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Teixeira Soares / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 918

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Teixeira Soares/PR

Revoga os Decretos nº 909, de 21.06.2021 e 916, de 28.06.2021 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 918
Data de emissão: 05/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Teixeira Soares/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O prefeito municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente com base no contido no artigo 73, Inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas de segurança sanitária de combate ao Coronavirus – Covid 19, atendendo a reunião informal realizada nesta data pelo Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 682, de 26.03.2020, mais especificamente o seu artigo 8º;

CONSIDERANDO que as medidas aditadas pelo Decreto nº 909, de 21.06.2021, proporcionaram, na prática, a redução da contaminação, bem como observada a necessidade de expandir as atividades econômicas, para possibilitar a circulação de mercadorias e serviços;

CONSIDERANDO que apesar do recuo de casos de contaminação, no entanto há que se manter restrições suficientes para garantir a continuidade na redução dos casos no município, sem prejuízo da necessária abertura econômica;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 909, de 21 de junho de 2.021, alterado pelo Decreto nº 916, de 28.06.2021, foram editados com vigência até 11 de julho de 2.021;

DECRETA:

Artigo 1º. Ficam revogados os Decretos nº 909, de 21 de junho de 2.021 e 916, de 28.06.2021, observadas as normas contidas neste decreto.

CAPÍTULO I – DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Artigo 2º. Os templos, igrejas e demais locais de práticas religiosas poderão funcionar de segunda feira a domingo, nos períodos das 05h00min às 22H:30min, obedecidas as seguintes normas durante os cultos, celebrações e demais atividades:

I – É permitida a presença de idosos acima de 60 anos, desde que vacinados e de crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis;

II - Os locais de celebrações, cultos e atividades religiosas poderão manter em seu interior até 50% da capacidade de pessoas sentadas.

III – As famílias poderão sentar-se no mesmo banco, com distanciamento de 1 metro, um do outro, respeitada a distância mínima de 2,00 metros da próxima pessoa que não seja membro da família;

IV – É obrigatório o uso de máscaras em todas as celebrações e reuniões;

V – Sejam obedecidas as normas sanitárias de permanência nos locais de cultos, estabelecidas pelo artigo 7º, do Decreto nº 677, de 27.03.2020.”

Artigo 3º. Ficam autorizadas as atividades de turismo, esporte e de lazer coletivos, em locais públicos e privados e, também, em estádios, quadras, ginásios esportivos públicos, privados e similares, vedada a presença de público e/ou torcida nas competições e atividades coletivas.

CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DAS ATIVIDADES SIMILARES

Artigo 4º. Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades comerciais, industriais, de serviços e similares, de segunda a sexta feira nos horários das 05H00min. às 22H30min., obedecido o seguinte:

Vedado o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento, diariamente, à partir das 22H30min e até as 05H00min do dia seguinte;

Vedado o comércio ambulante por pessoas jurídicas e físicas de outros municípios;

É obrigatório o uso de máscara em logradouros públicos e em locais privados, abertos ou fechados;

Vedada a aglomeração de pessoas em vias e logradouros públicos;

Vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias e logradouros públicos;

Presença de, no máximo, uma (1) pessoa para cada 4,00 M2, no interior em todos os estabelecimentos ou locais fechados, inclusive locais de refeições em restaurantes e similares.

Vedada a permanência de pessoas nas ruas à partir das 22H30min, exceto em situação de necessidade inadiável.

Artigo 5º. Fica permitida a atividade de venda de alimentos fabricados por encomenda à distância, mediante entrega em domicilio (delivery), inclusive bebidas, diariamente, até as 22H30mim.

Artigo 6º. Para efeito deste decreto, em todas as situações, considera-se como atividade principal somente aquela que de fato e efetivamente o comerciante pratique, independente da atividade principal ou secundária que conste no seu CNAE ou nos registros nos órgãos fiscais federais, estaduais e municipais.

CAPITULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7º. A reponsabilidade pelo cumprimento das normas de distanciamento, frequência e cuidados sanitários dos clientes e frequentadores, no âmbito dos espaços internos e externos dos estabelecimentos, é exclusiva do titular ou gerente da empresa.

Artigo 8º. As repartições públicas municipais prestarão atendimento preferencialmente por meio de agendamento.

Parágrafo 1º: Para efeito deste artigo, cada repartição se obriga a publicar e a divulgar aos munícipes os números de telefones, E-mail e whatsapp para agendamento de atendimento presencial.

Parágrafo 2º. O atendimento presencial nas repartições públicas municipais, quando agendado, deverá obedecer a ordem cronológica, exceto em casos inadiáveis, segundo critérios do agente público encarregado do atendimento, em todo o caso respeitadas as normas de distanciamento e de cuidados sanitários vigentes.

Artigo 9º. O descumprimento das normas contidas neste decreto e nos decretos nºs. 676, de 18.03.2020; 677, de 27.03.2020; 683, de 27.03.2020; 685, de 02.04.2020; 695, de 08.04.2010 e 878, de 31.03.2021, por este não alteradas sujeitam os infratores - pessoa física e jurídica, individual e coletivamente, e também o titular ou gerente da empresa que deixar de observar as obrigações à ele atribuídas - às seguintes sanções administrativas:

Advertência escrita;

Multa de:

a) pessoa física: 03 (três) URM’s;

b) pessoa jurídica: 15 (quinze) URM’s;

Parágrafo 1º. A reincidência em pena de advertência escrita converter-se-á em multa, nos termos do item 02, deste artigo.

Parágrafo 2º. No caso de reincidência da pena de multa por pessoa jurídica, aplicar-se-á a suspensão do alvará, até a data da vigência deste decreto e a interdição imediata do estabelecimento.

Parágrafo 3º. Fica a vigilância sanitária e a Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a proceder o fechamento e a interdição imediata em todos os estabelecimentos que não portarem a devida licença sanitária e/ou Alvará de localização regular.

Artigo 10. Ficam ratificadas todas as normas comportamentais municipais, contidas em instrumentos legais municipais de distanciamento e de cuidados sanitários no combate a Pandemia do Corona vírus, que não foram expressamente alteradas por este decreto.

Artigo 11. As normas deste decreto não alcançam os estabelecimentos de assistência à saúde e de assistência social, os quais poderão funcionar segundo a demanda e em qualquer horário.

Artigo 12. Ficam adotadas no município de Teixeira Soares as normas emanadas pelos órgãos de controle da Pandemia do Coronavírus – Covid 19 estaduais, naquilo que não contrarie o presente decreto.

Artigo 13. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 908, de 14.06.2021.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Gabinete do prefeito municipal de Teixeira Soares, Estado do Paraná, data supra.

LUCINEI CARLOS THOMAZ

Prefeito Municipal

Publicado por:

Janieli Dayane Rodrigues Evangelista

Código Identificador:2E0842AE

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2021. Edição 2300

A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:

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