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Teixeira Soares / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 903

02 Junho 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Teixeira Soares/PR

Estabelece normas de combate ao Coronavírus – Covid 19, revoga o Decreto nº 899, de 24.05.2021 e dispositivos do decreto do Decreto nº 685, de 02.04.2020 e do Decreto nº 878, de 31.03.2021 e dá outras providências

Diploma Legal: Decreto nº 903
Data de emissão: 31/05/2021
Data de publicação: 02/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Teixeira Soares/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O prefeito municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente com base no contido no artigo 73, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO reunião informal e extraordinária realizada nesta data pelo Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 682, de 26.03.2020, mais especificamente o seu artigo 8º;

CONSIDERANDO A pública e notória elevação de casos de contaminação pelo Coronavírus no município e na região, com reflexo na iminente falta de leitos adequados para todos os infectados;

CONSIDERANDO que diversos municípios da região, como medida de combate a Covid 19, vem editando normas restritivas em relação aos cuidados sanitários e de atividades sociais e econômicas e também de fiscalização quanto ao isolamento social,

CONSIDERANDO: A necessidade de adotar medidas complementares para a otimização das ações e iniciativas no combate ao Coronavírus – Covid 19, como forma de evitar a sua disseminação, porém, sem se distanciar da garantia do funcionamento das atividades econômicas;

CONSIDERANDO a existência de equipes compostas de profissionais de saúde escalados para fiscalização no combate da pandemia de forma efetiva, ininterrupta e sistemática, mormente para que haja efetivo cumprimento das normas preestabelecidas;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 878, de 31.03.2021, flexibilizou algumas atividades, as quais por um lapso de tempo foram eficazes e adequadas, porém, não mais recomendadas devido ao crescente numero de pessoas contaminadas, verificados atualmente;

CONSIDERANDO o agravamento dos casos de contaminação da população e a necessidade de adequar normas de contenção da proliferação do Coronavírus – Covid 19.

DECRETA:

Artigo 1º. O presente decreto estabelece normas específicas de combate ao Coronavírus – Covid 19 e revoga normas vigentes, com vigência no período de 01 de junho de 2021 a 13 de junho de 2021.

CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Artigo 2º. O artigo 8º, do Decreto nº 878, de 31.03.2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 8º. Os templos, igrejas e demais locais de práticas religiosas poderão funcionar de segunda feira a sexta feira, nos períodos das 05h00min às 20h00 min, proibidas quaisquer atividades nos dias de sábados, domingos e feriados, obedecidas as seguintes normas durante os cultos, celebrações e demais atividades:

I – Vedada a presença e participação de crianças;

II – É permitida a presença de idosos acima de 60 anos, desde que vacinados;

III - Os locais de celebrações, cultos e atividades religiosas poderão manter em seu interior apenas 30% da capacidade de pessoas sentadas.

IV – As famílias poderão sentar-se no mesmo banco, com distanciamento de 1 metro um do outro, respeitada a distância mínima de 2,00 metros da próxima pessoa que não seja membro da família;

V – É obrigatório o uso de máscaras em todas as celebrações e reuniões;

VI – Sejam obedecidas as normas sanitárias de permanência nos locais de cultos estabelecidas pelo artigo 7º, do Decreto nº 677, de 27.03.2020.”

Artigo 3º. Ficam vedadas, até ulterior deliberação, as atividades de turismo, esporte e de lazer coletivos, em locais públicos e privados e, também, em estádios, quadras, ginásios esportivos públicos, privados e similares.

CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DAS ATIVIDADES SIMILARES

Artigo 4º. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de turismo, de esporte e lazer coletivos, de entretenimento e os similares, inclusive aquelas relacionadas como essenciais pelo Decreto Estadual nº 7.122, de 16.03.2021 e suas alterações posteriores, ficam sujeitas às seguintes normas:

I. Funcionamento de todas as atividades – essenciais ou não - de segunda a sexta feira, das 05h00min. às 20h00min, durante o período de 01 de junho de 2.021 a 13 de junho de 2.021;

II. Funcionamento aos sábados das 05h00min. às 15h00min;

III. Vedado o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento à partir das 15h00min dos sábados até as 05h00min das segundas feiras e nos feriados, excetuando-se farmácias, postos de combustíveis e serviços de saúde e de assistência social (artigo 6º);

IV. Vedado o comércio ambulante de qualquer espécie;

V. É obrigatório o uso de máscara em logradouros públicos e em locais privados, abertos ou fechados;

VI. Vedada a aglomeração de pessoas em vias e logradouros públicos;

VII. Vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos;

VIII. Vedado os jogos de carteados e de sinuca em estabelecimentos comerciais, clubes e similares;

IX. Vedada a caminhada em grupos, em vias e logradouros públicos;

X. Os hotéis, pensões e similares, poderão receber hóspedes até as 20h00min, de segunda a sexta feira, exceto em fins de semanas e feriados, observados o limite de apenas um hóspede em cada quarto ou apartamento, exceto se casal.

XI. Presença de, no máximo, uma (1) pessoa para cada 4,00 M2, no interior de todo o estabelecimento ou locais fechados.

XII. Permissão de entrada de apenas uma pessoa de cada família em todos os estabelecimentos, inclusive nos supermercados, mini mercados, mercearias e similares.

Artigo 5º. Fica determinado o fechamento de toda e qualquer atividade comercial, industrial, de esporte e de lazer, de entretenimento e os similares, nos feriados e nos finais de semanas, no período das 15h00 min de sábado e até as 05h00min de segunda feira.

Artigo 6º. Nos finais de semanas e feriados somente poderão funcionar as farmácias e postos de combustíveis, proibida a venda de produtos da loja de conveniências. Todos os demais estabelecimentos, seja de que espécie for, somente poderão funcionar até as 15h00min de sábado e retornar às 05h00min de segunda feira.

Parágrafo 1º: Nos finais de semanas e feriados, os postos de combustíveis e farmácias funcionarão das 05h00min às 20h00 min.

Parágrafo 2º. As empresas do ramo da industrial poderão funcionar, em segundo turno, até as 11h59min, de segunda a sexta feira com, no máximo, 10% (dez por cento) da quantidade de empregados.

Artigo 7º. Fica determinado o fechamento de supermercados, mini-mercados, mercearias e similares, em dias de feriados e nos finais de semanas no período das 15h00min. de sábado até as 05h00 min. de segunda feira.

Artigo 8º. Para efeito deste decreto, em todas as situações, considera-se como atividade principal somente aquela que de fato e efetivamente o comerciante pratique, independente da atividade principal ou secundária que conste no seu CNAE ou nos registros nos órgãos fiscais federais, estaduais e municipais.

Artigo 9º. Após o horário de fechamento dos estabelecimentos e nos finais de semanas, fica proibida a venda pela modalidade entrega (delivery).

CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10. A responsabilidade pelo cumprimento das normas de distanciamento, frequência e cuidados sanitários dos clientes e frequentadores, no âmbito dos espaços internos e externos dos estabelecimentos é exclusiva do titular ou gerente da empresa.

Artigo 11. As repartições públicas municipais prestarão atendimento preferencialmente por meio de agendamento.

Parágrafo 1º: Para efeito deste artigo, cada repartição se obriga a publicar e a divulgar aos munícipes os números de telefones, E-mail e whatsapp para agendamento de atendimento presencial.

Parágrafo 2º. O atendimento presencial nas repartições públicas municipais, quando agendado, deverá obedecer a ordem cronológica, exceto em casos inadiáveis, segundo critérios do agente público encarregado do atendimento, em todo o caso respeitadas as normas de distanciamento e de cuidados sanitários vigentes.

Artigo 12. Nos estabelecimentos da administração pública que funcione com mais de um servidor na mesma sala ou repartição, em situação que caracterize aglomeração, os secretários municipais deverão organizar em suas respectivas secretarias ou departamento o sistema de rodízio entre servidores, por meio de escala, visando o impedimento de contato, sem prejuízo do atendimento ao público.

Parágrafo Único: O servidor que for relacionado em escala de rodízio, obriga-se a permanecer em domicilio no dia em que estiver de folga, sob pena de responder disciplinarmente, excetuando-se dessa exigência as situações inadiáveis e justificadas.

Artigo 13. O descumprimento das normas contidas neste decreto e nos decretos nºs. 676, de 18.03.2020, 677, de 27.03.2020, 683, de 27.03.2020, 685, de 02.04.2020, 695, de 08.04.2010 e 878, de 31.03.2021, sujeitam os infratores - pessoa física e jurídica, individual e coletiva e também o titular ou gerente da empresa que deixar de observar as obrigações à ele atribuídas, às seguintes sanções administrativas:

01.Advertência escrita;

02.Multa de: a) pessoa física: 03 (três) URM’s;

b) pessoa jurídica: 15 (quinze) URM’s;

Parágrafo 1º. A reincidência em pena de advertência escrita converter-se-á em multa, nos termos do item 02, deste artigo.

Parágrafo 2º. No caso de reincidência da pena de multa por pessoa jurídica, aplicar-se-á a suspensão do alvará até a data da vigência deste decreto e a interdição imediata do estabelecimento.

Artigo 14. Ficam ratificadas todas as normas comportamentais municipais, contidas em instrumentos legais municipais de distanciamento e de cuidados sanitários no combate a Pandemia do Coronavírus, que não foram expressamente alteradas por este decreto.

Artigo 15. As normas deste decreto não alcançam os estabelecimentos de assistência à saúde e de assistência social, os quais poderão funcionar segundo a demanda e em qualquer horário.

Artigo 16. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 899, de 24.05.2021, o artigo 20, do Decreto nº 685, de 02.04.2020 e artigos 3º, do Decreto nº 878, de 31.03.2021 e o Decreto 751, de 29.07.2020.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Gabinete do prefeito municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, data supra.

LUCINEI CARLOS THOMAZ

Prefeito Municipal

Publicado por:

Darcisio Urnau