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Teixeira Soares / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 685

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Teixeira Soares/PR

Estabelece normas comportamentais para o combate e prevenção da pandemia do Coronavírus – Covid-19, adota legislação estadual e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 685
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Teixeira Soares/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Data: 02 de abril de 2.020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TEIXEIRA SOARES, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o art. 73, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº. 4.301, de 19 de março de 2020, 4317, 4318 e 4323, todos de 21 de março de 2.020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, emitido pelo Senado Federal, que reconheceu estado de calamidade pública em todo território nacional, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19), em todo o País;

CONSIDERANDO o constante agravamento da crise decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de ações abrangentes, como forma indispensável para o enfrentamento da pandemia nacional provocada pelo alastramento do Novo Coronavírus (COVID-19), com o fim de proteger a população do Município de Teixeira Soares;

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde - OMS classificou como pandemia o novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de normas de ações coordenadas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, nacional, Estadual e municipal, decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO o fim da vigência do Decreto Municipal nº 677, de 21 de março de 2020, que se dará as 00h00min do dia 30 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição e vigência dos Decretos Estaduais nºs 4.230, de 16.03.2020; 4.258, de 17.03.2020; 4.262, de 18.03.2020; 4.263, de 18.03.2020; 4.298, de 19.03.2020; 4.303, de 19.03.2020; 4.311, de 20.03.2020; 4.316, de 21.03.2020; 4.317, de 21.03.2020; 4.318, de 22.03.2020; 4.320, de 23.03.2020; 4.323, de 24.03.2020 e 4.388, de 30.03.2020, editados pelo Governo do Estado do Paraná, que estabelecem normas de comportamento para a toda a atividade de iniciativa privada, no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar conflito entre as normas municipais, estaduais e federais durante a vigência do estado de emergência municipal e do estado de calamidade estadual,

DECRETA:

Artigo 1º O presente decreto estabelece normas comportamentais, a serem observadas por estabelecimentos e instituições públicas e privadas, no âmbito da circunscrição do município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, decorrentes da situação de Emergência em Saúde, declarada pelo Decreto Municipal nº 676, de 18.03.2020 e pelo Estado de Calamidade Pública Nacional, declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, emitido pelo Senado Federal, no que se refere aos serviços considerados essenciais e outros.

Parágrafo único. As normas deste Decreto são complementares as estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 676, de 18.03.2020, publicado em 19.03.2020.

Artigo 2º Para o combate e prevenção da pandemia do Coronavirus - Covid-19, o município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, além das normas comportamentais contidas neste decreto, adota integralmente o ordenamento contido nos Decretos nºs 4.230, de 16.03.2020; 4.258, de 17.03.2020; 4.262, de 18.03.2020; 4.263, de 18.03.2020; 4.298, de 19.03.2020; 4.303, de 19.03.2020; 4.311, de 20.03.2020; 4.316, de 21.03.2020; 4.317, de 21.03.2020; 4.318, de 22.03.2020 ; 4.320, de 23.03.2020; 4.323, de 24.03.2020 e 4.388, de 30.03.2020, e as alterações que sobrevierem, todos editados pelo Governo do Estado do Paraná, os quais estabelecem normas permissivas, proibitivas e relaciona os serviços considerados essenciais.

Artigo 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e/ou de prestação de serviços de natureza pública e privada e os de cultos religiosos constantes do rol de serviços essenciais, deverão, obrigatoriamente, permitir a entrada e permanência em seu interior de, no máximo, 01 (uma) pessoa para cada 2,5 m2 (dois vírgula cinco metros quadrados), além de seus empregados e servidores.

Artigo 4º Todos os estabelecimentos, cuja atividade atenda ao público em seu interior obrigam-se, cumulativamente, a:

I - Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares de fácil visualização, de avisos e orientações quanto à forma de atendimento dos clientes, visando o cumprimento das normas contidas neste decreto, além de disponibilizar álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – Esterilizar e higienizar, quando do início das atividades e enquanto perdurar o período de atendimento, todos os móveis, equipamentos e utensílios de uso dos clientes e de seus empregados;

III – Esterilizar e higienizar pisos e banheiros com intervalo máximo de (3) três horas, preferencialmente com água sanitária;

IV - Manter os locais de circulação e áreas comuns, preferencialmente com suas janelas abertas e adotar todas as medidas de facilitação da circulação de ar nesses ambientes;

V - Manter kit completo de higienização de mãos nos sanitários de uso de clientes e de funcionários, utilizando-se de sabonete líquido, álcool em gel e papel toalha.

Artigo 5º O funcionamento e a forma de atendimento ao público pelos cartórios judiciais e extrajudiciais, estão sujeitos às normas regulamentares editadas pelas autoridades do Poder Judiciário.

Artigo 6º Fica vedado o comércio ambulante por pessoas jurídica e física, advindas de outros municípios.

Parágrafo único. Excetua-se da vedação o vendedor ambulante residente e/ou domiciliado no município que já detenha alvará municipal concedido antes da data da edição deste decreto, observadas as normas de comportamento deste decreto.

Artigo 7º Fica recomendado que apenas uma pessoa por família se dirija aos mercados e farmácias e a outros estabelecimentos considerados essenciais para fazer compras.

Artigo 8º Fica recomendado a todos os munícipes que evite fazer viagens ou sair do município de Teixeira Soares, exceto no caso de urgência ou de imperiosa necessidade.

Artigo 9º Fica recomendado aos estabelecimentos públicos e privados incluídos no rol de serviços essenciais, que disponham/distribuam os seus funcionários nos locais de trabalho a uma distância de, no mínimo, dois metros um do outro e forneça-lhes, durante a jornada, além dos EPI’s exigidos pela legislação própria, também um kit de higienização composto de sabonete líquido, álcool em gel 70º e papel toalha, para uso individual.

Artigo 10. Fica recomendado aos estabelecimentos de atividades consideradas essenciais e que possuam refeitório para uso de seus empregados, que proceda a orientação quanto a necessidade de observância, nos horários de refeições, da manutenção de uma distância mínima de dois metros um do outro.

Artigo 11. Fica vedada, a qualquer pretexto, a aglomeração de pessoas em vias e praças públicas.

Artigo 12. A Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a requisitar servidores de outras secretarias que não integrem o grupo de risco, para atender às necessidades de pessoal no período de emergência, caso em que deverá fornecer os equipamentos de proteção (EPI´s) necessários ao cumprimento seguro de suas atribuições.

Parágrafo único. O servidor requisitado apresentar-se-á imediatamente ao posto de trabalho, sob pena de incorrer nas sanções previstas estatutariamente e na legislação própria, salvo justo motivo ou motivo de força maior, decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Artigo 13. Fica autorizada a adesão às ações de combate do Covid-19, de profissionais em regime de voluntariado, desde que previamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, para colaborar na execução de ações e atividades que contribuam para evitar a disseminação do novo Coronavírus.

Artigo 14. Fica suspenso o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, à exceção da Secretaria Municipal de Saúde e do Setor de Emissão de nota fiscal de produtor à cargo da Secretaria da Agricultura.

Artigo 15. O setor de emissão de Notas do Produtor poderá, á critério da secretaria competente, organizar escala entre os servidores, de maneira a assegurar a presença na repartição, de pelo menos um deles, para atendimento ao público, diariamente ou em meio expediente, observadas as normas de atendimento e de comportamento estabelecidas por este decreto.

Artigo 16. Fica mantido o serviço de coleta de lixo domiciliar comercial e industrial e reciclável.

Artigo 17. Fica a Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, autorizada a adquirir, compor e entregar, mensalmente e enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares, uma cesta básica de alimentos a cada um dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, em substituição a merenda escolar a que teria direito se estivesse frequentando a sala de aula, cuja família esteja cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal ou que tenha renda inferior a dois (2) salários mínimos nacionais.

Parágrafo 1º A cesta básica de que trata o “caput” deste artigo será composta de itens suficientes para atender ao indicado pelo profissional nutricionista, com o fim de preservar a característica similar ao da alimentação escolar regularmente servida na escola.

Parágrafo 2º Fica determinada à Secretaria de Educação a realização de controle efetivo da alimentação entregue à família do aluno, mediante elaboração de planilha onde conste, obrigatoriamente, o nome do aluno, dia e local da entrega, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.

Parágrafo 3º Os alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, serão entregues às famílias dos estudantes de baixa renda, que residam no entorno da respectiva escola.

Artigo 18. Fica estabelecido em todo território do Município de Teixeira Soares, em sua área urbana e rural, o recolhimento domiciliar - “toque de recolher” - diariamente, no período compreendido entre às 21h00min horas e as 04h30min do dia seguinte, de maneira a não se permitir a permanência de pessoas em locais públicos, exceto em situações de necessidades inadiáveis ou por aquelas pessoas, que pela natureza de seu trabalho, tenham que estar fora de suas residências.

Artigo 19. Fica o município de Teixeira Soares, Estado do Paraná obrigado, em concorrência com o Estado e a União, agindo em conjunto ou separadamente, no uso do Poder de Polícia e no que couber, a atuar na fiscalização e na aplicação das sanções administrativas decorrentes do descumprimento das normas contidas na legislação federal e estadual e municipal, relativamente ao combate e enfrentamento do COVID-19.

Artigo 20. A pessoa jurídica ou física que deixar de cumprir com as determinações contidas neste decreto, fica sujeita às seguintes sanções administrativas:

a) advertência verbal;

b) advertência escrita;

c) multa de R$ 500,00 por infração;

d) multa de R$ 5.000,00, no caso de reincidência, com imediata interdição do estabelecimento;

Parágrafo 1º As sanções administrativas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade fazendária municipal e pela vigilância sanitária, mediante notificação escrita, sem prejuízo das sanções - não cumulativas - pelas autoridades estaduais e federais no âmbito de suas competências,

Parágrafo 2º A vigilância municipal em saúde fica autorizada a tomar todas as medidas que entender necessárias para o cumprimento do presente decreto, bem como a fixar novas medidas para o enfrentamento da pandemia COVID-19, de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias nacional, estadual e regional, mesmo inovando, desde que no estrito cumprimento de suas prerrogativas e atribuições, se necessário.

Artigo 21. As atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto poderão ser executadas, em conjunto, por servidores municipais, estaduais e federais, no âmbito de suas competências.

Artigo 22. Este decreto entra em vigor nesta data, ficando expressamente revogado o Decreto nº 683, de 29.03.2020 e as demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

CUMPRA-SE.

DIVULGUE-SE AMPLAMENTE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 02 de abril de 2.020.

LUCINEI CARLOS THOMAZ

Prefeito Municipal