do Covid 19.

Artigo 4º - O descumprimento das determinações e normas comportamentais estabelecidas por este decreto, implica nas sanções previstas no artigo 22 e seu parágrafo único, do Decreto Municipal nº 695, de 11 de abril de 2.020, sem prejuízo das sanções penais e civis previstas em legislação própria.

Artigo 5º - Este decreto será revogado, alterado ou modificado, segundo a necessidade, oportunidade e conveniência da administração municipal, sempre no interesse da proeção individual e coletiva dos munícipes, ouvidas, em todo caso, as autoridades em saúde municipais, estaduais e federais.

Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor nesta data.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

COMUNIQUE-SE.

DIVULGUE-SE AMPLAMENTE

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 25 de abril de 2.020.

LUCINEI CARLOS THOMAZ

Prefeito Municipal.