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Teixeira Soares / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 695

11 Abril 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Teixeira Soares/PR

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO NO COMBATE A PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19) EM ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 695
Data de emissão: 11/04/2020
Data de publicação: 11/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Teixeira Soares/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRA SOARES, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o art. 73, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que no dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde - OMS classificou como pandemia o novo Coronavírus (COVID-19), devido seu alto grau de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 676, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 emitido pelo Senado Federal que reconheceu estado de calamidade pública em todo território nacional, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO o atual momento do combate do Novo Coronavírus (COVID-19), em todo o País e especialmente em âmbito da 4ª Regional de Saúde Estadual;

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde, publicada em data de 06 de abril de 2020, no sentido de que os Estados e Municípios devem adotar medidas de isolamento proporcionalmente a realidade apresentada, tendo como referência a não ocupação de mais de 50% dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO que não há no Município de Teixeira Soares nenhum caso confirmado, nenhum óbito e nenhum caso em investigação, segundo o Boletim publicado pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o Poder Público tem o dever de agir de forma dinâmica, tomando medidas necessárias para preservação da saúde pública de acordo com as progressivas mudanças das situações vivenciadas, sem se distanciar da necessidade de permitir o curso das atividades econômicas, essenciais para que não haja perecimento do emprego e da circulação de bens e serviços;

CONSIDERANDO tratativas realizadas pelas autoridades municipais de saúde e Gabinete do Prefeito com a Diretoria da Associação Comercial e Empresarial de Teixeira Soares, ouvido o C.O.E – Comitê de Operações Emergenciais;

CONSIDERANDO o contido no Plano Municipal de Contingência, concluído em 08.04.2020;

CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas é causa de proliferação do novo Coronavírus (Covid-19), porém mantendo-se o devido distanciamento e evitando-se o contato entre humanos, bem como isolando e protegendo as pessoas enquadradas nos diversos grupos de riscos, assim consideradas pelas autoridades em saúde, pode ser forma de defesa contra a sua disseminação,

DECRETA:

Artigo 1º O presente decreto estabelece normas de conduta para o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais, creditícios, bancários, de prestação de serviço, de natureza pública e privada, no âmbito da circunscrição do município de Teixeira Soares, Estado do Paraná, de vigência provisória, para fazer face ao enfrentamento da situação de Emergência em Saúde, declarada pelo Decreto Municipal nº 676, de 18.03.2020 e do Estado de Calamidade Pública Nacional, declarado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, emitido pelo Senado Federal.

Parágrafo 1º Nos estabelecimentos constantes do caput deste artigo, excetuando-se as academias de ginástica e personal trainers, fica limitada a entrada e permanência em seu interior de, no máximo, 01 (uma) pessoa para cada quatro metros quadrados (4 M2) de área útil, além de seus empregados e servidores.

Parágrafo 2º Sem prejuízo da observância da distância estabelecida no caput deste artigo, os restaurantes, lanchonetes e similares obrigam-se a manter a distância mínima de 2,00 m (dois metros) entre uma mesa e outra, permitido o uso para, apenas, duas (2) pessoas em cada mesa, vedada a disponibilização de mesas, cadeiras e/ou bancos aos consumidores em área externa pública do estabelecimento, exceto se tratar de área externa, situada nos limites privados do estabelecimento.

Parágrafo 3º Nas reuniões, palestras, cursos, cerimônia e comemoração, sejam em locais públicos, privados ou em residências, observar-se-á o distanciamento previsto no caput deste artigo, sem prejuízo das providências de prevenção e proteção estabelecidas pelo artigo 5º deste decreto.

Artigo 2º As instituições financeiras, bancos e casas lotéricas, no que se refere ao horário de atendimento, ficam vinculados às normas editadas pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, sem prejuízo da observância das normas de segurança da saúde de seus clientes e frequentadores de suas agências, especialmente o que estabelece o artigo 5º deste decreto, permitido o acesso de, no máximo, quatro pessoas por vez ao recinto dos caixas de atendimento presencial, além dos funcionários.

Parágrafo único. Nos recintos onde funcionem caixas eletrônicos das agências bancárias e lotéricas, fica limitada a presença de, no máximo, duas pessoas.

Artigo 3º As academias de ginástica e os personal trainers deverão funcionar mediante a limitação de entrada e permanência na proporção de 01 (uma) pessoa por cada 15 m2 (quinze metros quadrados) de área útil, ficando limitada a presença de, no máximo, quinze (15) pessoas, além dos profissionais.

Parágrafo único. As academias de ginástica e os personal trainers obrigam-se a tomar as medidas sanitárias indicadas pelas autoridades de saúde, além daquelas estabelecidas por este decreto.

Artigo 4º Todos os estabelecimentos, comerciais, creditícios, bancários, industriais e/ou de prestação de serviços, cuja atividade atenda ao público em seu interior, inclusive aqueles considerados como de atividades essenciais pelo Decreto Estadual nº 4.317, de 21.03.2020, obrigam-se, cumulativamente, a:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares de fácil visualização, de avisos e orientações quanto à forma de atendimento dos clientes, visando o cumprimento das normas contidas neste decreto, além de disponibilizar álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – esterilizar e higienizar, quando do início das atividades e enquanto perdurar o período de atendimento, todos os móveis, equipamentos e utensílios de uso dos clientes e de seus empregados;

III – esterilizar e higienizar pisos e banheiros com intervalo máximo de duas (2) horas, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter os locais de circulação e áreas comuns, preferencialmente com suas janelas abertas e adotar todas as medidas de facilitação da circulação de ar nesses ambientes;

V – manter kit completo de higienização de mãos nos sanitários de uso de clientes e de funcionários, utilizando-se de sabonete líquido, álcool em gel e papel toalha;

VI – fornecer e recomendar o uso de máscara individual durante o horário de labor a todos os empregados e prestadores de serviço no local.

VII – quando necessário organizar fila externa de clientes e frequentadores em espera, observando a distância mínima de um e meio (1,5) metros um do outro.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades constantes do caput deste artigo obrigam-se a encerrar as suas atividades diariamente, de segunda a domingo, às 21h00min.

Artigo 5º O funcionamento e a forma de atendimento ao público pelos cartórios extrajudiciais que não funcionem no interior dos prédios dos fóruns judiciais locais ficam sujeitos às normas editadas pelas autoridades competentes do Poder Judiciário.

Artigo 6º Os berçários poderão acolher em seu interior, no máximo, cinco (5) bebês, distribuídos na proporção de dois (2) por cômodo, observada a distância mínima de três metros um do outro.

Artigo 7º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I – os de atividades artísticas, culturais, de esportes e de lazer em locais fechados;

II – clubes, associações recreativas e afins;

III – áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas públicas e academias;

IV – cultos e atividades religiosas que causem aglomeração de pessoas; (Revogado pelo Decreto nº 708, de 25/04/2020).

V – quadras esportivas, ginásios de esportes e parquinhos infantis.

Parágrafo único. As atividades descritas no Inciso IV deste artigo poderão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomeração, recomendando-se a adoção de meios eletrônicos nos casos de reuniões coletivas. (Revogado pelo Decreto nº 708, de 25/04/2020).

Artigo 8º Aos estabelecimentos privados de que trata o presente decreto e aos autônomos que desenvolvam atividades de transporte privado, público e de passageiros, inclusive do tipo táxi e similares, fica recomendada a adoção de todas as medidas de prevenção contra o Coronavírus (Covid-19), a orientação efetiva a seus clientes e frequentadores, a higienização eficaz dos ambientes e utensílios de uso comum e a observância de todas as orientações e recomendações emanadas das autoridades em saúde municipal, Estadual e Federal.

Artigo 9º Fica limitada a permanência concomitante em sala de velório e qualquer outra cerimônia fúnebre, de até seis (6) pessoas, no caso de falecido confirmado ou suspeito de ter contraído o Coronavírus (Covid-19), condição essa atestada pela autoridade sanitária competente.

Artigo 10. Recomenda-se que apenas uma pessoa por família se dirija aos mercados e farmácias para fazer compras, objetivando evitar aglomerações de pessoas.

Artigo 11. Fica recomendado a todos os munícipes que evite fazer viagens ou sair do Município de Teixeira Soares, exceto no caso de urgência ou de imperiosa necessidade.

Artigo 12. Fica recomendado aos estabelecimentos industriais, que disponham/distribuam os seus funcionários nos locais de trabalho, durante a jornada de trabalho, a uma distância de, no mínimo, dois metros um do outro e forneça-lhes, além dos EPI’s exigidos pela legislação laboral, também um kit de higienização composto de sabonete líquido, álcool em gel 70º e papel toalha, para uso individual.

Artigo 13. Fica recomendado às indústrias que possuam refeitório para uso de seus empregados, que proceda a orientação quanto à necessidade de observância, nos horários de refeições, manter-se uma distância mínima de dois metros um do outro.

Artigo 14. Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde a distribuição gratuita de uma máscara do tipo caseiro de tecido, lavável e reutilizável, a cada habitante do município, para uso individual.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde divulgará por todos os meios de comunicação a existência da disponibilidade das máscaras, organizará o seu sistema de entrega e orientará sobre a forma adequada de sua utilização.

Artigo 15. Fica recomendado o uso da máscara individual por todos os habitantes do município, sempre que precisar sair para ambientes de movimentação urbana e para adentrar em estabelecimentos frequentados por outras pessoas.

Artigo 16. A Secretaria Municipal de Saúde está autorizada a requisitar servidores de outras secretarias que não integrem o grupo de risco, para atender às necessidades de pessoal no período de emergência, caso em que deverá fornecer os equipamentos de proteção (EPI´s) necessários ao cumprimento seguro de suas atribuições.

Parágrafo único. O servidor requisitado deverá apresentar-se imediatamente ao posto de trabalho, sob pena de incorrer nas sanções previstas estatutariamente e na legislação própria, salvo justo motivo ou motivo de força maior, decorrentes da Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).

Artigo 17. Fica autorizada a adesão às ações de combate do Covid-19, de profissionais em regime de voluntariado, desde que previamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, para colaborar na execução de ações e atividades que contribuam para evitar a disseminação do novo Coronavírus (Covid-19).

Artigo 18. Fica suspenso o atendimento presencial em todas as repartições públicas municipais, à exceção da Secretaria Municipal de Saúde e do Setor de Emissão de nota fiscal de produtor.

Parágrafo único. Fica mantido o serviço de coleta de lixo domiciliar, comercial e industrial e reciclável.

Artigo 19. Fica a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social autorizada a adquirir, compor e entregar, mensalmente e enquanto perdurar a suspensão das atividades escolares, uma cesta básica de alimentos a cada um dos alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, em substituição a merenda escolar a que teria direito se estivesse frequentando a sala de aula, cuja família esteja cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal ou que cuja renda seja inferior a dois (2) salários mínimos nacionais.

Parágrafo 1º A cesta básica de que trata o “caput” deste artigo será composta de maneira a atender ao indicado pelo profissional nutricionista, com o fim de preservar a característica similar ao da alimentação escolar regularmente servida na escola.

Parágrafo 2º Fica determinada à Secretaria Municipal de Educação a realização de controle efetivo da alimentação entregue à família do aluno, mediante a elaboração de planilha onde conste, obrigatoriamente, o nome do aluno, dia e local da entrega, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.

Parágrafo 3º Os alimentos perecíveis que excederem àqueles distribuídos, serão entregues às famílias dos estudantes de baixa renda, que residam no entorno da respectiva escola.

Artigo 20. Fica estabelecido em todo território do Município de Teixeira Soares, área urbana e rural, o recolhimento domiciliar - “toque de recolher” - diariamente, no período das 21h00min horas até as 04h30min. do dia seguinte, de maneira a não se permitir a permanência de pessoas em locais públicos, exceto em situações de necessidades inadiáveis ou por aquelas pessoas, que pela natureza de seu trabalho, tenham que estar fora de suas residências.

Artigo 21. Fica vedado o consumo de bebidas alcoólicas em passeios públicos, vias públicas, pátios de postos de combustíveis e espaços públicos.

Parágrafo único. Nos mesmos locais mencionados no caput deste artigo, fica vedada a aglomeração de pessoas em quantidade que possa proporcionar a contaminação do Coronavirus, cuja avaliação do excesso de pessoas fica a critério da autoridade fiscalizadora municipal, estadual ou federal.

Artigo 22. A pessoa - física e/ou jurídica - que deixar de cumprir com as determinações contidas neste decreto, fica sujeita às seguintes sanções administrativas:

a) advertência verbal;

b) advertência escrita;

c) multa de R$ 500,00 por infração;

d) multa de R$ 5.000,00, no caso de reincidência, acumulada com a imediata interdição do estabelecimento.

Parágrafo 1º As sanções administrativas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade fazendária municipal, mediante notificação escrita, sem prejuízo das sanções a cargo das autoridades estaduais e federais no âmbito de suas competências.

Parágrafo 2º A vigilância municipal em saúde fica autorizada a tomar todas as medidas que entender necessárias para a aplicação do presente decreto, bem como a fixar novas medidas para o enfrentamento da pandemia Coronavírus (Covid-19), de acordo com as recomendações das autoridades sanitárias regional, estadual e nacional, mesmo inovando, desde que no estrito cumprimento de suas prerrogativas e atribuições, se necessário.

Parágrafo 3º Toda e qualquer arrecadação advinda de multa por infração às normas contidas neste Decreto será destinada ao Fundo Municipal de Saúde, para utilização exclusivamente no combate do Coronavírus (Covid-19).

Artigo 23. As atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto poderão ser executadas, em conjunto, por servidores municipais, estaduais e federais, no âmbito de suas competências.

Artigo 24. Fica o município de Teixeira Soares, Estado do Paraná obrigado a, em concorrência com o Estado e a União, no uso do Poder de Polícia, no que couber, atuar na fiscalização e na aplicação das sanções administrativas, decorrentes do descumprimento das normas contidas na legislação federal e estadual, no que se refere aos ilícitos praticados contra a legislação de combate e enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), especialmente em relação ao cumprimento das regras estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 4.317, de 21.03.2020 e suas alterações atuais e futuras.

Artigo 25. Este decreto entrará em vigor em 13 de abril de 2.020, ficando revogado o Decreto nº 691, de 03 de abril de 2020, e as disposições do Decreto nº 676, de 18.03.2020, que não foram por estas modificadas.

PUBLIQUE-SE.

REGISTRE-SE.

DIVULGUE-SE AMPLAMENTE.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, em 11 de abril de 2.020.

(Original Assinado)

LUCINEI CARLOS THOMAZ

Prefeito Municipal